Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FATOS CONCRETOS, ESPECÍFICOS E INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. RESSALVA. ART. 18 DO CPP.
1. O propósito da presente fase procedimental é averiguar se pode ser acolhido o pedido de arquivamento de inquérito, no qual se apuram indícios da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em razão do esgotamento da linha investigativa sem a obtenção de suficientes elementos de convicção.
2. A opinião do MPF, titular privativo da ação penal pública, é de que não há, no momento, elementos de convicção concretos o suficiente para o exercício da ação penal relativa a supostos fatos criminosos atribuíveis a pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte.
3. No que se refere à insuficiência de elementos de convicção, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP.
4. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP.