DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE IMÓVEL SEDE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do CPC e 28, 42 e 43 do Decreto n. 9.406/2018, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de alegar violação a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à penhora do imóvel onde se situa a sede da empresa.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando a viabilidade da penhora do imóvel sede com base na Súmula n. 451 do STJ e na inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso e careceu de fundamentação, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a penhora do imóvel da sede afrontou os arts. 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 28, 42 e 43 do Decreto n. 9.406/2018 impõem avaliação dos direitos minerários e afastam a constrição isolada da superfície; (iv) saber se a sede é impenhorável à luz dos arts. 832 e 833, V, do CPC; (v) saber se o art. 835, § 1º, do CPC autoriza alterar a ordem de penhora pela prioridade do dinheiro; e (vi) saber se o art. 805 do CPC impõe a execução pelo modo menos gravoso com os bens indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e suficiente as questões essenciais.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. É inviável, em recurso especial, a alegação de violação a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à indicação de bens e à observância do modo menos gravoso da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre bens e modo menos gravoso da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto n. 9.406/2018, arts. 28, 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 3.099.895/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.