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CPP

Art. 396

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 396 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

207 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.556

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal). Denúncia recebida em 23/05/2025; após a citação, o paciente, ora agravante, apresentou resposta à acusação, pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi), existência de controvérsia cível sobre honorários e efetivo repasse de valores; decisão de 12/02/2026 manteve o recebimento da denúncia e afastou a absolvição sumária. Denúncia não acostada aos autos do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente possível o trancamento da ação penal por apropriação indébita com base em alegações de atipicidade por ausência de dolo específico e controvérsia cível sobre honorários, sem a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade, inépcia da denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.

3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de fundamentação sucinta das decisões que mantiveram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), sem exame exauriente das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.

5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; a aferição do animus rem sibi habendi e a delimitação da controvérsia como penal ou civil integram o mérito da ação penal e devem ser apuradas na instrução, sob contraditório e ampla defesa.

6. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) admitem fundamentação concisa, compatível com a natureza interlocutória dos atos, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando indicam a inexistência, de plano, das causas de absolvição sumária.

7. Segundo a origem, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara da conduta e circunstâncias, assegurando o exercício da defesa; inexistência de demonstração de inépcia; a própria denúncia não se encontra acostada, inviabilizando exame direto na via mandamental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 41, 396 e 397; CP, art. 168, caput; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.551

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se impugnou: (i) nulidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a resposta à acusação por ausência de fundamentação; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) revisão da negativa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que rejeitou a resposta à acusação, diante da exigência de motivação sucinta nas fases dos arts. 396 e 397 do CPP; (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à luz dos requisitos do art. 41 do CPP e da excepcionalidade do habeas corpus; (iii) saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal pode ser compelida judicialmente ou revista em habeas corpus; e (iv) saber se a negativa da suspensão condicional do processo pode ser revista na via mandamental, especialmente quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

3. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) são interlocutórias e demandam fundamentação sucinta, suficiente para afastar as hipóteses legais, sob pena de indevida antecipação do mérito; no caso, as teses foram enfrentadas nos limites da fase inicial.

4. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, houver atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não configuradas.

5. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta, atendendo ao art. 41 do CPP, com referência a elementos que indicam, em tese, materialidade e autoria, o que evidencia justa causa para a persecução e afasta o trancamento.

6. A aferição de ausência de justa causa por suposto não atendimento ao dolo específico, assim como a valoração de imagens e demais elementos, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua propositura é expressão de discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada ao art. 28-A do CPP, cabendo ao Judiciário apenas controle de legalidade. Recusa ministerial fundamentada, vinculada às circunstâncias do caso, não pode ser compelida judicialmente nem gera constrangimento ilegal.

8. A suspensão condicional do processo, quando negada com motivação atrelada às circunstâncias concretas, não comporta reapreciação aprofundada em habeas corpus, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias processuais adequadas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 218.825

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando motivação sucinta que afaste, quando pertinente, as hipóteses dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

2. A decretação de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não autorizam a invalidação do ato.

3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente os fatos, a ocultação e dissimulação de valores e a participação individual no contexto do grupo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada inépcia.

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.243.086

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAME PERICIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA SEM LAUDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem prévia realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158 e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva, desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos na investigação.

III. Razões de decidir

3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art. 395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova cabal ou exauriente nessa fase processual.

4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia, em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia e os indícios de autoria.

5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos.

6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir indevidamente a prova técnica.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio.

2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos, podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes, 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no RHC 240.857

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO EXAURIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.

2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando contém elementos mínimos capazes de permitir a compreensão da imputação e o exercício da defesa, não sendo exigida descrição exaustiva ou minudente de todas as circunstâncias dos fatos.

3. A ausência de indicação pormenorizada de datas, horários ou circunstâncias específicas de todos os episódios imputados não caracteriza, por si só, inépcia da denúncia, sobretudo em apuração de crimes contra a dignidade sexual, cuja dinâmica frequentemente se desenvolve sem testemunhas presenciais e em contexto de clandestinidade. A maior delimitação fática, quando necessária, deve ser aferida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório.

