Tema 1.253/STJ Primeira Seção · j. 14/08/2024
A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Lei nº 8.078/1990, art. 103 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, rejeitou embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade de multa por fidelização em plano de saúde coletivo empresarial.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória objetivando o pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação, com condenação da autora em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para rejeitar os embargos, constituir título executivo judicial e condenar ao pagamento da multa por fidelização, com atualização e juros legais, invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51, IV, §1º, III, e 103, I, do CDC, por abusividade da multa em contrato de adesão e eficácia erga omnes de decisão em ação civil pública; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, por afronta à função social e à boa-fé objetiva; (iii) saber se é possível o reexame de cláusula contratual e do acervo fático-probatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque as alegações referentes ao arts. 103, I, do CDC e 422 do CC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente à prequestionamento das matérias.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso deixou de impugnar fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de insumo e à caracterização da multa por fidelização, relativamente à tese de abusividade da cláusula contratual.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à validade da multa de fidelização e à ausência de comprovação da motivação da rescisão.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve a apresentação de ementas dos acórdãos paradigma, relativamente ao dissídio jurisprudencial pela interpsição do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento da alegada violação. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação de motivação da rescisão ou apresenta fundamentação deficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à licitude da cláusula e da multa por fidelizaçãol. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de ementas de julgados paradigma para comprovação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, arts. 2º, 51, § 1º, III, IV, e 103, I; CC, arts. 389, 406, 421, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 373, I e II, 447, § 3º, II, 487, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil; aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
6. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
8. Agravo interno desprovido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, com majoração dos honorários.
3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput, da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.
6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.
7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022 apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente do contrato, não implicando convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60 dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do microssistema de proteção do consumidor.
8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.
9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c, quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada desta Corte.
10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto sob o fundamento de divergência jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal, mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.
2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de prequestionamento do art. 103, III, do CDC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva envolvendo plano de saúde, visando limitar a execução aos limites do título judicial, sem alcançar contrato posterior.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar os cálculos até dezembro de 2013, afastando valores decorrentes de contrato posterior, em respeito aos limites da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva, à luz do art. 103, III, do CDC, tem eficácia para abranger contratos posteriores e valores após dezembro de 2013 ou se a execução deve observar estritamente os limites do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Considerando que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo inviável ampliar os efeitos da sentença coletiva para contrato posterior não analisado na fase de conhecimento, a revisão do alcance do título executivo e dos cálculos respectivos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo de ação coletiva e dos cálculos na fase de cumprimento de sentença individual pois deve observar os limites da coisa julgada, não alcançando contrato posterior não abrangido pelo título". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 103; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.
I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.
II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.
III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.
IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ).
V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ.
VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.
VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto.
IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 675 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral bem como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e de suspensão de ação individual em razão da existência de ação civil pública. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339, 895 e 675 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas e que haveria ofensa direta ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. Se as questões da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da suspensão de ação individual em razão da existência de ação civil pública caracterizam-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estariam ausentes a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF). 3.4. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa é reflexa, pois depende da análise dos arts. 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e da superação de óbices processuais, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 3.5. Ao julgar o Tema n. 675, a Suprema Corte assentou que a questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art. 97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024. .