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CPC

Art. 790

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 790 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 637/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 12/STJ Corte Especial · j. 15/06/2022

a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

22 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.106.598

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo do dissídio por demandar revolvimento fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de cotas condominiais, que indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, restringindo a constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da penhora do imóvel por ausência de citação formal da credora fiduciária, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em omissão e contradição, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, IV, do CPC; (ii) saber se os arts. 1.345 e 1.336, I, do CC, e 799, I, 789 e 790, III, do CPC autorizam a penhora do imóvel alienado fiduciariamente sem citação formal do credor fiduciário; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de citação formal do credor fiduciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ: a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial é possível, condicionada à citação do credor fiduciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A aplicação de óbice sumular quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente condicionada à citação do credor fiduciário, o que obsta o dissídio pela alínea c. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 85, § 11, 789, 790, III, 799, I, 1.022, I e II, e 489, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.268.603

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis.

2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular.

3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.

4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado.

5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva.

6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa.

7. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.883.727

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de identidade de contexto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto, com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.226.036

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO EM INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve penhora e leilão dos direitos aquisitivos do imóvel do espólio pela pendência de inventário.

2. A controvérsia é sobre a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das cotas condominiais, integrante de espólio com titularidade registral ainda em nome da falecida, e sobre a limitação à alienação apenas dos direitos aquisitivos.

3. A Corte de origem reconheceu a natureza propter rem das cotas, reputou inviável a penhora da propriedade pela ausência de transferência registral e admitiu a penhora e o leilão dos direitos aquisitivos com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na Súmula n. 239 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à penhora direta do imóvel (arts. 489, VI, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha (art. 642 do CPC); (iii) saber se os bens do espólio se sujeitam à execução por dívidas do falecido (arts. 789, 790, III, e 796 do CPC); (iv) saber se a limitação à alienação de direitos aquisitivos contraria os atos expropriatórios (art. 889 do CPC); (v) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão (arts. 503 e 507 do CPC); (vi) saber se a natureza propter rem autoriza a penhora do imóvel gerador da dívida (arts. 1.336, I, e 1.345 do CC); (vii) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 vincula a unidade à satisfação do crédito condominial; (viii) saber se houve afronta à Súmula n. 478 do STJ; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de bens do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ao reconhecer a natureza propter rem e ao fundamentar a opção pela penhora de direitos aquisitivos, rejeitando os embargos por mero inconformismo.

6. O espólio responde pelas dívidas do falecido e é juridicamente possível a penhora do próprio imóvel integrante do acervo hereditário para satisfação de cotas condominiais, dada a natureza propter rem, com base nos arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC e em precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração por mero inconformismo, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC. 2. É juridicamente possível a penhora do imóvel integrante do espólio para satisfação de cotas condominiais, em razão da responsabilidade patrimonial do acervo hereditário e da natureza propter rem do débito, conforme os arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 503, 507, 642, 789, 790, III, 796, 889 e 1.022; CC, arts. 1.336, I, e 1.345; Lei n. 4.591/1964, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2023; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2021.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.013.432

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE ALVARÁS TRABALHISTAS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA E SÓCIOS. OMISSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 790 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão sobre a impossibilidade de penhora de verbas pertencentes a terceiros; (ii) contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da deficiência de fundamentação acerca do art. 833, IV, do CPC; (iii) omissão sobre a alegada violação dos arts. 789 e 790 do CPC.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a proteção aos bens de terceiros, limitando a constrição a 10% e condicionando sua incidência ao exame individualizado de relatórios do Tribunal Regional do Trabalho, preservando a regra de impenhorabilidade de verbas alheias à execução.

4. A contradição não se caracteriza quando a conclusão sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional é compatível com o reconhecimento da dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão estadual acerca do art. 833, IV, do CPC, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.

5. Não há omissão acerca dos arts. 789 e 790 do CPC quando tais dispositivos não foram objeto do recurso especial, sendo vedada a inovação do debate em embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.145.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento de bloqueio de valores em contas bancárias da esposa do executado.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, especificamente ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas de titularidade da esposa do executado, sob o regime de comunhão universal.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa do executado e a inadmissibilidade de penhora sobre numerário em conta exclusiva do cônjuge estranho à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 790, IV, do CPC autoriza a sujeição à execução de bens do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (ii) saber se o art. 1.667 do Código Civil, ao estabelecer a comunicação de todos os bens e dívidas no regime de comunhão universal, permite a constrição de valores em contas da esposa do devedor com resguardo da meação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge não integrante da lide, sob comunhão universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte no processo, resguardada a meação, uma vez que a constrição recai sobre bens do próprio executado, correspondentes à sua meação.

6. No regime de comunhão universal, há formação de patrimônio único entre os consortes, abrangendo créditos e débitos de cada um, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil; a proteção de bens exclusivos deve ser veiculada por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do Código Civil. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 790, IV, 674, § 2º, I, e 843.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.195.684

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a pretexto de respeito à meação.

2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge, que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua meação não pode responder pela obrigação exequenda.

3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV, do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado, ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a relação processual em que se formou o título executivo, com fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado, protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade da execução.

III. Razões de decidir

5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro participou da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo.

6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título executivo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo.

8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é devedor.

9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide, fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a inexistência de proveito da família.

10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.315.104

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado.

3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à entidade familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual, ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015, art. 790, IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, § 6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.725.244

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não demonstrada vulneração aos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título executivo extrajudicial para permitir pesquisas de bens em nome da esposa do devedor, casados sob comunhão parcial, a fim de alcançar a meação do executado.

3. A Corte de origem negou provimento, exigindo prova de benefício da dívida à entidade familiar e destacando que a esposa não integra o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.658, do Código Civil e aos arts. 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, pela possibilidade de atingir a meação do executado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. A jurisprudência do STJ admite a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor para eventual penhora da meação pertencente ao executado, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão sobre proveito econômico direto da família quando a medida se limita à meação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde do litígio (arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil). 2. É admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor para alcançar a meação pertencente ao executado, à luz dos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 790, IV, e 797; CC, art. 1.658.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.865.428/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2024.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.165.922

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO. ART. 1.052 DO CC E ART. 790, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível responsabilizar diretamente os sócios, até o limite do capital subscrito e não integralizado, sem o competente incidente; (ii) é cabível a intimação pessoal dos sócios, em execução, para comprovação da integralização; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A solidariedade prevista no art. 1.052 do CC é interna entre sócios sobre a integralização do capital, não autorizando, por si, a execução direta de bens de sócios por credores da sociedade; para acesso ao patrimônio do sócio, impõe-se a instauração de incidente com contraditório específico.

4. A intimação de sócio por simples petição, no curso da execução, para produzir prova sobre integralização do capital, é incompatível com o rito executivo, que não comporta a dilação probatória pretendida, devendo ser utilizado o meio processual próprio.

5. A pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas (insolvência e não integralização), atraindo a Súmula 7/STJ; além disso, não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF, e a tese sob o art. 790, II, do CPC carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, fica prejudicado.

6. Recurso especial não conhecido.

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