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CP

Art. 96

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 96 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.031.798

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento a agravo em recurso especial e preservara a inadmissão do recurso especial defensivo, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).

2. Sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto e substituiu a pena por medida de segurança de tratamento ambulatorial (arts. 96, II, 97, segunda parte, e 98, do Código Penal). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual estabeleceu o regime inicial fechado e substituiu o tratamento ambulatorial por internação, com fundamento na reincidência, na gravidade concreta do delito com emprego de arma branca, na periculosidade e no histórico clínico.

3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula 284/STF) e pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Os embargos de declaração pleiteiam efeitos modificativos, sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 269/STJ, à fixação do regime inicial e à medida de segurança, com invocação de precedente da Terceira Seção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do Código de Processo Penal), de modo a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, relativamente: (i) aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial (deficiência de fundamentação e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório); (ii) à manutenção do regime inicial fechado frente à Súmula 269/STJ e à alegada reformatio in pejus; e (iii) à impossibilidade de revisão, na via especial, da medida de segurança de internação fixada pela instância ordinária à luz da periculosidade concreta e do laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica vício integrativo do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, registrando a existência de dois pilares autônomos e suficientes (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório), não infirmados objetivamente pela defesa.

6. A insurgência quanto ao regime inicial demanda incursão nas premissas fático-processuais, inclusive exame dos limites da apelação ministerial, do alcance devolutivo, da gravidade concreta e da correspondência entre as decisões de primeiro e segundo graus, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A Súmula 269/STJ admite regime mais brando ao reincidente somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, a instância ordinária apontou elementos concretos negativos adicionais à reincidência (gravidade específica do delito com arma branca), afastando justificadamente a incidência do enunciado.

8. É compatível a aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência quanto à possibilidade de regime mais gravoso com base em elementos concretos (art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF), e infirmar a suficiência desses elementos exigiria reexame fático-probatório.

9. Quanto à medida de segurança, a instância ordinária, com base em laudo pericial, histórico criminal, reincidência e persistência da periculosidade, concluiu pela inadequação do tratamento ambulatorial e necessidade de internação. A revisão dessa conclusão depende de reavaliação de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. O precedente da Terceira Seção (EREsp 998.128/MG) privilegia a periculosidade concreta na escolha da medida de segurança, o que foi observado pelo Tribunal de origem; eventual pretensão de reinterpretação das premissas fáticas esbarra na vedação ao reexame probatório.

11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à resposta individualizada a todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente. Ausente vício integrativo, não há falar em efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 3º; CP, arts. 96, II, 97 (segunda parte) e 98; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira Seção.

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STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AgRg no CC 206.243

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 09/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.

2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de vagas e a necessidade de segurança pública.

4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.

III. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado, ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa concreta.

6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a alta periculosidade do internado.

7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento desumano ou degradante.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 96, I; Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194289 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC 172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.08.2020.

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STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgRg no RHC 181.586

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 21/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

2. A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.

3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa que a resposta terapêutica seria mais efetiva.

4. O pleito de saídas terapêuticas semanais não foi objeto de análise das instâncias ordinárias, pois ainda depende da realização de relatórios e exame periciais em andamento perante o Juízo das Execuções, motivo pelo qual descabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 07/02/2023

STJ, AgRg no HC 787.382

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, COM LIBERDADE VIGIADA DESCUMPRIDA. PRAZO PREVISTO NA SÚMULA 527 DO STJ, AINDA NÃO ATINGIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1- [...] Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança [...] (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

2- Nos termos da Súmula 527, do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

3- [...] Nos termos dos artigos 26 e 97 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo ser aplicada, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial. [...] (AgRg no AREsp n. 1.923.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

4- No caso, praticado novo crime (homicídio simples) pelo executado após a cessação da periculosidade do primeiro (lesão corporal), ainda não foi feito o exame de periculosidade quanto ao último delito. No mais, ainda não foi atingido o prazo máximo da pena de homicídio simples. Apesar de ter sido desinternado em relação ao crime de homicídio, foi determinado tratamento psiquiátrico, com liberdade vigiada, tendo o apenado descumprido a medida de acompanhamento. Assim, não há ilegalidade na determinação de novo exame de periculosidade.

5- Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, AgRg no HC 739.643

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do Art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão legal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em clínica para tratamento de dependência química, instituição que não se enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Estado. Isso porque, se, durante o tempo de internação, o apenado não estava sujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo de execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena, tanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o tratamento quando bem entenda. Precedentes: AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022; HC n. 451.223/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018; AREsp 1.931.271, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), publicada em 21/10/2021 e HC 664.616, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado em 2/8/2021.

3. Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou declaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em instituição destinada ao tratamento de dependência química, tratamento esse com previsão de duração de 9 meses. Acolhida a justificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na instituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a comunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação da tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, Rhc 126.362

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 29/09/2020

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. PRIMEIRA ETAPA DO ATO. QUALIFICAÇÃO. PRESENÇA IMPERIOSA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A medida de segurança tem função homóloga à da pena, porquanto implica a restrição da liberdade - total ou parcial. Não obstante o título de "absolvição" imprópria, cuida-se, em verdade, de uma "condenação" imprópria, pois, na prática, o réu é "condenado" ao cumprimento de uma das providências previstas no art. 96 do Código Penal.

2. Conquanto a inimputabilidade do acusado pela doença mental possa ser decretada na oportunidade da admissibilidade da acusação, indispensável é, em se tratando de Tribunal do Júri, que haja instrução e se comprovem os fatos, a autoria e a inexistência de outro motivo que impeça a punição. Só então é que se versará acerca da imposição ou não de medida de segurança. Há razoabilidade no adiamento da apreciação da nulidade aventada após a instrução, na primeira etapa do procedimento, em se tratando de delito contra a vida.

3. A absolvição imprópria prematura poderia levar alguém à internação, como cumprimento da medida de segurança, sem que fosse o autor da conduta ou apesar da existência de circunstância que exclua o crime.

4. Permite-se ao acusado o não comparecimento à assentada de instrução, como manifestação do seu direito de defesa. Contudo, se o Juízo insistir na sua presença, à vista de dúvida razoável sobre a sua identidade, poderá determinar sua condução coercitiva.

5. A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado.

6. Se não houver dia e hora designados para a realização de audiência de instrução, tampouco ato concreto de determinação de condução coercitiva, a direção forçada da ré à assentada se trata de mera conjectura. Ausente, portanto, o periculum libertatis.

7. Recurso não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2020

STJ, Cc 172.812

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 18/08/2020

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. SENTENCIADO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRESÍDIO FEDERAL DE

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STJAcórdãoj. 23/04/2019

STJ, AgRg no REsp 1.779.990

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 30/04/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ARTS. 96 E 97 DO CP. PENA DE RECLUSÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, AgRg no AREsp 961.430

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 14/12/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP.

2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018).

3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007).

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes.

5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea "c", os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017).

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/08/2018

STJ, Hc 381.907

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 27/08/2018

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRESÍDIO COMUM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSSÍVEL INSERÇÃO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da inserção do inimputável em presídio comum para cumprimento de medida de segurança, ainda que não existam vagas no estabelecimento adequado.

2. Na hipótese em exame, constatado o encarceramento indevido do paciente em estabelecimento prisional comum, cabível sua transferência imediata a hospital de custódia.

3. Demonstrada, contudo, a alta periculosidade do agente, o tratamento ambulatorial como alternativa à ausência de vagas em hospital psiquiátrico não poderá ser implementado. 4. De forma subsidiária, em atenção à particular situação do paciente - que oferece risco à sociedade e a si mesmo quando em condições inadequadas -, possível seu acolhimento no programa de serviços residenciais terapêuticos, com limitações.

5. Ordem concedida para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia, em qualquer unidade da Federação, ou, esgotadas todas as possibilidades e constatada a ausência de vagas, sua inserção para tratamento em residência terapêutica.

Ver decisão