Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra petita e prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC, e julgou madura a causa para reconhecer a prescrição intercorrente com prazo quinquenal em instrumento de confissão de dívida, assentando a desnecessidade de intimação pessoal do exequente e a ineficácia de sucessivas suspensões para interromper o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre intempestividade, efeito devolutivo restrito, supressão de instância, duplo grau, legitimidade do espólio e suspensão por óbito; (ii) saber se o art. 231 do CPC impõe a contagem do prazo recursal a partir da primeira leitura eletrônica pela advogada comum; (iii) saber se o art. 1.015 do CPC foi violado porque o Tribunal julgou matéria não apreciada em primeiro grau; (iv) saber se os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC vedam a atuação das herdeiras sem inventário e sem inventariante; (v) saber se os arts. 921 e 313 do CPC, 791 e 265 do CPC/1973 e 199 do CC suspendem a execução pelo óbito e afastam a prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente diante do falecimento do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou tempestividade, devolução da matéria e ausência de ofensa ao duplo grau, rejeitando vícios e mantendo fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade baseada na primeira leitura eletrônica, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre marcos de intimação e contagem do prazo.
7. O reconhecimento da nulidade citra petita e o julgamento imediato da prescrição com base no art. 1.013, § 3º, do CPC constituem fundamento autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A ilegitimidade para representar o espólio está sujeita à preclusão consumativa quando não impugnada oportunamente, conforme decidido, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
9. A execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida tem prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e a paralisação por lapso superior, iniciada um ano após a suspensão sem prazo, consuma a prescrição intercorrente; sucessivos pedidos de suspensão não interrompem o curso, e o óbito não conhecido pelo exequente e não informando não pode retroagir para suspender o processo vários anos após a consumação do lapso.
10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta tempestividade, devolução e prescrição intercorrente com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a contagem do prazo recursal a partir da leitura eletrônica, por demandar reexame de fatos. 3. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para sanar decisão citra petita e julgar a prescrição, e incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Questões de ordem pública decididas e não recorridas sujeitam-se à preclusão consumativa, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Em execução fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 1.015, 1.013 § 3, 921, 313, 76 I, 687, 14; CPC/1973, arts. 791, 265; CC, arts. 199, 206 § 5 I, 1.797; CC/1916, art. 177; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.