Pular para o conteúdo
CPC

Art. 856

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 856 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.268.603

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis.

2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular.

3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.

4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado.

5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva.

6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.681.255

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ;

2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de vigilância;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do valor cobrado com juros e correção, e fixou honorários de 10%;

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e afastou a compensação por ausência de prova, majorando os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro na valoração da prova e indevida imputação de compensação, com ofensa aos arts. 371, 855 e 856, § 2º, do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da causa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A natureza da pretensão é de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, incidindo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre ilegitimidade passiva, compensação e valoração da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 371, 855, 856 § 2, 489 § 1 VI, 1.022, parágrafo único; CC, arts. 206 § 3, 206 § 5 I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Ver decisão