Pular para o conteúdo
Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 47

Lei nº 9.610/1998, art. 47 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.200.460

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. ART. 20 DO CC. PESSOANIFICAÇÃO/IMITAÇÃO SEM USO DE IMAGEM-RETRATO OU IMAGEM-ATRIBUTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL E DE OFENSA À HONRA. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARÓDIA. ART. 47 DA LDA. LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. DIREITOS MORAIS. ART. 24, IV, DA LDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF). SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional mostra-se adequada, pois o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes, sem qualquer omissão que macule a prestação jurisdicional.

2. A tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC pressupõe pedido procedente; mantida a improcedência, não há falar em concessão de tutela específica nem em irrelevância da prova do dano.

3. A paródia é lícita quando não reproduz a obra originária nem lhe implica descrédito, nos termos do art. 47 da LDA; o caráter satírico da propaganda eleitoral não sugere apoio do artista nem demonstra abalo à reputação, honra ou imagem, conforme bem delineado pelo Tribunal de origem.

4. Os direitos morais de autor (art. 24, IV, da LDA) não se ativam sem descrédito da obra ou abalo à honra do autor, permanecendo hígidas as limitações do art. 47 da LDA.

5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal bandeirante esbarra na Súmula 7 do STJ.

6. A alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, somando-se à falta de similitude fática em relação ao paradigma invocado.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.121.497

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 12/09/2024

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS ESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER. COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii) qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, fomentando o desenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores à produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos exclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio da exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização para qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial, confere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da LDA.

5. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.

6. No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial detentor da grife "Reserva". As estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o simplório acréscimo do conectivo "&", o que configura a apropriação indevida da obra para exploração comercial.

7. Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada pela ré.

8. A legislação de regência não prevê critérios específicos para o arbitramento da indenização. No âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual também deve ser estendida às violações aos direitos autorais, observando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo novas práticas semelhantes.

9. O arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta preocupante, pois pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.

10. Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.

11. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos. Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem.

12. Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio) conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2024

STJ, REsp 1.678.441

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO.

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento.

4. A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade.

5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica.

6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade.

7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico.

8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e, quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.

11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito.

12. Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2022

STJ, EREsp 1.810.440

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 11/10/2022

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.

1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular.

2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.

3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a autorização do titular da obra intelectual que servir de base à elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete o seu descrédito.

4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.

5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias.

6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi) ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.

7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural ou social - atentatório de direito existencial defluente do postulado universal da "dignidade da pessoa humana".

8. Embargos de divergência não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/02/2022

STJ, REsp 1.967.264

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 18/02/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL E DE INDENIZAÇÃO. PARÓDIA. LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 47 DA LEI 9.610/98. INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OFENSA A DIREITO MORAL DE AUTOR. INOCORRÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 30/10/2018. Recurso especial interposto em 21/20/2020. Autos conclusos à Relatora em 20/10/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a ausência de indicação do nome do autor da obra musical que deu origem à paródia divulgada pela recorrente enseja condenação a título de danos morais e (ii) se houve julgamento extra petita.

3. Segundo compreensão do STJ, a paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. Precedentes.

4. A paródia, a par de derivar de obra preexistente, constitui criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária. Precedentes.

5. O art. 47 da Lei 9.610/98 estabelece que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito".

6. Não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.

7. O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra, circunstância diversa da que se verifica na espécie.

8. Quando a legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, 'a', e III, da LDA.

9. Diante disso, reconhecido que, em se tratando de paródia, inexiste obrigação de divulgação do nome do autor da obra originária e que pertencem apenas ao seu criador o direito moral de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização dessa obra, não há fundamento jurídico apto a sustentar a tese sufragada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de menção da autoria da obra parodiada viola os direitos do criador desta. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, REsp 1.447.258

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 29/04/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais.

3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais.

5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, REsp 1.704.189

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 19/10/2020

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AUTOR. OBRA MUSICAL. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo, sem a autorização prévia e expressa do titular do direito, enseja a reparação por ofensa a direitos patrimoniais do autor.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998). Precedentes.

5. Na hipótese, a conduta da emissora ré configurou desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 14 do CPC/1973.

6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo no que tange aos convênios, e-mails e vídeos nos quais constam episódios do programa, procedimento inadmissível em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. Os direitos de conteúdo patrimonial do autor estão relacionados ao aproveito econômico que poderá ser obtido com a exploração comercial da obra. Há configuração de ato ilícito quando sua utilização não observa o disposto no art. 29 da LDA.

8. A citação de pequenos trechos de obras preexistentes não constituirá ofensa aos direitos autorais desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração, pelo titular do direito, da obra reproduzida (art. 46, VIII, da LDA). Precedentes.

9. No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma associação inadequada do autor da obra musical com a emissora, que utilizou o sucesso da música como título em sua programação semanal também como forma de atrair audiência.

10. Na espécie, a utilização da expressão "Se ela dança, eu danço", na espécie, configura ofensa ao direito do autor e não um mero uso acessório de trecho de obra musical, não estando acobertada pelo art. 46, VIII, da LDA.

11. Recurso especial interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. não provido.

12. Recurso especial interposto por LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, REsp 1.810.440

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 21/11/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.

2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTES LEGÍTIMAS. 3. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. 2. O Código de Processo Civil de 2015 faculta a supressão de grau, quando alegada e constatada a existência de vício previsto no art. 1.022, por meio da admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15). Precedentes. 3. As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. Precedentes. 4. A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação de composição literária, filme, música, obra qualquer, que resulta em composição nova, por meio da qual se identifica a remissão à obra original que é adaptada a um novo contexto, com versão diferente.

5. A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/1998, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.

6. A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2018

STJ, REsp 1.597.678

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 24/08/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA LITEROMUSICAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A paródia é lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor. O art. 47 da Lei nº 9.610/1998 não exige que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a campanha publicitária, promovida em formato impresso e digital, fez mera alusão a um dos versos que compõem a letra da canção "Garota de Ipanema", alterando-o de forma satírica e não depreciativa, sem reproduzir a melodia de coautoria de Tom Jobim e Vinicius de Moraes.

4. A publicidade é técnica de comunicação orientada à difusão pública de produtos, empresas, serviços, pessoas e ideias, que também envolve a atividade criativa.

5. O juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso concreto e envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação de regência.

6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2018

STJ, AgInt no AREsp 607.146

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 02/03/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA HUMORÍSTICO DE TELEVISÃO. PARÓDIA SOBRE O AGRAVADO EM REDE NACIONAL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a paródia do agravado, exibida em rede nacional de televisão, extrapolou os limites da arte e do humor, ensejando a indenização por danos morais ao agravado.

2. A revisão do v. acórdão estadual, para concluir pela não ocorrência do dano moral, como pretendida no apelo nobre, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão