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CP

Art. 9º

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 9º — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

28 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.244.432

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 26/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade recursal.

2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço ou em razão da função.

3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela motivação de caráter estritamente particular, afastando a competência da Justiça Militar.

4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime militar.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão Tema 931/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.050.739

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.

3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.

7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.

8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.

9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica.

10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.

Tese de julgamento:

1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.

2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.

3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 938.406

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 18/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. No caso dos autos, a despeito das afirmações defensivas, não há motivo para reconsiderar a decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação à suposta incompetência da Justiça Militar que, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes doa autos, concluiu que o agravante praticou a conduta de extorsão em face da vítima, na condição de policial, constituindo a irresignação defensiva tentativa de desconstituir o arcabouço probatório produzido no decorrer da instrução criminal, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

2. A Terceira Seção deste Tribunal, em caso similar, decidiu que "[d]iante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 30/11/2017).

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.860.500

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 28/04/2025

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função.

2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças. Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32).

3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 05/06/2024

STJ, Hde 8.016

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 14/06/2024

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.

I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro.

II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.

III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição.

I - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional.

VII - Homologação da sentença penal estrangeira. Cumprimento imediato da condenação. Precedente do STJ (HDE 7986/EX, minha relatoria, j. em 20.03.2024, m.v).

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STJAcórdãoj. 20/03/2024

STJ, Hde 7.986

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 22/03/2024

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.

I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro.

II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.

III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição.

IV - O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação internacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE 2.093/PT, relator Ministro João Otávio de Noronha, 17/5/2019.)

V - O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro.

VI - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional.

VII - Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. Cumprimento imediato da condenação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgRg no RHC 174.243

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 06/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual.

2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020).

3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.

4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/09/2023

STJ, Cc 197.776

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 15/09/2023

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR MILITAR DA RESERVA EM FACE DE CIVIL QUE PRESTA SERVIÇO EM HOSPITAL MILITAR. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 9º, III, DO CPM. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A conduta imputada a militar da reserva, consubstanciada na prática de crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgRg no HC 806.370

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 26/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.419/2017. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO DOS HCS N. 467.224/SP, 522.744/SP e 785.018/SP. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO IDENTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Conforme já consignado nos remédios constitucionais anteriores, esta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, "caput" e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri" (CC n. 158.084/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018).

3. Ademais, "inexiste violação da cláusula de reserva de plenário quando a decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos legais e funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ" (AgRg nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 12/11/2020).

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, AgRg no HC 656.342

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 24/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM HORÁRIO DE FOLGA E À PAISANA. AGRAVANTES COM ARMA DA CORPORAÇÃO E QUE SE ANUNCIAM COMO MILITARES. ART. 9°, II, "C", DO CPM. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não restou verificada qualquer flagrante ilegalidade capaz de ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Como narrado, os agravantes, embora à paisana e em horário de folga, se utilizaram da influência de seus cargos e de armas da corporação, inclusive, se identificando como militares, no momento da prática delitiva.

III - Configurado o crime militar, na forma do art. 9°, II, "c", do Código Penal Militar e atraída a competência da Justiça Militar, não há falar em deslocamento do feito para a Justiça Comum, poisa jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/11/2017).

IV - Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.

V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão