Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PECULATO. ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO.
I - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e OTTO MATSDORF JÚNIOR, então Diretor de Gestão e Administração Financeira da Corte de Contas, pela suposta prática do crime de peculato (art. 312, caput c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal).
II - A denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 312 do Código Penal, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.
III - A justa causa, consistente em lastro mínimo de prova capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, está presente na hipótese em exame, consubstanciada nos documentos e depoimentos juntados aos autos.
IV - A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar ou absolvição sumária, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/90 ou do art. 397 do CPP.
V - Denúncia recebida. Afastamento cautelar razoável e necessário, com fundamento no disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) c/c art. 73, § 3º e art. 75 da Constituição Federal.
VI - Requerimento do Ministério Público Federal de arquivamento parcial da investigação no tocante a outros fatos objeto de apuração, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. Deferimento.