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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.960.167

Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/11/2023
Publicação
DJe 28/11/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.

2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.

3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.

4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.

5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).

6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o procedimento expropriatório para fins de reforma agrária é dividido em duas fases necessariamente entrelaçadas: uma administrativa, encerrada com a expedição do Decreto Presidencial; e outra ou extrajudicial ou judicial, na qual será pactuada ou fixada, respectivamente, justa e prévia indenização, para transferência da propriedade do imóvel. Com efeito, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/1993 autoriza a União, por meio Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações para a elaboração do Laudo Agronômico de Fiscalização que atesta a produtividade, a partir dos graus de utilização da terra e de eficiência na exploração do imóvel rural. [...] [...] o procedimento administrativo realizado pelo INCRA é pressuposto à declaração do interesse social ou, caso posterior ao decreto, subsidia a avaliação da terra e das benfeitorias, para fins de cálculo da indenização a ser paga ao expropriado conforme exige o art. 184, da Constituição da República". "[...] o ato presidencial declarando o interesse social sobre os imóveis constitui situação de fato superveniente à distribuição da inicial capaz de alterar a competência absoluta para processamento do writ, porquanto, nos moldes do art. 102, I, d, da Constituição da República, não compete ao Tribunal de origem ou a esta Corte o julgamento de Mandado de Segurança contra ato subscrito pelo Presidente da República. Trata-se, portanto, de exceção ao princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' constante da parte final do art. 43 do CPC/2015, segundo o qual a competência é firmada no momento do protocolo da petição inicial, 'sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta' [...]. [...] malgrado a jurisprudência deste Tribunal Superior afaste, em regra, a possibilidade de emenda da petição inicial para a indicação da correta autoridade coatora em casos de alteração da competência jurisdicional para processamento da Impetração, tal posicionamento está relacionado a casos decorrentes de equívoco na indicação do polo passivo da demanda, divergindo da hipótese dos autos, na qual houve posterior alteração pertinência subjetiva da autoridade para a lide em decorrência de fato superveniente à impetração do remédio constitucional [...]. Assim, à luz dos princípios cooperativo e da primazia do mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015), bem como a fim de preservar o direito de ação dos Impetrantes face ao lapso temporal já decorrido e à ausência de sua intimação específica para manifestação sobre o tema, deve-se oportunizar a retificação do polo passivo deste 'mandamus'".