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CC

Art. 361

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 361 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 885/STJ Segunda Seção · j. 26/11/2014

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

27 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.189.494

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSIO/SURRECTIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; aplicados os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é embargos à execução, com discussão sobre prescrição de parcelas, supressio/surrectio na cobrança de encargos e efeitos materiais da revelia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição até 23/10/2016, afastando supressio/surrectio e fixando honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer supressio/surrectio até 18/06/2019, determinando a continuidade da execução e redistribuindo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV e VI, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 361 do CC quanto à inexistência de novação; (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 421 do CC por contrariar autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; (iv) saber se houve violação do art. 422 do CC por inexistência de boa-fé objetiva dos devedores; (v) saber se houve violação do art. 397 do CC por incidência de mora ex re; (vi) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão do ônus da prova; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de supressio/surrectio e novação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização de supressio/surrectio e à valoração da conduta das partes.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de supressio/surrectio fundada na boa-fé objetiva, notadamente ao reconhecer tolerância prolongada do locador/credor quanto à exigência de encargos de mora.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 373 do CPC, pois não houve inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal decidido à luz das provas produzidas.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a incidência dos óbices sumulares sobre as mesmas teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre supressio/surrectio e boa-fé objetiva.

3. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular às mesmas teses recursais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 361, 397, 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EDcl no AREsp n. 309.569/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/5/2016; STJ, REsp n. 1.374.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.202.883

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de restituição de valores cobrados a título de honorários advocatícios, envolvendo alegação de retenção a maior, inexistência de novação do primeiro contrato, reconhecimento da condição de sindicalizado e inaplicabilidade de adicional por sustentação oral não realizada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição de 10% sobre o valor do precatório, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

4. A Corte de origem manteve a procedência do pedido de restituição, afastou a novação, reconheceu a prescrição decenal, validou a prova da sindicalização e indeferiu o adicional por sustentação oral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 585-586); embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de comprovação contemporânea da condição de sindicalizado, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC, por suposta alteração retroativa de obrigação contratual mediante documento extemporâneo; e (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em vez do prazo decenal do art. 205 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese relativa à declaração sindical e afastou a omissão, reconhecendo a validade do documento e consignando a condição de sindicalizado desde 1996; assim, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque a tese de violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC não foi objeto de debate pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao prazo prescricional, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC às ações do mandante contra o mandatário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às ações do mandante contra o mandatário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC não foi apreciada na origem, faltando o necessário prequestionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 360, 361 e 421, caput, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 489 e 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AREsp n. 3.135.317/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.111.429

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em execução de título executivo extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, no qual o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de novação, dispensando a juntada dos contratos originários e afirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando: (i) inexistir deficiência de fundamentação capaz de atrair a incidência da Súmula 284/STF; (ii) ter delimitado de forma clara a controvérsia federal relativa ao art. 803, I, do CPC e aos arts. 360 e 361 do Código Civil; (iii) que a referência à Súmula 286/STJ teria caráter de mero reforço da tese jurídica e (iv) que haveria divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação dos contratos originários para o controle da liquidez do título executivo.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (ii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação à Súmula 286/STJ, inclusive como fundamento autônomo de insurgência; (iii) saber se a discussão sobre a liquidez do título executivo, à luz do art. 803, I, do CPC, diante do reconhecimento de novação e da dispensa de apresentação dos contratos originários, requer o reexame de provas dos autos; (iv) saber se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois a parte recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a menções genéricas, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. A alegada violação à Súmula 286/STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, porque enunciados de súmula, inclusive vinculantes, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518/STJ.

6. A pretensão de afastar o reconhecimento judicial da liquidez do título executivo, com fundamento no art. 803, I, do CPC, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à caracterização da novação e à suficiência do instrumento de confissão de dívida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas que evidenciassem a similitude entre os casos e a divergência de interpretações, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.852.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ADESÃO AO SALDAMENTO NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para extinguir o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts. 360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art. 840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC, arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.962.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano; (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com base no art. 178 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de custeio adicional, aplicando a orientação firmada.

6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado.

7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único, 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.070.802

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses, contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi.

4. A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AREsp 2.788.451

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, AVAL/NOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 49-A, 50, 360 e 361 do CC, 156, 369, 370, 375, 485, VI, 493 e 779 do CPC e 14 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva, nulidade de aval e realização de perícia grafotécnica.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em honorários e custas.

4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu a legitimidade passiva, afastou inépcia e cerceamento de defesa e manteve a memória de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, à luz dos arts. 156, 369, 370 e 375 do CPC; (ii) saber se ocorreu novação com extinção do aval e consequente ilegitimidade, em face dos arts. 360 e 361 do CC e dos arts. 485, VI, e 779 do CPC; (iii) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 49-A e 50 do CC, em relação à desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade passiva; e (iv) saber se há nulidade do acórdão por omissão, conforme arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas, pois o Tribunal de origem afastou a utilidade da prova à luz do conjunto probatório.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada novação e extinção do aval, por demandar análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assentada em documentos, alterações societárias, doações de cotas e indícios de insolvência.

9. Não se verifica a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de perícia grafotécnica e da autenticidade das assinaturas. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, obsta a revisão da conclusão sobre novação e aval. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da desconsideração da personalidade jurídica assentada em elementos fático-probatórios. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ausentes omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 360 e 361; CPC, arts. 156, 369, 370, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 493, 485, VI, e 779; Decreto-Lei n. 2.044/1908, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão

STJ, AREsp 2.962.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com os Temas n. 943 e 955 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, com alegação de violação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê percentuais distintos por gênero.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do STF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber se foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do saldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do CC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv) saber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de transação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda concessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da Lei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses, inclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e custeio.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às consequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à cláusula discriminatória e a revisão contratual.

8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova substitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166, 169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.852.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS POR SEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício previdenciário complementar.

2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de aposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens e pagar diferenças dos últimos cinco anos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do benefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros e fixou honorários em 20% do valor da causa.

4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção por sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do fundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou denunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada ocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de saldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da ação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão contrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC.

7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às prestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as Súmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é obstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN; falta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão probatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art. 840 do CC.

10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por sexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a tese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão de benefício previdenciário complementar para afastar diferenciação de percentual por sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a termo de saldamento de plano de previdência complementar não configura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de novar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que prevê percentuais diferenciados para homens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do plano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III; CC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427, 211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 1.993.765

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NOVAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.

2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança, visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do quinquênio anterior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e a aplicação da Súmula n. 85 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de 1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2019.

Ver decisão