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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 22

Lei nº 9.610/1998, art. 22 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.249.441

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PERSONAGEM AUDIOVISUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 9.610/1998, e da Súmula n. 83 do STJ quanto a dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido do personagem "Coxinha".

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.

4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a ação, reconheceu a autoria exclusiva, determinou liquidação por arbitramento dos danos materiais e fixou danos morais, com honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos, ata notarial e delimitação do marco temporal dos lucros cessantes, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa às regras probatórias dos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, por uso de fato notório e formação de convencimento sem adequada motivação; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, ao desconsiderar cessão/autorização contratual para exploração econômica do personagem; e (iv) saber se deveria ser reconhecida a prescrição trienal e fixados marco temporal e critérios de arbitramento dos lucros cessantes, por violação dos arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e uso posterior do personagem.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, pois a tese recursal exige reinterpretar cláusulas contratuais e revalorar provas sobre a limitação temporal da autorização e a reprodução de elementos distintivos do personagem. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dano moral in re ipsa e à liquidação por arbitramento dos danos materiais decorrentes da exploração não autorizada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 421, parágrafo único, do CC, por ausência de prequestionamento específico, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, § 3º, V, do CC, pois a declaração de prescrição demanda apuração fática sobre datas e continuidade das utilizações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e remete a quantificação dos lucros cessantes à liquidação, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e utilização posterior do personagem, relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpret ação de cláusulas contratuais e a revaloração de provas atinentes aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 421, parágrafo único, do CC, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, §3, V, do CC, se o reconhecimento da prescrição depende de apuração fática sobre a continuidade e as datas das utilizações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, I, 374, I e II, 1.025 e 85, §11; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 49, caput, e 81, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 750.822/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010; STJ, Recurso especial n. 1.204.662/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.185.004

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por violação de direitos autorais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por indícios de litigância predatória.

4. A Corte de origem concluiu pela ausência de pressuposto de validade do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e determinou a remessa de peças ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve ofensa do art. 76 do CPC quanto à necessidade de oportunizar a regularização do mandato; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à validade da procuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à autenticidade da procuração e à conclusão de que não houve efetiva representação processual, inclusive quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 76 do CPC.

7. O acórdão recorrido assentou, faticamente, a inexistência de poderes de representação, e a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alegação de ofensa dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito, não enfrentando os arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e os arts. 186 e 927 do CC, relativamente à pretensão indenizatória por violação de direitos autorais.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de identidade fática entre o paradigma indicado que versava sobre o uso de um mesmo instrumento de mandato para demandas distintas e o caso, em que se questiona a autenticidade da postulação e a própria existência de representação processual.

10. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de providências razoáveis e fundamentadas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade da procuração e a efetiva representação processual, inclusive quanto à aplicação do art. 76 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido extingue o processo sem enfrentar os dispositivos de direito autoral e de responsabilidade civil invocados. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Em situações de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de medidas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, 5º e 7º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, 22, 24 e 28; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 11, 104 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 1.509.290

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS. EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.

2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência de originalidade mínima.

3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.604.166

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo Tribunal de origem.

2. Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei 9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado no caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.007.153

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 23/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO" DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV, 28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 403/STJ.

1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria, com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos, DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.

3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.

4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.568.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E CARACTERIZAÇÃO DE PLÁGIO/PARASITISMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 371 do CPC, ausência de violação dos arts. 479 do CPC e 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral e material por violação de direitos autorais e concorrência desleal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371, 479 e 489, § 1, IV, do CPC pela desconsideração do laudo pericial e falta de fundamentação; (ii) saber se se configurou contrafação e a incidência dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC e aplicação da Súmula n. 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, analisou o laudo e a prova documental e apresentou motivação suficiente.

7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração não apontaram omissão específica capaz de alterar o resultado. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica.

8. A valoração da prova observou os arts. 371 e 479 do CPC; o juiz não está vinculado ao laudo, desde que motive. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A incidência dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998 pressupõe obra original e contrafação comprovada, premissas afastadas no acórdão; a reforma exigiria alterar fatos fixados, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, e alegações genéricas atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A valoração da prova segue o livre convencimento motivado dos arts. 371 e 479 do CPC; o reexame de fatos e provas é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998 depende da comprovação de contrafação e não autoriza revisão fática em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão alinhado à jurisprudência atrai a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 489 § 1 IV, 1.022 II III, 85 § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 24 I, 27, 102, 106 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, REsp 1.831.080

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/10/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46 , VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).

2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988).

3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro.

4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/10/2022

STJ, Ar 6.373

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJe 03/11/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017).

2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal.

3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último.

5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado.

6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu.

7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes.

8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso.

9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição.

10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral.

11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação.

12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada.

13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação.

14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2022

STJ, EREsp 1.810.440

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 11/10/2022

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.

1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular.

2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.

3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a autorização do titular da obra intelectual que servir de base à elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete o seu descrédito.

4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.

5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias.

6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi) ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.

7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural ou social - atentatório de direito existencial defluente do postulado universal da "dignidade da pessoa humana".

8. Embargos de divergência não providos.

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STJAcórdãoj. 15/03/2022

STJ, REsp 1.947.652

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 28/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AUTORAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. SUBSUNÇÃO A REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC/2002. PRAZO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Cinge-se a controvérsia em dirimir a incidência do prazo decadencial ou prescricional às pretensões deduzidas em juízo, que digam respeito ao direito de reivindicar a autoria de obra musical e as pretensões indenizatórias e compensatórias decorrentes da relação contratual entabulada pelas partes.

3. O direito da personalidade é inato, absoluto, imprescritível, está amparado na Declaração Universal dos Diretos Humanos, na Constituição pátria e na Lei nº 9.610/98 (art. 27). Por serem os direitos morais do autor inerentes aos direitos da personalidade, não se exaurem pelo não uso ou pelo decurso do tempo, sendo autorizado ao autor, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer decorrentes dos direitos elencados no art. 24, da Lei nº 9.610/98.

4. A legislação especial que rege a matéria, portanto, afasta o decurso do prazo decadencial quanto a pretensão de reivindicar a autoria da obra musical, razão por que não incidem as regras gerais do Código Civil na hipótese em exame (art. 178, II, do CC/2002).

5. A retribuição pecuniária por ofensa aos direitos patrimoniais do autor se submete ao prazo decenal, inseridos no contexto da relação contratual existente entre as partes.

6. Recurso especial não provido.

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