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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 961.430

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/12/2018
Publicação
DJe 14/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP.

2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018).

3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007).

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes.

5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea "c", os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017).

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.