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CPC

Art. 4º

Lei nº 13.105/2015, art. 4º — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.026/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2021

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.281/STJ Segunda Seção · j. 09/09/2026

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.169/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.302/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.178/STJ Corte Especial · j. 17/09/2025

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.137/STJ Segunda Seção · j. 04/12/2025

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

371 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.211.824

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção sem julgamento de mérito de ação de indenização por danos materiais c/c retenção de benfeitorias, por preclusão.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra sentença parcial que extinguiu a ação de indenização c/c retenção com fundamento no art. 485, V, do CPC e fixou honorários.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a extinção, por entender que o direito de retenção deve ser exercido na contestação, operando preclusão, sendo inadmissível ação autônoma com o mesmo fim; nos embargos de declaração, apenas houve majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 538, § 2º, do CPC impede a propositura de ação autônoma de indenização por benfeitorias após a perda da posse; (ii) saber se a vedação de ação própria afronta os arts. 884, 885 c/c 1.214 e 1.219 do CC ao possuidor de boa-fé; e (iii) saber se a extinção sem mérito por preclusão inviabiliza o acesso à jurisdição e a solução integral de mérito, à luz dos arts. 3º e 4º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito de retenção por benfeitorias é matéria de defesa e deve ser exercido na contestação, conforme art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza reconhecer a preclusão quanto à retenção. Precedentes.

6. Não obstante, a preclusão do direito de retenção não obsta ação autônoma de indenização pelas benfeitorias do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC e da orientação do STJ, impondo a reforma das decisões de extinção e o prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC para afirmar a preclusão do direito de retenção por benfeitorias quando não exercido na contestação. 2. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas no imóvel do qual perdeu a posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 356 § 5, 485 V e 538 § 2; CC, arts. 884, 885, 1214 e 1219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, RMS n. 1.324/AL, relator Ministro Athos Carneiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/1992; STJ, REsp n. 46.218/GO, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/1994; STJ, REsp n. 51.794/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 11/11/1996; STJ, AgRg no Ag n. 46.177/MG, relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 2/12/1996; STJ, REsp n. 651.315/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12/9/2005; STJ, AgRg no REsp n. 1.273.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2014; STJ, REsp n. 14.138/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/11/1993; STJ, REsp n. 232.859/MS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 20/8/2001; STJ, REsp n. 549.711/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2004; STJ, REsp n. 649.296/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/11/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.118.534/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2012.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.171.244

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas c/c indenizatória, com pedidos de gratuidade de justiça, revisão de encargos e indenização, além de tutelas correlatas.

3. A sentença julgou cancelada a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, dispensando custas e taxa judiciária.

4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, reconheceu a preclusão da discussão sobre a gratuidade e afirmou a correção do cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção foi prematura e contrária ao dever de cooperação, com afronta à primazia do mérito (art. 6º do CPC); (ii) saber se houve indevido afastamento da presunção de hipossuficiência e exigência excessiva de documentos (arts. 98 e 99, §§ 2º, 3 e 4º, do CPC); (iii) saber se não há preclusão da discussão da gratuidade na apelação, ainda que não interposto agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do CPC); (iv) saber se foi indevido o cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas, com legítima expectativa de intimação pessoal (art. 290 do CPC); (v) saber se foi necessária a intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC); e (vi) saber se a decisão violou a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre presunção relativa da hipossuficiência, necessidade de avaliação concreta para concessão da gratuidade e cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência e alegar prematuridade da extinção.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da falta de exame específico na origem e da não oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da hipossuficiência e ao cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para reconhecer hipossuficiência e sustentar a prematuridade da extinção. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99 §§ 2º, 3º e 4º, 290, 485, § 1º, 1.009, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.905.615, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2020; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.990.020/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.178/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.273.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferido em agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c cobrança de royalties, obrigação de fazer e não fazer e indenização.

3. O Juízo de primeiro grau: não consta, no voto, a conclusão da sentença.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo na forma simples; nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais configura violação do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa na forma do art. 10 do CPC; (iii) saber se é possível, na via especial, reconhecer violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e (iv) saber se o acórdão afastou indevidamente o direito subjetivo à gratuidade previsto no art. 98 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por inadequação da via especial e para preservar a competência do STF (art. 102, III, da CF), relativamente ao ponto constitucional.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, porque o acórdão indeferiu a gratuidade sem instaurar a diligência obrigatória de intimação para comprovação da hipossuficiência, contrariando a tese firmada no Tema n. 1.178 do STJ, relativamente ao procedimento legal da gratuidade.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque houve decisão surpresa ao rejeitar o pedido com base em insuficiência documental sem oportunizar contraditório prévio específico, relativamente à vedação de decidir sem prévia manifestação da parte.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 98 do CPC de forma direta, pois a concessão imediata do benefício demanda aferição fático-probatória pelas instâncias ordinárias, sendo a nulidade reconhecida de natureza procedimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, impondo-se a intimação prévia para comprovação da condição econômica antes do indeferimento. 2. Ocorre ofensa ao art. 10 do CPC quando o pedido de gratuidade é rejeitado por insuficiência documental sem abertura de contraditório específico, caracterizando decisão surpresa. 3. Do art. 5º, LXXIV, da CF não se conhece em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF. 4. A análise do art. 98 do CPC sobre o direito subjetivo à gratuidade depende de exame fático-probatório após a diligência legal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 101, § 2º, e 1.007, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsps n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, relator Ministro (Corte Especial), Corte Especial, julgados em 17/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 988/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.277

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.329

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com pedido de reintegração de posse, em que o Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de terceiro no polo passivo.

2. O Recorrente alega violação dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta repetição de fundamentos entre a decisão monocrática e o acórdão que julgou o agravo interno e por ausência de apreciação de cláusula contratual de anuência em cessão de direitos; e, no mérito, aponta contrariedade aos arts. 4º, 17 e 114 do CPC, por inexistência de demonstração da posse do terceiro e da sua pertinência subjetiva à lide.

3. A decisão de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcio passivo necessário; a decisão monocrática manteve a determinação; o agravo interno foi desprovido. Na origem, houve juízo de admissibilidade negativo do recurso especial; o agravo foi convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta repetição de fundamentos e por ausência de enfrentamento de tese contratual relevante, bem como se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão de terceiro alegadamente ocupante do imóvel, é exigível à luz do art. 114 do CPC, e se a revisão das premissas fáticas sobre posse e legitimidade demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, inexistindo violação aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC. A coincidência de fundamentos entre decisões não configura, por si, nulidade, especialmente diante da inexistência de fatos novos no agravo interno.

6. Em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, a eficácia subjetiva da sentença possessória alcança o atual ocupante do imóvel, impondo a sua integração ao polo passivo como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC, para evitar decisões contraditórias e assegurar uniformidade dos efeitos.

7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à condição de ocupante do terceiro, à sua legitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.110.632

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE ORA FIXADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, pois a apelação foi interposta contra uma decisão interlocutória. Inocorrência de imprecisão jurisdicional quanto a natureza da decisão de primeiro grau. Manutenção do acórdão estadual que se encontra em consonância com o tema repetitivo ora firmado. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Súmula 83 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.109.502

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.116.715

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.116.714

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.833.016

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que desproveu agravo interno e manteve decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inobservância dos requisitos regimentais e legais para demonstração do dissídio.

2. Fato relevante. O indeferimento liminar dos embargos de divergência decorreu da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa/acórdão e certidão de julgamento, havendo apenas menção genérica ao Diário da Justiça sem indicação de fonte.

3. As decisões anteriores. A Segunda Seção confirmou que a comprovação da divergência exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial insanável a sua ausência.

4. Pedidos dos embargos. A Embargante alega omissão quanto ao dever de oportunizar regularização (art. 932, parágrafo único, e art. 317 do CPC), invoca a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e requer efeitos infringentes para abertura de prazo de complementação documental e processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, e do art. 317 do CPC, bem como se a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria, assentando a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, e reputando substancial e insanável a falta de ementa/acórdão e certidão de julgamento.

7. A mera referência ao Diário da Justiça sem indicação de fonte e sem apresentação do acórdão na íntegra é insuficiente para comprovar a divergência, constituindo vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência.

8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 317 do CPC não se aplicam a vícios substanciais, de natureza insanável, em embargos de divergência, conforme orientação consolidada da Corte Especial.

9. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não prevalece sobre requisitos específicos e vinculados à admissibilidade dos embargos de divergência, que demandam a juntada do inteiro teor dos paradigmas.

10. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 1.022 do CPC) e não se prestam como sucedâneo recursal para modificar o julgado na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

11. A reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente modificativo pode caracterizar comportamento processual indevido e sujeitar a parte às medidas sancionatórias cabíveis, conforme legislação processual aplicável.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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