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CPC

Art. 1.009

Lei nº 13.105/2015, art. 1.009 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.281/STJ Segunda Seção · j. 09/09/2026

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.022/STJ Segunda Seção · j. 03/12/2020

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.267/STJ Corte Especial · j. 19/03/2025

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 998/STJ Primeira Seção · j. 26/06/2019

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 246/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2012

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 576/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2013

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

162 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.271.040

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de inventário. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de partilha, determinou a elaboração de cálculos e condicionou a expedição dos formais ao pagamento das custas, do ITCMD e dos honorários devidos.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por inovação recursal, preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação suscitada apenas no agravo interno e violação do princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há nulidade das comunicações processuais por violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC; (iv) saber se a expedição dos formais de partilha pode ser condicionada ao pagamento de honorários contratuais, à luz do art. 659, § 2º, do CPC, do art. 192 do CTN, e do 5º, XXII, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF e dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a sanar a omissão apontada no recurso especial.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer que os atos posteriores contrariaram os limites objetivos da coisa julgada formada quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários exigiria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência inviável em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN, por ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao condicionamento da expedição do formal de partilha ao pagamento de honorários contratuais.

9. A alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.

5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.029, § 1º, 502, 507 e 659, § 2º; CTN, art. 192; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.517/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.762/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.940.192

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo psicoterapia pelo método ABA, fonoterapia pelo método ABA e comunicação alternativa, e terapia ocupacional com integração sensorial, sem limitação de sessões e com reembolso na ausência de prestador credenciado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa e falta de interesse, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura ao método indicado, fixando honorários sucumbenciais e recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, substituindo os de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, quanto à amplitude das coberturas fixadas pela ANS e à observância da lei e do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do CDC, quanto à validade de cláusula limitativa de cobertura redigida com destaque; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.009 e 369 do CPC, por cerceamento de defesa ante a negativa de prova técnica e de parecer do Nat-Jus; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 6º, § 1º, da LINDB, com necessidade de modulação dos efeitos das alterações normativas da ANS (RN n. 539/2022), sem retroagir para alcançar pedido anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se pode conhecer de alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 1º da LINDB e 54, § 4º, do CDC, porque tais questões não foram apreciadas no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura multidisciplinar para TEA e psicoterapias pelo método ABA.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a eficácia, a pertinência terapêutica e a necessidade dos procedimentos, bem como de reconhecer cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e parecer do Nat-Jus, demanda reexame do acervo fático-probatório.

10. Em recurso especial, é incabível a análise de ofensa direta a atos normativos secundários (resoluções, portarias, instruções normativas), por não se enquadrarem no conceito de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura multidisciplinar para TEA, incluindo psicoterapias pelo método ABA. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para discutir necessidade, eficácia e adequação terapêutica, bem como suposto cerceamento de defesa por negativa de prova técnica e parecer do Nat-Jus. 4. Em recurso especial, não é cabível a análise da alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F; CDC, arts. 54, § 4º; CPC, arts. 1.009, 369 e 85, § 11; LINDB, arts. 1º e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.051/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.219.394/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, REsp n. 2.207.068/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.237.759

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA SENTENCIAL. APELAÇÃO. CABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da natureza jurídica do pronunciamento proferido pelo juízo de primeiro grau que, por determinação do STJ, decide sobre os ônus sucumbenciais após a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo.

2. A decisão desta Corte que homologa a renúncia e extingue o processo com resolução de mérito não se confunde com o pronunciamento posterior do juízo de origem sobre a sucumbência, quando essa matéria é expressamente reservada para momento subsequente.

3. A definição originária da responsabilidade pelos honorários advocatícios demanda atividade jurisdicional cognitiva própria, não configurando mero ato executivo nem providência de cumprimento de sentença.

4. O pronunciamento posterior acerca dos ônus sucumbenciais constitui capítulo remanescente da disciplina dos efeitos da extinção do processo, complementando a decisão definitiva anteriormente proferida.

5. Inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por inexistir fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução ou inventário em curso.

6. Reconhecida a natureza sentencial do pronunciamento impugnado, revela-se cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.248.564

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 223 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de culpa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade civil e o nexo causal, condenando ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC quanto ao exame de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se do art. 223 do CPC se pode conhecer para reconhecer preclusão por ausência de manifestação sobre prontuário médico; (iv) saber se ocorreu ofens a ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da culpa e do nexo causal; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisado; e (vii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as teses, inclusive sobre prova pericial, indeferimento de testemunhas e nexo causal.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, porque o acórdão apreciou o cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de prejuízo, sendo a insurgência dirigida ao mérito da decisão.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de preclusão fundada no art. 223 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão sobre culpa e nexo causal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem, relativamente ao art. 373, I, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, o que afasta a aplicação do art. 405 do CC para a citação.

11. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente cabe nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao art. 223 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, à preclusão e ao cerceamento de defesa, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, nos casos de responsabilidade extracontratual, fixa a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e só se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.022; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.171.244

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas c/c indenizatória, com pedidos de gratuidade de justiça, revisão de encargos e indenização, além de tutelas correlatas.

3. A sentença julgou cancelada a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, dispensando custas e taxa judiciária.

4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, reconheceu a preclusão da discussão sobre a gratuidade e afirmou a correção do cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção foi prematura e contrária ao dever de cooperação, com afronta à primazia do mérito (art. 6º do CPC); (ii) saber se houve indevido afastamento da presunção de hipossuficiência e exigência excessiva de documentos (arts. 98 e 99, §§ 2º, 3 e 4º, do CPC); (iii) saber se não há preclusão da discussão da gratuidade na apelação, ainda que não interposto agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do CPC); (iv) saber se foi indevido o cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas, com legítima expectativa de intimação pessoal (art. 290 do CPC); (v) saber se foi necessária a intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC); e (vi) saber se a decisão violou a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre presunção relativa da hipossuficiência, necessidade de avaliação concreta para concessão da gratuidade e cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência e alegar prematuridade da extinção.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da falta de exame específico na origem e da não oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da hipossuficiência e ao cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para reconhecer hipossuficiência e sustentar a prematuridade da extinção. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99 §§ 2º, 3º e 4º, 290, 485, § 1º, 1.009, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.905.615, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2020; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.990.020/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação por inadequação da via, ao entender tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve ação monitória em cumprimento de sentença, com acolhimento de embargos para excluir fiador por nulidade de citação, prosseguindo a execução contra os demais devedores.

3. O Juízo de primeiro grau excluiu o fiador, declarou a inexigibilidade do título em relação a ele, determinou a baixa das constrições e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender cabível agravo de instrumento; nos embargos de declaração, acolheu apenas erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe apelação contra decisão que acolhe embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC; (ii) saber se o art. 1.009 do CPC impõe apelação por se tratar de sentença; (iii) saber se a decisão possui natureza de sentença ou interlocutória à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 489, II e III, do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (v) saber se a nulidade da citação impõe invalidação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 239, caput e § 1º, 280 e 281, do CPC, e dos arts. 214, caput, e 248, do CPC/1973; (vi) saber se, havendo vários réus, a nulidade da citação impede o início do prazo comum para defesa e para embargos, nos termos do art. 231, I, § 1º, do CPC, e do art. 241, II, do CPC/1973; e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e III, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza do pronunciamento e o recurso cabível, afastando omissão e contradição.

7. Verifica-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, diante de dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação à luz do art. 702, § 9º, do CPC, especialmente considerando a forma do pronunciamento e o acolhimento dos embargos para excluir um litisconsorte.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações relativas ao art. 10 do CPC, aos efeitos processuais da nulidade de citação e ao termo inicial do prazo comum, por ausência de prequestionamento.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de estender a nulidade da citação aos demais litisconsortes e de revisar a marcha processual, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando, em cumprimento de sentença, o acolhimento de embargos à monitória exclui litisconsorte e há dúvida objetiva decorrente do art. 702, § 9º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da decisão e o recurso cabível. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses relativas ao contraditório prévio e aos efeitos da nulidade de citação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para estender a nulidade da citação e revisar a marcha processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 231, I, § 1º, 239, caput e § 1º, 280, 281, 489, 702, § 9º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.022; CPC/1973, arts. 214, caput, 241, II, e 248; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.148.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO RECURSAL EM FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 354, parágrafo único, 487, III, e 1.015, parágrafo único, do CPC; requerido efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos periciais e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores.

3. A Corte de origem concluiu que o pronunciamento homologatório encerrou o cumprimento de sentença, possui natureza terminativa e é apelável; reconheceu erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento e afastou a fungibilidade; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 487, III, do CPC ao afastar a impugnabilidade por agravo de instrumento quando a decisão disser respeito a parcela do processo; (ii) saber se o acórdão afastou a recorribilidade por agravo de instrumento prevista no art. 354, parágrafo único, do CPC para decisão interlocutória que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem extinguir a execução; e (iii) saber se o acórdão indevidamente afastou o cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, reputando a decisão terminativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, conforme arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, sendo inadequado o agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de apelação em hipóteses de extinção da fase executiva.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou o cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide que a extinção do cumprimento de sentença se impugna por apelação, em consonância com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de reverter a premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou a fase executiva. 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença configura sentença apelável, não sendo cabível agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 354, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.029, § 5º, III, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.303.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.277

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.110.632

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE ORA FIXADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, pois a apelação foi interposta contra uma decisão interlocutória. Inocorrência de imprecisão jurisdicional quanto a natureza da decisão de primeiro grau. Manutenção do acórdão estadual que se encontra em consonância com o tema repetitivo ora firmado. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Súmula 83 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.109.502

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão