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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.116.714

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Tese jurídica

"O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.