PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial conhecido contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja inadmissão do recurso especial se fundou na Súmula n. 7 do STJ, no art. 1.030, I, b, do CPC, no Tema n. 1.076 do STJ e no entendimento de que a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pelas alíneas a e c; negado seguimento quanto aos honorários por alinhamento ao Tema n. 1.076.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, com pedidos de perdas e danos, reembolso de despesas, serviços não pagos e multa contratual, vinculados a contratos de desenvolvimento e implantação de sistema e gestão de frotas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu culpa recíproca, afastou multas e indenizações, e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, aplicando o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC, sob a alegação de rescisão unilateral contrária à boa-fé objetiva e dever de indenizar; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 391, 394, 395, 397, 408, 410 e 416 do CC, quanto à mora, efeitos do inadimplemento e cláusula penal; (iii) saber se houve violação do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC, para arbitramento equitativo de honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre restituição ao status quo ante e distribuição proporcional da responsabilidade em inadimplemento recíproco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de responsabilizar civilmente a recorrida demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao funcionamento do sistema, ao impacto da massa de dados, à execução contratual e à culpa recíproca.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, o exame da incidência de cláusulas penais, obrigações de pagamento e funcionalidades contratadas pressupõe interpretação de cláusulas contratuais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ quanto à impossibilidade de arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem reavaliar a similitude fática quanto à culpa recíproca e às peculiaridades da execução contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução das alegadas violações dos arts. 186, 422 e 927 do CC exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a execução contratual e a culpa recíproca. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para a aplicação de cláusula penal e de obrigações de pagamento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ acerca da vedação de arbitramento equitativo de honorários em causas de elevado valor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 5º, 8º e § 11, 1.030, I, b; CC, arts. 186, 389, 391, 394, 395, 397, 408, 410, 416, 422 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.