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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.810.440

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
24/08/2022
Publicação
DJe 11/10/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.

1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular.

2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.

3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a autorização do titular da obra intelectual que servir de base à elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete o seu descrédito.

4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.

5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias.

6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi) ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.

7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural ou social - atentatório de direito existencial defluente do postulado universal da "dignidade da pessoa humana".

8. Embargos de divergência não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Relator, com acréscimo de fundamentação, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediram preferência, pela Embargante EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, o Dr. EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE e, pelos Embargados DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - SÃO PAULO e FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA, o Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM.

Informações complementares à ementa

"[...] nos termos do artigo 27 do diploma legal em comento, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis; outrossim, o direito moral de modificação da obra não se transmite aos sucessores  herdeiros  do autor falecido (artigo 24, § 1º)". "É importante destacar que os direitos patrimoniais do autor não são perpétuos; constituem monopólio temporário, que perdura por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor que deixou sucessores (artigo 41 da lei autoral). Em se tratando de autor sem sucessores, a obra cai em domínio público com a sua morte (artigo 45). Após o decurso dos referidos prazos, a obra pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa, desde que respeitados os direitos morais do autor de manutenção da integridade do bem móvel e de ser reconhecido como o seu criador". (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] por uma questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. Tanto é assim que a Lei 9.610/98, no art. 4º, definiu que: 'Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais'". "[...] nos casos de paráfrases e paródias feitas com finalidade comercial, para gerar publicidade comercial de produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, é sim necessária a prévia autorização do autor da obra original, sob pena de ser devida indenização, conforme interpretação das normas internacionais acima referidas e do art. 29, III, da Lei 9.610/98".