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CPC

Art. 832

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 832 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.268.603

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis.

2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular.

3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.

4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado.

5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva.

6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.135.924

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE IMÓVEL SEDE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do CPC e 28, 42 e 43 do Decreto n. 9.406/2018, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de alegar violação a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à penhora do imóvel onde se situa a sede da empresa.

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando a viabilidade da penhora do imóvel sede com base na Súmula n. 451 do STJ e na inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso e careceu de fundamentação, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a penhora do imóvel da sede afrontou os arts. 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 28, 42 e 43 do Decreto n. 9.406/2018 impõem avaliação dos direitos minerários e afastam a constrição isolada da superfície; (iv) saber se a sede é impenhorável à luz dos arts. 832 e 833, V, do CPC; (v) saber se o art. 835, § 1º, do CPC autoriza alterar a ordem de penhora pela prioridade do dinheiro; e (vi) saber se o art. 805 do CPC impõe a execução pelo modo menos gravoso com os bens indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e suficiente as questões essenciais.

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. É inviável, em recurso especial, a alegação de violação a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à indicação de bens e à observância do modo menos gravoso da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre bens e modo menos gravoso da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto n. 9.406/2018, arts. 28, 42 e 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 3.099.895/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.247.996

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos.

2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

III. Razões de decidir

4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.

5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes.

6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.

7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais).

8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 3.100.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78.

3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações na pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela regularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de prova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da penhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o imóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de intimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de família.

7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o Tribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de prova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e reconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado, conforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da penhora/adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.819.161

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 832 do CPC ao permitir penhora de quotas de cooperativa de crédito tidas por impenhoráveis; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 pela indisponibilidade das quotas durante o vínculo associativo; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 ao afirmar a impenhorabilidade das quotas-partes do capital; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais de cooperativa por dívida particular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento sobre a titularidade e a disponibilidade das quotas demandaria reexame de provas.

7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que admite a penhora de quotas de cooperativa pertencentes ao cooperado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula n. 13 do STJ quando invocados julgados do mesmo Tribunal de origem.

9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da ausência de probabilidade de provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a penhora de quotas pertencentes a cooperado para satisfação de dívida particular. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso. 4. A invocação de paradigmas do mesmo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. 5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado pela ausência de probabilidade de provimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 1.029 § 1º e § 5º III, e 85 § 11; Lei Complementar n. 130/2009, art. 10 § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 24 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 13 e 83, STJ, AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.160.208

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória na execução de título extrajudicial, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial com pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, integrante de programa habitacional. O valor da causa foi fixado em R$ 4.688,72.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel vinculado a programa habitacional; (ii) saber se o art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 impede a penhora por vedar transferência antes da quitação; (iii) saber se o art. 832 do CPC veda a penhora de bens sem valor econômico ou declarados inalienáveis; e (iv) saber se o art. 833, I, do CPC torna impenhoráveis os direitos aquisitivos diante de cláusula de inalienabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 832, 833, I, e 835, XII, do CPC e do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou tais dispositivos sob a ótica específica dos programas habitacionais, e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria.

7. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa habitacional para pagamento de débito condominial, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, conforme o REsp 2172631/DF, Terceira Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto consolidado o entendimento de que são penhoráveis os direitos aquisitivos de imóvel financiado em programa habitacional para satisfação de débito condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, 835, 85, § 11; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.608.321

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ), consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), inadequação da via para dilação probatória, nulidades sem prejuízo e impenhorabilidade, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem reafirmou a decisão monocrática, manteve a penhora por ausência de nulidade, desproveu o agravo interno e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos violou a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria é de ordem pública cognoscível de ofício (art. 278 do CPC); (iii) saber se houve violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou as alegações segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

6. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, exige alegação tempestiva pelo executado, e a sua suscitação apenas no agravo interno/regimental configura inovação recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegação de violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício, sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 278, 832, 833, IV, X, 854, § 1º, § 3º, I, § 5º, 525, IV, 917, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 131, 458, II; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 740.203/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 3.022.588

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu compensação e afastou a impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família.

3. A Corte a quo manteve a decisão, reconhecendo a preclusão da alegação de compensação e afastando a impenhorabilidade por inexistência de prova robusta do caráter de bem de família e por se tratar de dívida oriunda do próprio imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a compensação poderia ser reconhecida, à luz dos arts. 525, § 1º, V e VII, e 832, do CPC, e dos arts. 368 e 369 do CC; e (iii) saber se incide a impenhorabilidade do bem de família com base nos arts. 1º, 3º, IV, e 5º, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 1º da Lei n. 7.115/1983.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a impenhorabilidade do bem e a prova de residência, aplicando o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

6. A compensação está preclusa, porque não arguida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por se tratar de dívida do próprio imóvel e pela falta de prova idônea, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V, VII, 832, 85, § 11; CC, arts. 368, 369; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV, 5º; Lei n. 7.115/1983, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.562.691

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de impenhorabilidade de bem de família.

3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à instituição voluntária do bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em relação ao registro do bem de família.

7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832,85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 3.014.871

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de copropriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017.

Ver decisão