Tema 1.014/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2020
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
CF/1988, art. 150 — Constituição da República Federativa do Brasil
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Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA POR DILATAÇÃO TÉRMICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 128, 105 E 144, § 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensa violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição da República, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.086.556/SC; AgInt no AREsp 3.107.895/MT; AgInt no AREsp 2.814.958/SP.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 128, 105 e 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição da República, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões centrais, com motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).
2. Inocorrência de julgamento extra petita. A controvérsia foi examinada dentro dos limites do pedido e da causa, sem extrapolar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, norma geral antielisão, condiciona a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária; o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2446/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária. É ilegal a desconsideração para fins de lançamento tributário na ausência de lei que estabeleça os procedimentos aplicáveis. O acórdão embargado registrou que o art. 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional não foi articulado pela instância de origem como fundamento autônomo da exigência e afirmou a ilegalidade da desconsideração sem lei ordinária, inexistindo omissão quanto aos arts. 142, parágrafo único, e 149, incisos I, V, VI e VII, do Código Tributário Nacional, ou quanto aos princípios constitucionais invocados (art. 23, inciso I; art. 145, §§ 1º e 3º; art. 150, inciso II, da Constituição Federal). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.
4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.
6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.
7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.
Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.
4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.
6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.
7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."
III. Razões de decidir
3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".
4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).
5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.
6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas .
7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.
8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.
9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento (Tema 1.276):
1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."
III. Razões de decidir
3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".
4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).
5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.
6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.
7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.
8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.
9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento (Tema 1.276):
1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."
III. Razões de decidir
3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".
4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).
5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.
6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.
7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.
8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.
9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento (Tema 1.276):
1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação cível nos autos de ação monitória, manteve a procedência do pedido com abatimento de pagamento parcial, validou notas fiscais e honorários e afastou a sucumbência recíproca.
2. A controvérsia é sobre cobrança em ação monitória lastreada em confissão de dívida e notas fiscais posteriores, com discussão sobre pagamento parcial, suficiência da prova escrita, encargos (IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 2%) e sucumbência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial, com correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a dedução de valores, manteve a validade das notas, reconheceu a ausência de sucumbência recíproca e preservou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não se enfrentar a cobrança de tributos retidos na fonte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 940 do CC pela cobrança em excesso diante do pagamento parcial reconhecido; (iii) saber se se impõe sucumbência recíproca pela redução do valor, à luz do art. 86 do CPC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus probatório e suficiência de prova escrita para a monitória, à luz dos arts. 700 e 373, I e II, do CPC; (v) saber se pode ser apreciada alegada ofensa ao art. 150, I, da CF em recurso especial; (vi) saber se os juros e a correção devem incidir da citação/ajuizamento, nos termos dos arts. 405 do CC e 240 do CPC; e (vii) saber se é aplicável a Lei n. 14.905/2024 aos encargos financeiros indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque as alegações sobre cobrança de tributos retidos na fonte foram veiculadas apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a tese de condenação em dobro (art. 940 do CC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação específica.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão de sucumbência mínima, para reconhecer sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o resultado prático do julgamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de infirmar a suficiência da prova escrita da monitória e de reconhecer inversão indevida do ônus probatório, relativamente aos arts. 700 e 373, I e II, do CPC, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão.
10. Não se conhece da alegada violação do art. 150, I, da CF, porque matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento, ainda que a cobrança se dê por ação monitória.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque há deficiência de fundamentação quanto ao CTN e à Lei n. 14.905/2024, sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF nas hipóteses em que a tese jurídica é inovada apenas nos embargos de declaração e não foi previamente suscitada na apelação, ausente o indispensável prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre sucumbência mínima e a suficiência da prova escrita da ação monitória. 3. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora no vencimento da obrigação em dívida líquida e com termo certo, ainda que cobrada por ação monitória. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não indica, de forma específica, os dispositivos legais violados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 240, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 1º, e 1.022; CC, arts. 405 e 940; CF, arts. 105, III, a, e 150, I; CTN, art. 319; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.186.307/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; AREsp n. 2.774.160/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 3.006.005/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; EDcl no REsp n. 2.238.987/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2019.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção e, em agravo interno, não conheceu do recurso por inépcia, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantida em juízo de retratação.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se discutiu a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção após determinação de complementação do preparo não atendida. Em agravo interno, não conheceu por inépcia e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que, em juízo de retratação, manteve a multa à luz das peculiaridades do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil incide quando o agravo interno não tem caráter protelatório e seria necessário ao exaurimento da instância; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação do art. 150 da Constituição Federal; e (iii) saber se há base legal específica para exigir preparo de apelação em cumprimento de sentença ou em sentença sem conteúdo econômico, à luz do art. 4º, II, e § 2º, da Lei n. 11.608/2003 e dos arts. 3º, 5º e 77 do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica, reiterando matéria já decidida.
7. É incabível a apreciação de ofensa ao art. 150 da Constituição Federal na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao preparo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica. 2. É incabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suposta violação do art. 150 da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, II, § 2º; CF, art. 150; CTN, arts. 3º, 5º e 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.940.994/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. CPC/2015, ART. 1.022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CTN, ART. 97). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. TEMA 1.014/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489 do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. Não se conhece do recurso quanto às supostas violações dos arts. 14 da Lei 4.502/1964 e 7º da Lei 10.865/2004, por ausência de debate específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
4. Há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal.
5. No tocante à violação do princípio da legalidade tributária, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pela via recursal especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.
6. O acórdão recorrido distinguiu capatazia de frete/seguro e, por argumento de reforço, registrou a tese do Tema 1.014/STJ quanto à composição do valor aduaneiro, sem transpor, automaticamente, sua ratio para frete/seguro.
7. De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do GATT, o acórdão aponta que não é razoável admitir, a partir da lógica firmada no paradigma desta Corte Superior, que custos anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam usufruir de tratamento fiscal diferenciado, como se pretende nos autos.
8. Sobre o Tema 1.014, a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para incluir as despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Reconheceu-se a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais normas de regência.
9. Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
10. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
11. Agravo interno desprovido.