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CC

Art. 58

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 58 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.196.909

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.

1. Ação de reintegração de posse proposta por organização religiosa contra pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e honorários.

2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00, reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade concorrente da parte para discutir a verba honorária.

4. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

5. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. 6. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa; (III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem de vocação do § 2º.

7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas.

8. A inobservância das normas estatutárias da entidade religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil.

9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei 6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal para analogia com normas de sociedades empresariais.

10. O proveito econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

11. Agravos conhecidos. Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico indicado na petição inicial.

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STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.752.110

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/12/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DE CONTRIBUIÇÕES. LOTES UNIFICADOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COBRANÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA AVERBADA EM MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, § 2º, DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia acerca da prevalência da soberania da assembleia para alteração da forma de rateio sobre o direito adquirido do associado à cobrança diferenciada, fundamentado em cláusula restritiva inserida em escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, demanda a interpretação da natureza e alcance das referidas cláusulas (obrigação propter rem versus norma estatutária) e a reanálise do contexto probatório que levou o Tribunal estadual a reconhecer a eficácia erga omnes do direito individual, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A demonstração da alegada contrariedade e negativa de vigência aos arts. 58 e 59, II, parágrafo único, do Código Civil, e art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam da soberania da assembleia e da configuração do direito adquirido, esbarra, no caso concreto, na necessidade inarredável de incursão na moldura fática e contratual para destituir a premissa de que a alteração assemblear violou direito consolidado com caráter real. 3. O dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado, uma vez que a parte recorrente não comprovou a indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido, notadamente pela ausência de cotejo analítico.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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