STJ, AREsp 3.249.441
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PERSONAGEM AUDIOVISUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 9.610/1998, e da Súmula n. 83 do STJ quanto a dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido do personagem "Coxinha".
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.
4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a ação, reconheceu a autoria exclusiva, determinou liquidação por arbitramento dos danos materiais e fixou danos morais, com honorários sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos, ata notarial e delimitação do marco temporal dos lucros cessantes, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa às regras probatórias dos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, por uso de fato notório e formação de convencimento sem adequada motivação; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, ao desconsiderar cessão/autorização contratual para exploração econômica do personagem; e (iv) saber se deveria ser reconhecida a prescrição trienal e fixados marco temporal e critérios de arbitramento dos lucros cessantes, por violação dos arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e uso posterior do personagem.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, pois a tese recursal exige reinterpretar cláusulas contratuais e revalorar provas sobre a limitação temporal da autorização e a reprodução de elementos distintivos do personagem. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dano moral in re ipsa e à liquidação por arbitramento dos danos materiais decorrentes da exploração não autorizada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 421, parágrafo único, do CC, por ausência de prequestionamento específico, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, § 3º, V, do CC, pois a declaração de prescrição demanda apuração fática sobre datas e continuidade das utilizações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e remete a quantificação dos lucros cessantes à liquidação, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e utilização posterior do personagem, relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpret ação de cláusulas contratuais e a revaloração de provas atinentes aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 421, parágrafo único, do CC, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, §3, V, do CC, se o reconhecimento da prescrição depende de apuração fática sobre a continuidade e as datas das utilizações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, I, 374, I e II, 1.025 e 85, §11; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 49, caput, e 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 750.822/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010; STJ, Recurso especial n. 1.204.662/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018.