Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.885.536

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
12/05/2021
Publicação
DJe 29/06/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.

3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

5. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Relator), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"[...] o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. Obrigação é termo que não se confunde com garantia, a qual será regulada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular". "[...] a conclusão que melhor equaciona o binômio 'preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo' é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, considerando que: i) a regra geral da LRF é a de que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores; ii) a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume;iii) em relação às garantias reais, a lei de regência estabelece expressamente a necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia, iv) a supressão das garantias por votação da maioria enseja o tratamento desigual entre os credores;v) no caso de declarada a falência, remanesce o interesse do credor com garantia real na manutenção do gravame sobre o bem, e vi) o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia". "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior". (VOTO VISTA) (RAUL ARAÚJO) "[...] a manutenção das garantias reais e fidejussórias em favor do credor dissidente é pilar da economia de mercado, assentada na ponderação de oportunidade e risco feita pelo financiador da atividade produtiva, seja na época de fartura, seja em momento de dificuldade. Outrossim, os institutos do 'Dip Finance' e do Credor Parceiro são a viga mestra (chão da fábrica) da recuperação judicial, sem quebra das garantias dos investidores e sem abalo do mercado de crédito. De outro modo, a extensão da supressão das garantias reais ao credor discordante impacta negativamente o ambiente econômico/empresarial, especialmente os mercados de crédito de fornecimento de insumos e mercadorias, que, junto à força de trabalho, representam os elementos mínimos para a continuidade da atividade produtiva, um dos princípios fundantes do processo de recuperação judicial". (VOTO VENCIDO) (MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] a cláusula inserta no plano de recuperação judicial, aprovada pela assembleia geral segundo o quórum legal, deve ser observada pelas devedoras e todos os credores da correspondente classe, indistintamente". "[...] O princípio majoritário vale para todos, indistintamente, seja no caso de aprovação, seja no caso de rejeição, inclusive no que toca à cláusula supressiva das garantias". "[...] a Lei n. 14.112/2020 não introduziu nenhuma modificação, direta ou indireta, ao tratamento então ofertado pela Lei n. 11.101/2005, no tocante ao tema em discussão, relativa, especificamente, à possibilidade (eventual) de estabelecimento de cláusula supressiva das garantias reais ou fidejussórias, a ser submetida e aprovada pelos credores das respectivas classes pelo quórum legal". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] relativamente aos direitos reais de garantia, a conclusão é diversa. É que, nesses casos, 'os créditos hipotecários, pignoratícios e anticréticos (objetos de direito real de garantia)sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, isto significa que todos os elementos da obrigação podem ser alterados. Não somente o seu valor pode ser reduzido ou o seu vencimento dilatado, mas também a garantia pode ser reduzida, substituída ou mesmo suprimida. Nada há, na lei, que importe tornar a garantia (quando sujeito o crédito aos efeitos da recuperação judicial) um dos elementos da obrigação que estaria por assim dizer imune à novação recuperacional' [...]. Com efeito, não havendo nenhum dispositivo da legislação de regência que obste a novação de direitos reais de garantia, mostra-se plenamente possível, a meu juízo, que o plano de recuperação, aprovado pela assembleia, tenha o poder de novar o crédito principal e as correspondentes garantias de direito real, inclusive suprimindo-as, reduzindo-as ou substituindo-as, sob pena de equipará-los aos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial". (VOTO VENCIDO) (PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] a polêmica está situada na extensão da validade e eficácia da cláusula do plano que suprime as garantias reais e fidejussórias. Como não há invalidade ou ilegalidade na cláusula, [...], desloca-se a questão para o plano da eficácia e, nesse plano, não tenho dúvida que se deve valorizar o princípio democrático, o princípio majoritário, que é um dos grandes fundamentos que nortearam a reforma de 2005 e instituídos por meio da Lei n. 11.101".