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CPC

Art. 687

Lei nº 13.105/2015, art. 687 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

24 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.012.275

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para revisar a conclusão sobre a inadequação da via processual eleita.

2. A controvérsia consiste em definir se a ação de usucapião é, em tese, via adequada para regularização de matrícula imobiliária comprometida por alienações informais, desdobramentos não formalizados e sucessão hereditária. Trata-se de usucapião ordinária relativa a área de 91.417,37 m , na Comarca de São Roque/SP.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que a autora já seria proprietária do imóvel.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando que o bem seria oriundo de herança, que a transmissão aos herdeiros teria ocorrido pelo princípio da saisine e que a usucapião não seria via adequada para regularização de matrícula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por suposto reexame de provas na análise da adequação da via processual; (ii) saber se é cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.238 do Código Civil e divergência em face dos precedentes indicados, inclusive quanto à coerência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide porque a questão devolvida é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.

7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a usucapião ajuizada por titular de domínio para solucionar dificuldade ponderável de unificação de transcrições ou de precisão da área adquirida escrituralmente, conforme REsp n. 292.356/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e se resolve com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 2. É cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida, conforme orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.238, 1.242, 1.784; CPC, arts. 687, 926, caput, 927, IV, 932, V, a; RISTJ, art. 255, §4º, III Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 292.356/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.132.162

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre dispositivos não deduzidos como pedido de reforma direta; (ii) saber se houve omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela e sua influência na premissa de inexistência de débito à época do distrato; (iii) saber se houve contradição na adoção da premissa de inexistência de débitos diante da pendência recursal; (iv) saber se houve contradição por ausência de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC sobre o dever de fundamentação; e (v) saber se há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares a teses supostamente não devolvidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois o acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a incidência dos óbices em relação às matérias tratadas.

5. Não se constata omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela, porque a decisão embargada registrou a inexistência de débitos à época da dissolução e afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada.

6. Inexiste contradição entre a premissa de inexistência de débitos e a pendência recursal, uma vez que a alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não procede a alegação de contradição por falta de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentos claros, objetivos e coerentes sobre a suficiência da motivação.

8. Não há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares, pois a decisão delineou com clareza as matérias devolvidas, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre as matérias efetivamente devolvidas. 2. Não se caracteriza omissão acerca do efeito suspensivo de apelação paralela quando a decisão embargada enfrenta a inexistência de débitos e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre a vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ) são compatíveis com a conclusão adotada. 4. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando a decisão apresenta motivação clara e coerente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 110, 489, § 1º, IV, 687, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 2.171.879/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.237.254

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.227.141

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 333.717

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada afronta ao art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, no tocante à intimação pessoal quanto ao dia, hora e local dos leilões, não foi objeto de debate na Corte de origem, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.

2. Assentada ciência inequívoca dos leilões nas instâncias ordinárias, sua revisão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do tema.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.183.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência de óbice por reexame de fatos e provas, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da falta de identidade fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à afirmada ausência de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a controvérsias de direito puro relativas ao art. 239, § 1º, do CPC e à Súmula n. 435 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico e à identidade fática necessária ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à suposta aplicação retroativa do art. 239, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão sobre a qualificação da dissolução como irregular e a pertinência da Súmula n. 435 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre a insuficiência da citação de garantidora hipotecária como fundamento autônomo, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição, pois se reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao comparecimento espontâneo, suficiente para manter o acórdão.

5. Não se verifica omissão quanto à alegação de direito puro, porque a controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre dissolução irregular, baixa posterior e efeitos do comparecimento espontâneo.

6. Não existe omissão sobre o cotejo analítico e o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.

7. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, pois foi reconhecido o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da citação, sem necessidade de reexame de fatos.

8. Não há omissão quanto à qualificação da dissolução como irregular e à pertinência da Súmula n. 435 do STJ, porque a matéria é fático-probatória e já foi afastada a possibilidade de reexame.

9. Não se verifica omissão sobre a citação de garantidora hipotecária, porquanto o fundamento adotado foi exclusivamente a falta de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC.

10. O prequestionamento constitucional não se admite na via integrativa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabe reconhecer contradição quando o acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto.

4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação.

5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a demonstração de vício." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 110, 239, § 1º, 313, §§ 1º e 2º, 687, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, AREsp 3.123.049

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8°, 110, 117, 139, 313, § 2°, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1° da Lei n. 6.858/1980; e 5° da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.029.820

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA SEM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se habilitou a única herdeira após o óbito do exequente.

3. A Corte de origem manteve a habilitação da herdeira única, à vista da certidão de óbito que indicou inexistência de bens a inventariar, e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual exige a abertura de inventário e a realização de incidente de habilitação para definir legitimidade, débitos e créditos, bem como se, antes da partilha, a legitimidade ativa é do espólio e não da herdeira, ainda que única.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão reconheceu a legitimidade da habilitação direta da única herdeira quando demonstrada a ausência de bens a inventariar, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85, § 11, 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.780.882

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra petita e prescrição intercorrente.

3. A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC, e julgou madura a causa para reconhecer a prescrição intercorrente com prazo quinquenal em instrumento de confissão de dívida, assentando a desnecessidade de intimação pessoal do exequente e a ineficácia de sucessivas suspensões para interromper o prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre intempestividade, efeito devolutivo restrito, supressão de instância, duplo grau, legitimidade do espólio e suspensão por óbito; (ii) saber se o art. 231 do CPC impõe a contagem do prazo recursal a partir da primeira leitura eletrônica pela advogada comum; (iii) saber se o art. 1.015 do CPC foi violado porque o Tribunal julgou matéria não apreciada em primeiro grau; (iv) saber se os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC vedam a atuação das herdeiras sem inventário e sem inventariante; (v) saber se os arts. 921 e 313 do CPC, 791 e 265 do CPC/1973 e 199 do CC suspendem a execução pelo óbito e afastam a prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente diante do falecimento do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou tempestividade, devolução da matéria e ausência de ofensa ao duplo grau, rejeitando vícios e mantendo fundamentação suficiente.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade baseada na primeira leitura eletrônica, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre marcos de intimação e contagem do prazo.

7. O reconhecimento da nulidade citra petita e o julgamento imediato da prescrição com base no art. 1.013, § 3º, do CPC constituem fundamento autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A ilegitimidade para representar o espólio está sujeita à preclusão consumativa quando não impugnada oportunamente, conforme decidido, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

9. A execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida tem prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e a paralisação por lapso superior, iniciada um ano após a suspensão sem prazo, consuma a prescrição intercorrente; sucessivos pedidos de suspensão não interrompem o curso, e o óbito não conhecido pelo exequente e não informando não pode retroagir para suspender o processo vários anos após a consumação do lapso.

10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta tempestividade, devolução e prescrição intercorrente com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a contagem do prazo recursal a partir da leitura eletrônica, por demandar reexame de fatos. 3. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para sanar decisão citra petita e julgar a prescrição, e incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e, por consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Questões de ordem pública decididas e não recorridas sujeitam-se à preclusão consumativa, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Em execução fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 1.015, 1.013 § 3, 921, 313, 76 I, 687, 14; CPC/1973, arts. 791, 265; CC, arts. 199, 206 § 5 I, 1.797; CC/1916, art. 177; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.493.300

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 06/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC, mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena de supressão de instância.

3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e 1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido positivo para a sucessão processual.

II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir

5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15, conforme jurisprudência consolidada.

6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última instância sobre tais questões.

7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.

2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC, arts. 943, 1.080, 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.

Ver decisão