Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.
2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.
3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.
4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.
5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).
6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.