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CPP

Art. 28

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 28 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

155 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.148.744

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas interestadual, com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6, motivada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula" e promessa de pagamento no transporte interestadual.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, preservando a fração de 1/6, e reputou descabida, como regra, a oferta de acordo de não persecução penal após a sentença. Na via especial, houve: (i) incidência da Súmula n. 211, STJ quanto à tese de valoração exclusiva da quantidade/natureza na primeira fase da dosimetria; (ii) óbice da Súmula n. 7, STJ para revisão da fração da minorante; (iii) remessa para manifestação do Ministério Público sobre ANPP, seguida de recusa motivada, com controle judicial e afastamento de direito subjetivo ao acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser valoradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria pode ser conhecida em recurso especial, diante da ausência de prequestionamento; (ii) saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar de 2/3, com base em proporcionalidade, sem incidir no óbice de reexame fático-probatório; (iii) saber se o acordo de não persecução penal pode ser imposto após recusa motivada do Ministério Público e controle judicial, e se há direito subjetivo à celebração do acordo; e (iv) saber se os pedidos reflexos de fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos podem ser acolhidos, considerados a pena definitiva superior a 4 anos e a gravidade concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211, STJ, pois a tese de deslocamento da valoração da quantidade e natureza de drogas para a primeira fase da dosimetria não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

6. É possível utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem com a exasperação da pena-base, o que foi observado no caso.

7. A pretensão de elevar a fração da minorante para 2/3 demanda revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade e diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula", transporte interestadual com promessa de pagamento), o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ.

8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos legais e ao juízo de suficiência e necessidade, tendo havido recusa motivada e controle judicial, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

9. Os pedidos de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos foram corretamente afastados pelas instâncias ordinárias, em razão da pena definitiva superior a 4 anos e da gravidade concreta, não sendo possível rediscutir tais pontos sem revolver o conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal, art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, j. 05.06.2023.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.154.753

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, CPP). FATO SUPERVENIENTE NÃO DEVOLVIDO. OMISSÃO FORMAL SANADA. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial quanto ao acordo de não persecução penal, à alegada violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e à incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF (aplicada por analogia).

2. Alegação de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que foi protocolado, perante o juízo de origem e após ciência da recusa ministerial, requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; pedido de suspensão do feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e insurgência quanto à aplicação da Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa fática quanto ao protocolo de requerimento autônomo de remessa ao órgão superior do Ministério Público com base no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aptos a modificar o resultado do julgamento.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para abarcar fato superveniente e incidente procedimental não devolvidos pelo recurso especial, inclusive para suspender o feito até a manifestação do órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, diante da alegação de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do recurso nem à apreciação de matéria não submetida às instâncias ordinárias.

5. A alegação defensiva sobre protocolo de requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP) consubstancia fato superveniente e incidente procedimental não compreendidos nos limites objetivos do recurso especial e não previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nos embargos, sob pena de supressão de instância; a omissão é apenas formal e deve ser sanada sem efeitos modificativos.

6. A remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP não é automática, exige requerimento perante o juízo competente e observância do procedimento próprio; eventual indeferimento deve ser impugnado na via adequada nas instâncias ordinárias, não cabendo instaurar perante o Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, revisão interna do Ministério Público ou controle imediato de decisão superveniente do juízo de primeiro grau.

7. Inexiste título processual, no âmbito dos embargos de declaração, que autorize a suspensão do feito para aguardar manifestação do órgão superior do Ministério Público, por se tratar de matéria estranha ao objeto do recurso especial.

8. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF: subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, inclusive a conclusão de inexistência de modificação fática e de ocorrência de emendatio libelli, cujo reexame demandaria análise do conteúdo da denúncia, da sentença e do acórdão de apelação, providência inviável no recurso especial.

9. A pretensão defensiva, no ponto, traduz inconformismo e busca rediscutir o acerto do julgamento, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28, § 1º; CPP, arts. 383 e 384 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no RMS 79.081

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O arquivamento do inquérito policial foi promovido pelo Ministério Público e mantido pela instância revisional, na forma do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção judicial para determinar a retomada das investigações. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é instrumento idôneo para compelir o desarquivamento de inquérito policial regularmente arquivado, porquanto a avaliação acerca da justa causa para a persecução penal insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público, titular da ação penal pública.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AgRg na APn 953

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP EM RECUSA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO MPF POR DELEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedidos defensivos correlatos à fase de alegações finais em ação penal, especificamente: (i) desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em embargos de declaração opostos pela defesa; e (ii) aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder a mutatio libelli (art. 384 do CPP).

2. Situação processual: instrução encerrada, com oitiva de testemunhas e interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; a defesa persiste em não apresentar alegações finais, alegando inovação acusatória e requerendo adoção do rito da mutatio libelli.

3. Decisões anteriores: indeferimento dos pleitos defensivos nas decisões de fls. 8.243-8.255 e integrativas de fls. 8.286-8.289 e 8.362-8.366; embargos de declaração sucessivos não alteraram a conclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com nítido propósito infringente, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder ao aditamento da denúncia (mutatio libelli) em ação penal originária, considerando a atuação do Ministério Público Federal por delegação do Procurador-Geral da República no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A defesa não demonstrou amparo legal para o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com propósito infringente; a dialética processual exige a intimação da parte embargada para contrarrazoar, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade.

7. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal na hipótese de recusa do órgão acusador em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça; a atuação do Ministério Público Federal perante o STJ ocorre por delegação do Procurador-Geral da República, e seus atos meritórios não se submetem à revisão por instâncias internas da instituição, consoante jurisprudência consolidada da Corte Especial.

8. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais (CPP, art. 571, II e IV); a apresentação das alegações finais assegura o regular prosseguimento do feito e impede retrocessos por requerimentos avulsos sem previsão procedimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração com possível efeito infringente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a regularidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; CPP, art. 28; LC n. 75/1993, arts. 45, 48, II e parágrafo único, 66 e 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.441/RS, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ de 11/6/2001; STJ, AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 5/9/2005; STJ, AgRg na Rp n. 328/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ de 7/11/2005; STJ, Inq n. 967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/3/2015.; STJ, Sd n. 799/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 224.370

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º 0007199-54.2023.8.13.0382.

2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido, embora não mereça prosperar.

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela existência de justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local, somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que corroboram as informações recebidas.

6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando irregularidade capaz de macular a ação penal.

8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus, o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.

2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação probatória.

3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro membro do Ministério Público para atuar no feito.

4. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça e não pode ser provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no Inq 1.522

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte EspecialDJEN 26/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A decisão agravada delimitou o regime jurídico da prescrição penal com base nos arts. 109, I, 115 e 119 do Código Penal, reconhecendo o prazo prescricional de 10 anos, calculado pelo máximo em abstrato, com redução de metade em razão da idade da investigada, e a análise isolada de cada crime.

2. O peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Precedentes.

3. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de corrupção passiva e de peculato (apropriação e desvio) anteriores a maio de 2016; mantidos hígidos os fatos narrados até 5/10/2016.

4. Teses defensivas sobre inexistência de ato pessoal, elementar da posse em razão do cargo, dolo, ausência de pagamento, necessidade de maior individualização, nexo subjetivo contemporâneo, correlação entre prova e acusação, e ausência de pertinência na recusa do oferecimento de ANPP não foram objeto da decisão monocrática e são atinentes ou ao exame do recebimento da denúncia ou ao próprio mérito de eventual ação penal.

5. Prazo para resposta (art. 4 da Lei n. 8.038/1990) que somente fluirá após acesso pela defesa a todos os elementos informativos, inexistindo interesse recursal quanto ao tema.

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.052.578

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório do Tribunal de origem já transitado em julgado.

2. A Defesa alega inércia do Ministério Público local em oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (pena não superior a 2 anos, primariedade e confissão do agravante), e requer a determinação para que o Ministério Público Federal analise a viabilidade de oferecimento do benefício, ou, subsidiariamente, a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.

3. Consta da decisão agravada que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação e que, no curso dos autos originários, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca de eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, apesar do trânsito em julgado, é possível, em habeas corpus, determinar a análise ou o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, ou aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, notadamente diante da superveniência de decisão do Juízo de origem intimando o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o benefício.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando o writ é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a ação revisional no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

7. O habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação dessa restrição.

8. A alegada nulidade decorrente da não oferta da suspensão condicional do processo deve ser veiculada pela via própria e em momento processual oportuno, sob pena de sujeição à preclusão, não sendo o habeas corpus, após o trânsito em julgado, sucedâneo de revisão criminal.

9. A superveniência de decisão do Juízo de origem determinando a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo torna prejudicado o objeto do habeas corpus quanto ao pedido de compelir o órgão ministerial a apreciar o benefício.

10. Diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para desconstituir acórdão transitado em julgado mediante habeas corpus e da prejudicialidade superveniente do pedido, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 28; Lei n. 9.099/1995, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/11/2025

STJ, PET no RHC 224.744

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 27/11/2025

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.

2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.

3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime.

4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP.

5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.009.333

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 05/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida socioeducativa de internação.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico infracional, sem prova robusta da destinação mercantil.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e a reincidência do representado em atos infracionais graves.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida socioeducativa de internação.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.

2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg na Pet 17.764

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE PETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o agravo interno e exercer juízo de retratação, teria contrariado os arts. 507 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição Federal, incorrendo, por isso, nas condutas descritas nos arts. 319 do Código Penal e 33 da Lei n. 13.869/2019.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do magistrado exige apuração no âmbito criminal.

III. Razões de decidir

4. O juízo de retratação exercido pelo desembargador está amparado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a revisão de decisão monocrática em caso de erro material ou reinterpretação dos fatos.

5. No caso, o desembargador, na condição de relator de agravo interno manejado contra a decisão que considerou deserta a apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, retirou o feito de pauta de julgamento colegiado virtual para exercer o juízo de retratação. Isso porque verificou-se que a apelante havia sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita no primeiro grau de jurisdição.

6. A manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento baseou-se na atipicidade da conduta, uma vez que o magistrado agiu conforme previsão legal ao corrigir erro material.

7. Não há elementos que indiquem a prática de infração penal pelo desembargador, mostrando-se manifesta a atipicidade penal do fato noticiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação exercido por desembargador, respaldado por motivos fático-jurídicos explícitos e amparado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, não configura infração penal. 2. A correção de erro material em decisão monocrática é ato legítimo e não caracteriza abuso de autoridade ou prevaricação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 319; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CPP, art. 28; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 507; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ver decisão