Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Relator), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Informações complementares à ementa
"[...] o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. Obrigação é termo que não se confunde com garantia, a qual será regulada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular". "[...] a conclusão que melhor equaciona o binômio 'preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo' é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, considerando que: i) a regra geral da LRF é a de que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores; ii) a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume;iii) em relação às garantias reais, a lei de regência estabelece expressamente a necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia, iv) a supressão das garantias por votação da maioria enseja o tratamento desigual entre os credores;v) no caso de declarada a falência, remanesce o interesse do credor com garantia real na manutenção do gravame sobre o bem, e vi) o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia". "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior". (VOTO VISTA) (RAUL ARAÚJO) "[...] a manutenção das garantias reais e fidejussórias em favor do credor dissidente é pilar da economia de mercado, assentada na ponderação de oportunidade e risco feita pelo financiador da atividade produtiva, seja na época de fartura, seja em momento de dificuldade. Outrossim, os institutos do 'Dip Finance' e do Credor Parceiro são a viga mestra (chão da fábrica) da recuperação judicial, sem quebra das garantias dos investidores e sem abalo do mercado de crédito. De outro modo, a extensão da supressão das garantias reais ao credor discordante impacta negativamente o ambiente econômico/empresarial, especialmente os mercados de crédito de fornecimento de insumos e mercadorias, que, junto à força de trabalho, representam os elementos mínimos para a continuidade da atividade produtiva, um dos princípios fundantes do processo de recuperação judicial". (VOTO VENCIDO) (MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] a cláusula inserta no plano de recuperação judicial, aprovada pela assembleia geral segundo o quórum legal, deve ser observada pelas devedoras e todos os credores da correspondente classe, indistintamente". "[...] O princípio majoritário vale para todos, indistintamente, seja no caso de aprovação, seja no caso de rejeição, inclusive no que toca à cláusula supressiva das garantias". "[...] a Lei n. 14.112/2020 não introduziu nenhuma modificação, direta ou indireta, ao tratamento então ofertado pela Lei n. 11.101/2005, no tocante ao tema em discussão, relativa, especificamente, à possibilidade (eventual) de estabelecimento de cláusula supressiva das garantias reais ou fidejussórias, a ser submetida e aprovada pelos credores das respectivas classes pelo quórum legal". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] relativamente aos direitos reais de garantia, a conclusão é diversa. É que, nesses casos, 'os créditos hipotecários, pignoratícios e anticréticos (objetos de direito real de garantia)sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, isto significa que todos os elementos da obrigação podem ser alterados. Não somente o seu valor pode ser reduzido ou o seu vencimento dilatado, mas também a garantia pode ser reduzida, substituída ou mesmo suprimida. Nada há, na lei, que importe tornar a garantia (quando sujeito o crédito aos efeitos da recuperação judicial) um dos elementos da obrigação que estaria por assim dizer imune à novação recuperacional' [...]. Com efeito, não havendo nenhum dispositivo da legislação de regência que obste a novação de direitos reais de garantia, mostra-se plenamente possível, a meu juízo, que o plano de recuperação, aprovado pela assembleia, tenha o poder de novar o crédito principal e as correspondentes garantias de direito real, inclusive suprimindo-as, reduzindo-as ou substituindo-as, sob pena de equipará-los aos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial". (VOTO VENCIDO) (PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] a polêmica está situada na extensão da validade e eficácia da cláusula do plano que suprime as garantias reais e fidejussórias. Como não há invalidade ou ilegalidade na cláusula, [...], desloca-se a questão para o plano da eficácia e, nesse plano, não tenho dúvida que se deve valorizar o princípio democrático, o princípio majoritário, que é um dos grandes fundamentos que nortearam a reforma de 2005 e instituídos por meio da Lei n. 11.101".