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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.438.263

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
28/04/2021
Publicação
DJe 24/05/2021
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

Tese jurídica

"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão propondo tese repetitiva diversa, a Segunda Seção, por unanimidade, decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, apenas quanto à forma de redação da tese, o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pelo recorrido, representado pelo Dr. Walter Jose Faiad de Moura, e pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, representado pelo Dr. Camilo Zufelato.

Informações complementares à ementa

"[...] no processo coletivo, observa-se 'a repartição da atividade cognitiva em duas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida em caso de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= margem de heterogeneidade) e a efetivar os correspondentes atos executórios' [...]". "[...] não existe em nosso ordenamento jurídico disposição que restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados do legitimado extraordinário que propôs a ação coletiva; ao revés, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a 'sentença coletiva fará coisa julgada 'erga omnes'', no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Trata-se de verdadeiro postulado que impõe 'o máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva', extraído do enunciado do § 3º do art. 103 do CDC, segundo o qual os efeitos da coisa julgada advinda de ação civil pública, julgando procedente o pedido e condenando o réu em prestação pecuniária (arts. 13 e 16 da Lei 7.347/85), beneficiarão todas as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução". "[...] nos moldes do entendimento amplamente majoritário desta Corte, a verificação da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, deve ser realizada em cada caso concreto, como decorrência da análise das cláusulas do instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras; em exclusividade nas atividades das instâncias de origem, cujas conclusões são insindicáveis na via do especial, em face da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". "[...] 'no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'". "[...] o rendimento das cadernetas de poupança sofre significativas mudanças ao longo do tempo e das legislações de referência.Logo, não é razoável a alegação de prescrição parcial dos juros remuneratórios, ou mesmo de inclusão na liquidação de juros remuneratórios não previstos na sentença, porque a sentença condenou o réu a pagar os rendimentos da caderneta de poupança até a efetiva satisfação da condenação". "[...] firmou-se o entendimento que veda, 'na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento'". "[...] os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] incluir na tese que serão fixada as execuções de sentença proferidas em ações coletivas, nas quais, como visto, as associações atuam como representantes processuais, estar-se-ia, num só tempo, a) alargando os limites do tema aprovado para afetação, que ficou restrito à ação civil pública; b) afastando a melhor técnica de julgamento, pois há contradição ao fundamento-chave do próprio voto condutor, qual seja a distinção entre os institutos da substituição e representação, que se revelam nas ações civis públicas e nas ações coletivas de rito ordinário, respectivamente".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os <<EDcl no REsp 1438263>>.