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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Inq 818

Inquérito

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
04/09/2019
Publicação
DJe 10/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FATOS CONCRETOS, ESPECÍFICOS E INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. RESSALVA. ART. 18 DO CPP.

1. O propósito da presente fase procedimental é averiguar se pode ser acolhido o pedido de arquivamento de inquérito, no qual se apuram indícios da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em razão do esgotamento da linha investigativa sem a obtenção de suficientes elementos de convicção.

2. A opinião do MPF, titular privativo da ação penal pública, é de que não há, no momento, elementos de convicção concretos o suficiente para o exercício da ação penal relativa a supostos fatos criminosos atribuíveis a pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte.

3. No que se refere à insuficiência de elementos de convicção, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP.

4. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, deferir o pedido de arquivamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.