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Constituição Federal de 1988

Art. 125

CF/1988, art. 125 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 984/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2019

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

74 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, QO no Inq 1.338

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-GOVERNADOR. POSTERIOR ASSUNÇÃO DA GOVERNADORIA NO MESMO MANDATO. COMPETÊNCIA DO STJ ANTERIORMENTE RECONHECIDA. SUPERVENIENTE RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC N. 232.627/DF E INQ. N. 4.787-QO. VINCULAÇÃO DO FORO AO CARGO NO EXERCÍCIO DO QUAL E EM RAZÃO DE CUJAS FUNÇÕES O FATO FOI PRATICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.

2. No julgamento do HC n. 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inq. n. 4.787, o Supremo Tribunal Federal assentou que, caracterizado esse vínculo funcional, a prerrogativa subsiste mesmo após a cessação do exercício do cargo, orientação de aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos anteriormente praticados.

3. A regra de prevalência do órgão jurisdicional de maior graduação, admitida pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência, pressupõe a incidência de distintos foros sobre fatos funcionalmente vinculados aos respectivos cargos, não bastando a mera sucessão pessoal entre funções diversas.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça reconhecida pela Corte Especial em 2023 fundou-se na circunstância de o investigado, após a prática dos fatos na condição de Vice-Governador, ter assumido a Governadoria no curso do mesmo mandato, sem solução de continuidade no exercício das funções integrantes da cúpula do Poder Executivo estadual.

5. A superveniente renúncia ao cargo de Governador, conjugada com a alteração dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza o reexame da competência anteriormente reconhecida.

6. No caso, os fatos investigados foram praticados quando o investigado exercia o cargo de Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro e estão relacionados às funções então desempenhadas, inexistindo imputação delimitada de crime praticado no exercício ou em razão do cargo de Governador.

7. A posterior assunção da Governadoria não altera a natureza funcional dos fatos nem os submete, por esse único fundamento, à competência prevista no art. 105, I, "a", da Constituição Federal. Aplicação da orientação segundo a qual a prerrogativa deve ser determinada pelo cargo no exercício do qual e em razão de cujas funções o delito foi praticado.

8. Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro supervisionar a investigação, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal e do art. 161, IV, "c", da Constituição estadual.

9. Reconhecida a incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao investigado, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de trancamento do inquérito por excesso de prazo.

10. Questão de ordem acolhida para, exclusivamente quanto ao investigado C B de C e S, rever o entendimento anteriormente firmado, determinar o desmembramento do inquérito e a remessa dos elementos pertinentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando-se prejudicado o agravo regimental pendente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.261.199

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação pela perda de graduação de militar.

2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de militar.

3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento instaurado e julgado por órgão jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988.

6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para controle jurisdicional via recurso especial.

7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial.

2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda de posto, patente ou graduação como procedimento de índole administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A invocação de norma federal penal militar não altera a natureza administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.207.161

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial amparou-se em três óbices: Súmula 284/STF, Súmula 7, STJ e Súmula 83, STJ. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou, de modo direto e específico, o fundamento relativo à Súmula 83, STJ, alegando apenas que a tese sobre o art. 16 do Código Penal implicaria impugnação material suficiente. Suscitado, ademais, argumento de nulidade por incompetência do juízo (CF, art. 125, § 5º).

3. Decisão anterior. Mantida, monocraticamente, a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por vício de admissibilidade, submetendo-se o agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por ostentar dispositivo único e incindível, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; (ii) saber se a alegada impugnação implícita, deduzida no desenvolvimento do mérito recursal (art. 16 do Código Penal), é apta a afastar o óbice da Súmula 83, STJ; (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, com fundamentos não deduzidos no Agravo em Recurso Especial; e (iv) saber se a alegação de incompetência absoluta (CF, art. 125, § 5º) pode ser conhecida nessa via, quando não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial demanda impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, por se tratar de dispositivo único e incindível; a ausência de combate a qualquer deles torna irremovível o óbice (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

6. A impugnação implícita, decorrente da discussão de mérito, não supre o dever de enfrentamento direto ao óbice da Súmula 83, STJ; admissibilidade e mérito são planos distintos e sequenciais.

7. O agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inexistência de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que mantém hígida a aplicação da Súmula 83, STJ.

8. É vedada a inovação recursal em agravo regimental; fundamentos não veiculados no Agravo em Recurso Especial não podem ser introduzidos nessa sede.

9. Questões de ordem pública, inclusive competência absoluta (CF, art. 125, § 5º), não dispensam a superação do juízo de admissibilidade do recurso; o exame do mérito pressupõe a admissibilidade.

10. Aplica-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 125, § 5º; CP, art. 16; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.389.068

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125, § 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por policial militar contra civil, a competência para decretar a perda do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a crimes militares.

4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado - homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado, em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade com a função pública exercida.

5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide também o óbice da Súmula 83/STJ.

7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a inadmissibilidade do apelo nobre.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgRg no HC 973.366

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VÍTIMA É DO SEXO MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

: Agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com fundamento em suposta ilegalidade na fixação da competência para o julgamento de ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja vítima é seu filho menor. A defesa sustenta que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, e não da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar conflito negativo de jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de urgência para sanar suposta ilegalidade na definição de competência; (ii) estabelecer se, no caso de lesão corporal praticada por pai contra filho do sexo masculino, é cabível a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 13.431/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas a situações de violência baseada no gênero, nas quais a mulher figura como vítima, nos termos da Súmula nº 114 do TJSP. A expressão "preferencialmente", contida no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, possui caráter meramente recomendatório, não impondo obrigatoriedade de competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar nos casos de violência contra criança. A organização judiciária e a definição de competência entre juízos estaduais são matérias de direito local, cuja interpretação cabe aos tribunais estaduais, nos termos do art. 125 da Constituição Federal. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por incompetência, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). A tramitação do processo na 2ª Vara Criminal não impede a aplicação das medidas protetivas e procedimentos especiais previstos na Lei nº 13.431/2017, como a escuta especializada e o depoimento especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A Lei Maria da Penha é inaplicável quando a vítima é do sexo masculino, ainda que menor e no âmbito de relações familiares. A expressão "preferencialmente", contida no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, não impõe obrigatoriedade de competência aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. A definição de competência entre juízos estaduais é matéria de direito local, cuja interpretação compete aos tribunais estaduais. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por incompetência de juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPP, art. 563; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, HC 728.173/RJ; STJ, AgRg no HC 924.983/SP; TJSP, Súmula nº 114.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, Rhc 176.598

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e bancário de policial militar reformado e seus familiares.

2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente vinculados aos fatos investigados.

4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima.

III. Razões de decidir

5. A análise da alegação de incompetência da Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância.

6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências complementares.

7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos concretos que justifiquem a medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM, art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgInt nos EREsp 1.745.855

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 12/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções:

I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes.

3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º).

4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.

5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento.

6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal.

7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 1.977.897

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 13/09/2024

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO EM SERVIÇO (EDEVALDO) E CONTRABANDO DE CIGARROS (WELITON). RECURSO ESPECIAL DE WELITON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; 311 E 312, AMBOS DO CPPM; 1º E 334-A, AMBOS DO CP; E 102 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CONTA DO MAGISTRADO TER INICIADO AS PERGUNTAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO VIGENTE ART. 418 DO CPPM. INVIABILIDADE DE APLICABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO CPM DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 3º DO CPPM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 334-A, AMBOS DO CP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE DECOTE DA PENA DE PERDA DO CARGO. PROVIMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 125, § 4º, DA CF. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE EDEVALDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

1. Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas ? violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o artigo 418 do Código de Processo Penal Militar. [...] Tem-se que a norma preceituada no art. 418 do Código de Processo Penal Militar é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 212 do Código Penal.

2. O fundamento aplicado pela Corte de origem não merece reparos, haja vista a Lei n. 11.690/2008 que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal não ter alterado a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense.

3. Houve estrita observância à regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

4. Havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM, que disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum.

5. Ainda que assim não o fosse, segundo a jurisprudência desta Corte, continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) - (AgRg no HC n. 787.903/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022).

6. No que se refere à violação dos arts. 1º e 334-A, ambos do CPP, diante da carência de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial.

7. Em relação à violação do art. 102 do CPM o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 941/944): a norma inscrita no art. 102 do Código Penal Militar, que prevê, como pena acessória, a exclusão da praça quando a esta fora imposta sanção privativa de liberdade, por tempo superior a 02 anos, não mais subsiste em face, precisamente, da cláusula fundada no § 4º do art. 125 da Constituição Federal, que torna exigível decisão do Tribunal competente, a ser proferida em processo específico. [...], considerando o caso dos autos, em que os condenados integram o círculo de praças da Polícia Militar Estadual, concluo que a exclusão dos quadros da instituição é efeito automático da própria sentença penal condenatória, sendo de rigor a manutenção.

8. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da decisão. A propósito: [...] De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença (AgRg no AREsp n. 2.390.294/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/2/2024).

9. O procedimento adotado não seguiu a liturgia necessária para tal disposição condenatória, porquanto, ainda que as penas privativas de liberdade tenham ficado em patamares superiores a 2 anos de reclusão, tem-se que a perda da graduação de praça da corporação somente pode ser decretada por decisão do tribunal competente, devidamente fundamentada e mediante procedimento específico, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, impõe-se o decote da referida pena acessória, com extensão efeitos ao corréu.

10. Quanto ao agravo em recurso especial de Edevaldo, não há o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, haja vista, no caso dos autos, o agravante não ter impugnado, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão.

11. Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. Agravo em recurso especial de Edevaldo Aleixo Marques Fontes não conhecido.

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STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, AgRg no HC 866.313

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 10/04/2024

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, "c", DA CF.

I - Não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts. 125, caput, e § 1º, e 105, I, "c", da CF.

II - A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/09/2023

STJ, Rhc 181.303

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 14/09/2023

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETA E IMINENTE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DEWISLON ADELINO MATEUS. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMA NDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANTO AO FORO PRIVATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS NEGANDO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO N. 59.578/GO, AJUIZADA PELA DEFESA CONTRA O MESMO ATO COATOR APONTADO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE QUANTO AO FORO PRIVATIVO DOS COMANDANTES GERAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS. PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS À MÍNGUA DE PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NA CONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente. Na hipótese, não há concreta e iminente ameaça à liberdade de locomoção do Recorrente Dewislon Adelino Mateus, porquanto a denúncia oferecida em seu desfavor foi rejeitada em decisão proferida pelo Juízo de origem já transitada em julgado.

2. A tese de violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De fato, o Relator na origem, em seu voto condutor, deixou de apreciar o mérito referente à matéria em razão de se tratar de reiteração de pedido já decidido anteriormente pelo Tribunal no julgamento de habeas corpus diverso. Tal fundamento, todavia, não foi impugnado, de forma específica, pela Defesa, a qual se limitou, nessa parte, a tecer argumentos quanto à nulidade decorrente da suposta violação do mencionado princípio. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados, o que não ocorreu no caso. Além disso, a Defesa não opôs embargos de declaração para eventual insurgência quanto à ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora combatido. Assim, inexistindo impugnação aos fundamentos declinados no acórdão de origem e não tendo ocorrido manifestação quanto ao mérito da tese suscitada, esta Corte Superior está impossibilitada de analisar a questão.

3. Em relação à tese de nulidade por violação de foro por prerrogativa de função, não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os comandantes dos militares estaduais possuem foro privativo no Tribunal mesmo sem expressa previsão na carta constitucional estadual. Isso porque a matéria foi abordada apenas em obter dictum no precedente citado na inicial, não implicando, portanto, qualquer conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto.

4. Em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas no presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função estavam elencadas expressamente em normas das constituições estaduais. Na ADI n. 3.294/PA, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função aos comandantes gerais do corpo de bombeiros militar, a previsão do foro privativo consta expressamente do art. 338 da Constituição do Estado do Pará e a Suprema Corte não firmou a tese da desnecessidade de previsão constitucional nesse sentido. Além disso, há precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete apenas às constituições estaduais definir as competências do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1.º, da Constituição da República.

5. Nessa linha de intelecção, não é possível concluir, na hipótese em apreço, que o Recorrente detém foro no Tribunal de origem. De fato, no art. 46, inciso VIII, alínea d, da Constituição do Estado de Goiás não há atribuição da competência originária do Tribunal estadual para o processo e julgamento do comandante geral do corpo de bombeiros militar nos crimes comuns ou militares. Tal constatação é incontroversa, pois o próprio Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao negar seguimento à Reclamação n. 59.578/GO - cujo julgamento foi posterior a todas as ADI's citadas pelo Recorrente (julgado em 09/05/2023; publicação no dia 11/05/2023) -, ajuizada pela Defesa contra o acórdão impugnado nesse recurso, foi enfático ao concluir que "o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em nenhuma dessas Ações Diretas, fixou o entendimento de que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é processado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça, tendo prerrogativa de foro, ainda que não tenha previsão constitucional estadual ou na lei".

6. Inexistindo atribuição de foro privativo na constituição estadual e muito menos entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para a anulação das medidas adotadas desde o início das investigações, conforme requer a Defesa, notadamente no âmbito da célere e estrita via do habeas corpus. Essa conclusão já foi adotada em julgado da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça (HC n. 405.966/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018), proferido em caso análogo, no qual defendia-se que o Comandante Geral da Polícia Miliar do Estado de Goiás teria foro por prerrogativa de função em razão da existência de norma estadual, tese que foi rechaçada em razão, justamente, da ausência de previsão expressa do foro na constituição estadual.

7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido quanto ao Recorrente Dewislon Adelino Mateus e, em relação à Helio Loyola Gonzaga Junior, parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.

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