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CPC

Art. 968

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 968 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.178/STJ Corte Especial · j. 17/09/2025

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

104 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.194.990

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação rescisória ajuizada em primeiro grau e afastou a incidência do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC para emenda e remessa ao tribunal competente.

2. A ação rescisória tem competência originária e absoluta dos tribunais. O ajuizamento em primeiro grau configura erro grosseiro, que não se sana por emenda nem autoriza remessa com base no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.152.963

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA (DEPÓSITO, INSTRUÇÃO, JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO). INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (SÚMULA N. 211/STJ). MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA (SÚMULA N. 284/STF). ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PENAL AO JUÍZO CÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da inicial da ação rescisória por ausência de prova nova apta a desconstituir o título.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao indeferimento da inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC e negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iii) necessidade de processamento integral da rescisória, com juízos rescindente e rescisório; (iv) tratamento de motivos como coisa julgada; (v) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ; (vi) força vinculante do art. 935 do CC para transpor conclusão técnica penal ao juízo cível como prova nova; e (vii) cabimento de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, inclusive sobre a aptidão jurídica do documento apontado como prova nova e a função integrativa dos embargos.

4. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentado, como fundamento autônomo, que não houve oposição específica ao julgamento virtual naquele recurso, sendo inviável, por analogia, superar tal razão sem impugnação adequada (Súmula n. 283/STF) e vedado o reexame da cronologia e dos atos processuais (Súmula n. 7/STJ).

5. A exigência de processamento integral da rescisória não se coloca quando o documento indicado como prova nova não tem aptidão para desconstituir o título, por apoiar-se em elementos já examinados na ação original, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; além disso, quanto a etapas do rito (arts. 968, II, 970 e 974 do CPC), ausente enfrentamento explícito na instância ordinária, incide a Súmula n. 211/STJ.

6. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada revela deficiência argumentativa, sem precisão do ponto específico de conversão, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; eventual reversão demandaria revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).

7. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de laudo produzido em inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial, mormente quando a responsabilidade civil foi apreciada por fundamentos não reduzidos à conduta isolada do motorista e o laudo se apoia em elementos já valorados, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

8. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, ausente caráter protelatório.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.816.185

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)

2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2026

STJ, Ar 6.535

Rel. Min. Daniela TeixeiraSegunda SeçãoDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 1.766.964/PR.

2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a imprescritibilidade da demanda.

3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda, embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da prescrição da pretensão deduzida na ação originária.

5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.

9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação juridicamente razoável.

10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10, IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.

11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo prescricional aplicável à controvérsia originária, com reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade incompatível com a via rescisória.

12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e patrimoniais relacionados a registros imobiliários.

IV. DISPOSITIVO

13. Ação rescisória julgada improcedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt na AR 7.102

Rel. Min. Daniela TeixeiraSegunda SeçãoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA DA INICIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que intimou a parte autora, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial da ação rescisória, adequando o objeto da pretensão rescindente ou informando eventual opção pelo ajuizamento de nova demanda perante o tribunal competente.

2. A ação rescisória foi proposta com o propósito de rescindir decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar a presente ação rescisória; e (ii) saber se há fundamentos aptos a reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação rescisória possui natureza excepcional e destina-se à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, desde que configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

5. A competência para o julgamento da ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil.

4. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para apreciar ação rescisória quando houver pronunciamento de mérito desta Corte sobre a controvérsia submetida a julgamento.

5. No caso, as decisões proferidas no AREsp n. 1.359.541/SP limitaram-se ao exame de admissibilidade recursal, com incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, sem incursão no mérito da controvérsia.

6. As últimas decisões de mérito foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual a pretensão rescindente deve ser dirigida ao tribunal de origem.

7. A determinação de emenda da inicial, para adequação do objeto da demanda ou opção pelo ajuizamento perante o órgão competente, observa o disposto no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.178/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl na AR 8.028

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça estadual.

2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento referente ao Tema n. 1.178/STJ.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao Tribunal de origem.

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares.

5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a rescisória. Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do CPC/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.517

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se confundindo com custas ou despesas processuais.

2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar expressamente o alcance da benesse deferida.

3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.

4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.

5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça, porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos limites em que deferida.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2026

STJ, AgRg na AR 8.122

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJEN 29/05/2026

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 2.736.608

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que se pleiteou a fixação do valor da causa pelo proveito econômico correspondente à meação objeto da partilha na ação originária e a substituição do depósito prévio por imóvel dado em garantia, ou, alternativamente, o parcelamento do recolhimento.

3. O Tribunal de origem determinou a fixação do valor da causa da ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária, indeferiu a substituição do depósito por garantia real e afastou o parcelamento, considerando a capacidade financeira do recorrente e a ausência de indícios de indisponibilidade financeira.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação rescisória deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado ou o valor atualizado da causa originária; e (ii) saber se o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC pode ser substituído por caução real idônea ou parcelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá.

6. O valor da causa deve observar o benefício econômico integral perseguido com a rescisão, concernente à rediscussão da partilha e a reconfiguração do patrimônio comum, alcançando o montante total do acervo, e não apenas à meação. No caso, a fixação pelo proveito econômico integral acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor da causa originária.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira do recorrente e à ausência de justificativa para substituição do depósito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 968, II, 98, § 6º, 139, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1.689.175/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.101.656

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.

1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).

2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014).

3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial.

4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.

Ver decisão