Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.268.603

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis.

2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular.

3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.

4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado.

5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva.

6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Notas

Penhorabilidade de pontos de programas de fidelidade.