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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 4º

Lei nº 9.610/1998, art. 4º — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.541.270

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E COBRANÇA DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO (USUÁRIO PERMANENTE E EVENTUAL) E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e 68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n. 9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo enquadramento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao vivo pelo regime de usuária permanente.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7,28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.631.812

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado.

4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110,68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei.

7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral.

8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto.

9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC.

3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data não informada].

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2025

STJ, REsp 2.183.700

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento.

2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.

3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual.

4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso.

5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais.

7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes.

8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato.

9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados.

10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2022

STJ, EREsp 1.810.440

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 11/10/2022

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.

1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular.

2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.

3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a autorização do titular da obra intelectual que servir de base à elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete o seu descrédito.

4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.

5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias.

6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi) ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.

7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural ou social - atentatório de direito existencial defluente do postulado universal da "dignidade da pessoa humana".

8. Embargos de divergência não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2018

STJ, REsp 1.661.838

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 18/05/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO. ECAD. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ESPAÇO LOCADO. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE. 1. Ação ajuizada em 16/4/2013. Recurso especial interposto em 30/8/2016 e concluso ao Gabinete em 28/3/2017.

2. O propósito recursal é definir se o proprietário de imóvel cuja finalidade exclusiva é a locação para realização de eventos pode ser responsabilizado pelo recolhimento prévio de valores devidos a título de direitos autorais.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Nos termos da Lei 9.610/98 e da jurisprudência deste Tribunal, independentemente do intuito de lucro, é devida remuneração autoral, a ser recolhida previamente, sempre que houver a utilização de composições musicais, literomusicais ou fonogramas, mediante quaisquer processos, em locais de frequência coletiva.

5. A expressão "empresário", adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de Direitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento ao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da propriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas constitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com exclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e publicação.

6. A interpretação que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, circunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social a locação de espaços para realização de eventos.

7. Ademais, na esteira do que dispõe o art. 110 da LDA, o Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece expressamente que o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre execução pública de composições musicais ou literomusicais é considerado usuário das obras executadas.

8. Portanto, seja pelo enquadramento do recorrente no conceito de usuário de direito autoral, seja por sua atividade enquadrar-se na definição de "empresário" constante do art. 68, § 4º, da LDA, é possível lhe direcionar a cobrança prévia da remuneração em questão.

9. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2016

STJ, REsp 1.562.617

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 30/11/2016

RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART. 48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO). INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA OBRA COM FINALIDADE COMERCIAL. 4. SANÇÃO CIVIL. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA SANCIONADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO. MENSURAÇÃO CERTA E DETERMINADA DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DO CRÉDITO AUTORAL. SUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE TINTAS IMPROVIDO; E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar. A utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais.

2. A aquisição, em si, de uma obra intelectual não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Na hipótese dos autos, ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Assim, a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto, titular do direito sob comento.

3. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em propriedade privada, sendo possível visualizá-la a partir de um local público, integra, de igual modo, o meio ambiente e a paisagem como um todo, a viabilizar, nesse contexto (paisagístico) a sua representação, o que, também, não conduziria à violação do direito do autor. A hipótese, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do art. 48 da Lei n. 9.610/1998, a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que, como detidamente demonstrado, consubstancia direito exclusivo de seu autor.

4. O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra. Na espécie, não houve edição/reprodução da obra, compreendida esta como a confecção de cópia ou exemplar da obra em si, e, muito menos, reprodução fraudulenta da obra, que pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação.

5. A mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não comportando meras conjecturas. In casu, o autor deve obter a reparação pela violação de direito patrimonial, consistente na remuneração pela representação de sua obra ajustada, devidamente atualizada, nos exatos termos em que se deu a contratação entre a fabricante de tintas, de renome no seguimento, e o suposto titular do direito autoral, os proprietários da casa retratada. Inexiste razão idônea para compreender que esta contratação não observou a praxe mercadológica para a concessão dos direitos de utilização da imagem, com a prática de valores igualmente condizentes com o objeto contratado.

6. A criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, como criação do espírito, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Nessa extensão, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis. Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável.

7. Recurso especial da fabricante de tintas improvido; e recurso especial do autor da obra parcialmente provido.

Ver decisão