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CDC

Art. 95

Lei nº 8.078/1990, art. 95 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.169/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 685/STJ Corte Especial · j. 21/05/2014

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 887/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 482/STJ Corte Especial · j. 19/10/2011

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

62 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.185.040

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve liquidação individual de sentença coletiva, com pedido de execução de multa cominatória e de indenização por danos morais, em razão de suposta comercialização indevida de dados pessoais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, assentando inexistir título condenatório indenizatório e vedando a execução individual de astreintes, atribuindo ao Ministério Público o cumprimento coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o consumidor pode executar individualmente astreintes fixadas em ação civil pública, à luz do art. 97 do CDC; (ii) saber se há título executivo apto a sustentar liquidação de danos morais individuais, à luz do art. 95 do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, I, do CDC por dano moral in re ipsa; e (iv) saber se está atendido o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC para o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a natureza transindividual das astreintes vinculadas à tutela de direitos difusos e a legitimidade dos entes coletivos para sua exigibilidade, relativamente ao art. 97 do CDC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de liquidar danos morais individuais exige interpretar o conteúdo do título executivo coletivo e reexaminar fatos e provas delineados no acórdão recorrido, relativamente ao art. 95 do CDC.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação do art. 6º, I, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do ponto.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a execução individual de astreintes em tutela de direitos difusos por serem transindividuais e exigíveis pelos legitimados coletivos, relativamente ao art. 97 do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão de liquidar danos morais individuais demanda interpretar o título executivo coletivo e reexaminar o acervo fático-probatório, relativamente ao art. 95 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação do art. 6º, I, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I, 95, 97 e 82; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 e 13; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 3.016.054/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.015.006

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.

2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do exequente.

4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de erro de índice e honorários na liquidação, com majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo; (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a atualização deve observar índices próprios da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação, relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de atualização do débito.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade de honorários na fase de liquidação quando houver caráter contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta Corte, relativamente ao termo inicial da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil pública, conforme repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523, 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.014.818

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários.

3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC.

6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp 1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º, 783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627; Código Civil de 1916, art. 1265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.051.800

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou honorários por depósito intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi) saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional por afetação em repetitivos e repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ, cabendo apenas agravo interno na origem.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.048.972

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que foi conhecido e improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A controvérsia diz respeito à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, envolvendo ilegitimidade ativa, prévia liquidação, correção monetária pela TR, termo inicial dos juros e perícia contábil.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade dos poupadores, dispensou a liquidação e a perícia quando houver simples cálculo aritmético e não conheceu de juros e correção por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de liquidação e à perícia contábil; (ii) saber se a mora se constitui apenas com a citação válida na liquidação ou no cumprimento (art. 240 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da exequente não associada ao IDEC, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se é inadequado o cumprimento de sentença sem observância do procedimento legal e da prévia liquidação (art. 523, § 1º, do CPC); (v) saber se é indispensável liquidação prévia, não cabendo simples cálculo aritmético em sentença coletiva genérica (art. 509, § 2º, do CPC); (vi) saber se há necessidade de conferência técnica dos cálculos, afastando a desnecessidade de perícia (art. 524, § 2º, do CPC); (vii) saber se, em obrigação ilíquida, a mora depende de interpelação/citação na fase adequada (art. 397 do CC); (viii) saber se os juros de mora contam-se desde a citação inicial válida na liquidação/cumprimento (art. 405 do CC); (ix) saber se a sentença coletiva genérica exige liquidação para definição da titularidade e do quantum (art. 95 do CDC); (x) saber se a atualização deve observar o indexador próprio da poupança (TR), vedado o uso da tabela judicial (art. 12 da Lei n. 8.177/1991); (xi) saber se a remuneração básica da poupança é a TR na data de aniversário, devendo ser respeitada na atualização (art. 7º da Lei n. 8.660/1993); e (xii) saber se a sentença coletiva proposta por entidade associativa alcança apenas substituídos com domicílio na competência do órgão prolator e devidamente autorizados (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser parcialmente reformado para determinar a liquidação antes do cumprimento.

6. Mantém-se a legitimidade ativa dos poupadores para execução individual, independentemente de filiação ao IDEC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema 948/STJ.

7. As questões relativas ao termo inicial dos juros e aos índices de correção monetária não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação do título. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores, conforme o Tema 948/STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando o Tribunal de origem não aprecia as questões de juros e correção monetária. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 524, § 2º, 523, § 1º, 525, § 1º, V, 525, § 4º, 240, 485, VI, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 95; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.061.907

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na ação de cumprimento de sentença; o agravo de instrumento foi improvido.

2. A controvérsia diz respeito à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, à dispensa de liquidação prévia, à fixação dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, ao afastamento dos juros remuneratórios e à designação de perícia com custeio pela parte impugnante.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que rejeitou as preliminares, dispensou a liquidação, fixou os juros moratórios desde a citação na ação coletiva, afastou os juros remuneratórios e designou perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de associação ao IDEC à data do ajuizamento da ação civil pública e limitação territorial; (ii) saber se cabe extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa; (iii) saber se o cumprimento de sentença coletiva exige prévia liquidação por procedimento comum para apurar o quantum debeatur e a titularidade do crédito; (iv) saber se é necessária a remessa dos autos ao contador do juízo para elaboração de cálculos; (v) saber se a sentença coletiva, por ser genérica, demanda liquidação imprópria para definição do valor e do credor; (vi) saber se os juros moratórios, na mora ex persona, incidem desde a citação/intimação na liquidação ou no cumprimento individual; (vii) saber se a constituição em mora do devedor se dá com a citação válida na execução individual; (viii) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (ix) saber se devem ser afastados índices diversos da TR na atualização dos depósitos de poupança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, impondo reforma do acórdão.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme repetitivo.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a utilização da tabela prática de correção monetária quando o título não a veda.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa dos beneficiários, independentemente de filiação ao IDEC.

9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a quanto à necessidade de liquidação prévia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários exige prévia liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a tabela prática de correção monetária quando não vedada pelo título. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de associação.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CPC, arts. 485, VI, 509, I, 524, § 2º, e 240; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.078/1990, art. 95; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.041.624

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia.

2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária.

3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação.

6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação.

7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública, que rejeitou preliminares, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, reconheceu juros remuneratórios mês a mês, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e manteve honorários.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença no cumprimento de título oriundo de ação civil pública.

3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, rejeitando ilegitimidade ativa e incompetência territorial, fixando juros de mora desde a citação da ação coletiva, reconhecendo juros remuneratórios mês a mês, adotando a Tabela Prática do TJSP e mantendo honorários, com majoração para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para promover cumprimento individual de título coletivo; (ii) saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação ante suposta ilegitimidade e ausência de abrangência subjetiva do título; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível em favor dos recorridos; (iv) saber se houve indevida supressão de prévia liquidação adequada ao admitir mera conta aritmética; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública; (vi) saber se se aplicam índices próprios das cadernetas de poupança na atualização até o ajuizamento; (vii) saber se a condenação coletiva é genérica e impõe prévia liquidação do an e do quantum; (viii) saber se devem ser afastados honorários quando há pagamento voluntário no prazo legal; e (ix) saber se, rejeitada a impugnação ao cumprimento, não são cabíveis honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 948 do STJ, que reconhece a legitimidade de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC.

6. Sobre juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial é a citação na ação civil pública, conforme entendimento consolidado em repetitivo.

7. Relativamente à necessidade de liquidação prévia, verifica-se falta de interesse recursal da parte, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

8. No tocante aos juros remuneratórios, a revisão da interpretação do título executivo demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. Quanto à correção monetária, o acórdão está em consonância com a jurisprudência que admite a Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. Em relação a honorários na liquidação e no cumprimento, é cabível a fixação quando há caráter contencioso e impugnação, conforme precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva e para fixar os juros de mora desde a citação na ação civil pública.

2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto à necessidade de liquidação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJSP como índice de correção monetária quando o título não a veda. 5. É cabível a fixação de honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva quando presente caráter contencioso e impugnação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 509, § 2º, 523, §§ 1º-3º, 783 e 85, §§ 2º, 4º e 11; CC, arts. 405 e 627; CDC, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução individual de sentença coletiva.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade de honorários na liquidação, majorando-os.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação; (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator; (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n. 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de honorários na liquidação.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.

7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509, 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão

STJ, REsp 2.033.970

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença coletiva.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção monetária e honorários.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva; (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix) saber se os embargos de declaração na ação civil pública extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação com caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º, 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,97 e 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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