4. Não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa fundada nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal quando a decisão agravada afasta expressamente a inépcia da denúncia e assenta que a defesa poderá exercer, no curso da ação penal, os meios processuais pertinentes para impugnar a imputação e requerer providências probatórias cabíveis.

5. A rejeição da tese defensiva pela instância de origem, mediante fundamentação que reconhece a suficiência da denúncia e a necessidade de instrução probatória, não se confunde com ausência de fundamentação da decisão saneadora.

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 228.680

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia.

4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente.

5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.268.048

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova denúncia após prova técnica superveniente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para cassar acórdão que havia concedido habeas corpus e restabelecer o recebimento de segunda denúncia, com o prosseguimento da ação penal por crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 38-A).

2. Primeira denúncia recebida e, após resposta à acusação, rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, por deficiência descritiva e ausência de laudo pericial indispensável à materialidade. Posteriormente, oferecida nova denúncia somente em face do agravante, instruída com laudo pericial superveniente e descrição fática e normativa adequada, recebida pelo juízo de origem.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus concedido pelo Tribunal local para trancar a ação penal por suposta coisa julgada material. Recurso especial provido para reconhecer a natureza apenas formal da coisa julgada e a possibilidade de nova acusação após saneamento dos vícios. No agravo regimental, sustenta-se violação à coisa julgada material, afronta ao ne bis in idem e impossibilidade de utilização de laudo pericial como prova nova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), proferida após a resposta à acusação, produz coisa julgada material apta a impedir nova denúncia pelos mesmos fatos; e se a apresentação de laudo pericial superveniente configura prova nova legítima, afastando alegação de ne bis in idem e de irregularidade procedimental.

III. Razões de decidir

5. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP consubstancia reconhecimento de vício sanável ligado à justa causa e à adequação da inicial, não enfrentando o mérito nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, razão pela qual produz somente coisa julgada formal.

6. As hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP (atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade e extinção da punibilidade) é que caracterizam julgamento de mérito com potencial de coisa julgada material, o que não se verificou.

7. Supridos os vícios da primeira denúncia por laudo pericial superveniente e pela adequada descrição fática e normativa, é possível o oferecimento e recebimento de nova denúncia, sem afronta à coisa julgada, por inexistir prévio julgamento de mérito.

8. Não há violação ao ne bis in idem, pois não houve decisão materialmente resolutiva do mérito, e a segunda denúncia, lastreada em prova técnica e descrição precisa, aperfeiçoa a imputação sem duplicar julgamento pelo mesmo fato.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão concessivo de habeas corpus e restabelecer o recebimento da segunda denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. A rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III) produz coisa julgada apenas formal e permite nova acusação após saneamento dos vícios. 2. O surgimento de prova técnica superveniente autoriza oferecimento e o recebimento de nova denúncia. 3. A apresentação de laudo pericial indispensável à materialidade e a descrição normativa adequada suprem a justa causa e não caracterizam ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 18, 41, 395, III, 396, 396-A e 397; Lei 9.605/1998, art. 38-A.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.983.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.275.383/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01.04.2014, DJe 10.04.2014; STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 07.06.2019.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.196.694

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 396 DO CPP. MARCO PRESCRICIONAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, quanto ao ato processual que deve ser considerado como recebimento da denúncia para fins da prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento sobre a aplicação da regra do art. 396, do Código de Processo Penal, e não do art. 399: O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal (AgRg no EDcl no RHC n. 147.297/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).

3. No tocante à violação do artigo 2º da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 226.739

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia, caracterizando suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório, deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade da demanda instaurada. Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AgRg no REsp 2.088.701

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

2. O Ministério Público Federal, em primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do investigado e na prática de atividade análoga à profissional, expondo consumidores à aquisição de produtos sem importação regular, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada entendeu que, diante da fundamentação idônea e suficiente apresentada pelo Ministério Público, não seria necessária a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade.

6. A recusa do Ministério Público, fundamentada em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, não configura manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos ao órgão superior.

7. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial para impedir a remessa.

IV. Dispositivo

e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal.

Tese de julgamento:

1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

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