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CPP

Art. 18

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 18 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

68 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.268.048

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova denúncia após prova técnica superveniente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para cassar acórdão que havia concedido habeas corpus e restabelecer o recebimento de segunda denúncia, com o prosseguimento da ação penal por crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 38-A).

2. Primeira denúncia recebida e, após resposta à acusação, rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, por deficiência descritiva e ausência de laudo pericial indispensável à materialidade. Posteriormente, oferecida nova denúncia somente em face do agravante, instruída com laudo pericial superveniente e descrição fática e normativa adequada, recebida pelo juízo de origem.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus concedido pelo Tribunal local para trancar a ação penal por suposta coisa julgada material. Recurso especial provido para reconhecer a natureza apenas formal da coisa julgada e a possibilidade de nova acusação após saneamento dos vícios. No agravo regimental, sustenta-se violação à coisa julgada material, afronta ao ne bis in idem e impossibilidade de utilização de laudo pericial como prova nova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), proferida após a resposta à acusação, produz coisa julgada material apta a impedir nova denúncia pelos mesmos fatos; e se a apresentação de laudo pericial superveniente configura prova nova legítima, afastando alegação de ne bis in idem e de irregularidade procedimental.

III. Razões de decidir

5. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP consubstancia reconhecimento de vício sanável ligado à justa causa e à adequação da inicial, não enfrentando o mérito nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, razão pela qual produz somente coisa julgada formal.

6. As hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP (atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade e extinção da punibilidade) é que caracterizam julgamento de mérito com potencial de coisa julgada material, o que não se verificou.

7. Supridos os vícios da primeira denúncia por laudo pericial superveniente e pela adequada descrição fática e normativa, é possível o oferecimento e recebimento de nova denúncia, sem afronta à coisa julgada, por inexistir prévio julgamento de mérito.

8. Não há violação ao ne bis in idem, pois não houve decisão materialmente resolutiva do mérito, e a segunda denúncia, lastreada em prova técnica e descrição precisa, aperfeiçoa a imputação sem duplicar julgamento pelo mesmo fato.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão concessivo de habeas corpus e restabelecer o recebimento da segunda denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. A rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III) produz coisa julgada apenas formal e permite nova acusação após saneamento dos vícios. 2. O surgimento de prova técnica superveniente autoriza oferecimento e o recebimento de nova denúncia. 3. A apresentação de laudo pericial indispensável à materialidade e a descrição normativa adequada suprem a justa causa e não caracterizam ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 18, 41, 395, III, 396, 396-A e 397; Lei 9.605/1998, art. 38-A.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.983.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.275.383/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01.04.2014, DJe 10.04.2014; STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 07.06.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.679.637

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS PROVAS NOVAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a denúncia oferecida.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos suficientes para o recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas não alteraram o panorama probatório existente à época do arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas já conhecidas.

5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.230.253

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180 do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii) violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel alvo da diligência.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação, especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18 do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua credibilidade.

7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade probatória, em contradições entre depoimentos policiais e testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula 524/STF.

9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o desarquivamento exigiria nova incursão no contexto fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a caracterizar nulidade.

11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel, de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas, providência incompatível com a via especial.

12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e não pode ser revista na via especial.

3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288, parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 524/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, Rhc 225.007

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência.

2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação.

4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa.

5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/03/2026

STJ, Hc 1.027.480

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF.

2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento.

3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, AgRg no REsp 1.843.345

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 04/07/2025

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE DEU ORIGEM À INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Diante da declaração de nulidade da prova que originou o procedimento investigatório contra o magistrado, ficou esvaziado o objeto da referida investigação. De igual modo, ficou a instância precedente impedida de examinar o pedido de quebra de sigilo telefônico e fiscal, uma vez que embasado em indícios nulos de autoria.

2. No que concerne especificamente à alegação de que haveria outras provas independentes e não derivadas da interceptação telefônica declarada nula, capazes de justificar o prosseguimento da investigação, verifico que o recorrente alega, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo no caso o teor da Súmula n. 284 do STF.

3. A despeito de o nosso sistema acusatório proclamar "a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua atividade de supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, pois essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado" (Inq 4418 ED-segundos, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/8/2021, processo eletrônico, DJe-022, divulgado em 4-2-2022, publicado em 7-2-2022, grifei).

4. No caso, a determinação de arquivamento da investigação foi devidamente fundamentada pelo Tribunal local, sendo esclarecido que a prova que deu origem à investigação foi posteriormente declarada nula, esvaziando seu objeto e tornando obrigatório seu trancamento.

5. Nessa perspectiva, incumbe ao Poder Judiciário não apenas o poder, mas o dever de fiscalizar a fase pré-processual da persecução penal, resguardando os cidadãos de eventuais investigações abusivas, em respeito aos princípios da separação de poderes e do Estado Democrático de Direito.

6. Assim, a insistência do Ministério Público na continuidade do procedimento investigatório, mesmo na ausência de indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, configura, na verdade, abuso da prerrogativa ministerial de titularidade privativa da ação penal.

7. Ademais, a decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.560.938

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 19/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.

2. De início, verifica-se que, inexistindo prévio debate, no âmbito do colegiado a quo, quanto à suposta ofensa aos arts. 18, 70, § 3º, 71, 155, 243, § 2º, 245, todos do CPP, nos moldes pretendidos pelo agravante, resta evidenciada a falta de prequestionamento da matéria de direito, de modo a atrair o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A temática relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação da defesa sobre a sessão de julgamento da apelação sequer comporta conhecimento, eis que carece de plausibilidade, ante a inequívoca intimação para o ato, consoante apontado pelo TRF da 3ª Região: "a Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta de julgamento, em que consta o registro da intimação de todas as partes (ID 277777023)" 4.Quanto aos demais pedidos, relacionados a supostas nulidades processuais e à absolvição por insuficiência probatória, não é possível analisá-los, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

5. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2025

STJ, AgRg no Inq 1.749

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 13/05/2025

Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito. Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito.

II. Questão em discussão

2. Saber se é cabível a instauração da investigação.

III. Razões de decidir

3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva).

4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319 do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a possibilidade de recebimento de vantagem indevida.

5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001).

6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça vencido em decisão interlocutória.

IV. Dispositivo e tese

5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar a hipótese investigativa.

II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório da deliberação.

6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgRg no RMS 75.307

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 24/04/2025

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO POR EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que determinou, de ofício, o trancamento do inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 9º, 147 e 213, todos do Código Penal, em razão de excesso de prazo para sua conclusão.

2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a admissão excepcional de mandado de segurança contra ato judicial, uma vez que ela se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, "constatada a clara mora estatal e prejuízo concretizado em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade" (AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 6/12/2018).

4. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 1.740.188

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 10/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

2. Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão de arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou expressamente que "pelo que se observou das declarações e demais elementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou evidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não havendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo constrangimento ilegal".

3. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

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