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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 929

Ação Penal

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
03/03/2021
Publicação
DJe 24/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PECULATO. ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO.

I - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e OTTO MATSDORF JÚNIOR, então Diretor de Gestão e Administração Financeira da Corte de Contas, pela suposta prática do crime de peculato (art. 312, caput c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal).

II - A denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 312 do Código Penal, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.

III - A justa causa, consistente em lastro mínimo de prova capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, está presente na hipótese em exame, consubstanciada nos documentos e depoimentos juntados aos autos.

IV - A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar ou absolvição sumária, nos termos do art. 6º da Lei 8.038/90 ou do art. 397 do CPP.

V - Denúncia recebida. Afastamento cautelar razoável e necessário, com fundamento no disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) c/c art. 73, § 3º e art. 75 da Constituição Federal.

VI - Requerimento do Ministério Público Federal de arquivamento parcial da investigação no tocante a outros fatos objeto de apuração, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. Deferimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares, recebeu a denúncia, determinou o afastamento de Henrique Manoel Fernandes Machado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e deferiu o pedido de arquivamento da investigação no tocante aos fatos narrados às fls. 292/306, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações complementares à ementa

"A jurisprudência do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando não ser meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. No entanto, a informação apócrifa não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos". "[...] neste exame menos aprofundado da matéria, é devido esmiuçar ou perquirir o dolo em todos os seus quadrantes, assunto a ser averiguado com maior dimensão no decorrer da instrução e na fase decisória". "[...] recente julgado, na linha da jurisprudência deste Tribunal, decidiu pelo afastamento de membro do Tribunal de Contas, com os seguintes motivos '(...) 14. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado. 15. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado' [...]". [...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição contida no artigo 28 da lei adjetiva penal [...].