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Constituição Federal de 1988

Art. 184

Vigente

CF/1988, art. 184 — Constituição da República Federativa do Brasil

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AREsp 985.486

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias.

2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária.

4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.

6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.

7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa.

8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão.

9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios.

10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação.

11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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STJAcórdãoj. 02/10/2025

STJ, Ar 7.096

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.

1. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e aplicabilidade imediata a partir da publicação da ata de julgamento, de modo que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 535, III, § 8º, do CPC/2025. Precedentes do STF e do STJ.

2. Hipótese em que o trânsito em julgado do decisum rescindendo ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória ajuizada com amparo no art. 535, § 8º, do CPC/2015, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade - ADI n. 2.332/DF.

3. Considerando que a declaração de constitucionalidade do art.15-A, caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurou o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, não há se falar em prematuridade da presente ação.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR 5.160/RJ, adotou o entendimento no sentido de que os advogados ou sociedade de advogados credores da verba sucumbencial na ação principal não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção (AR n. 5.160/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018).

5. No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos juros compensatórios, de modo que os honorários de sucumbência não compõem o cerne da questão controvertida; sendo a discussão meramente subsidiária, não há como admitir a inclusão do escritório de advocacia no polo passivo da presença ação, até porque a sociedade de advogados não integrou a relação processual originária.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI 2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização.

7. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/10).

8. Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, o que levou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, a proceder a adequação das Teses Repetitivas ns. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 desta Corte.

9. Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI 2.332/DF pelo STF.

10. Em juízo rescisório, considerando que a análise da produtividade do imóvel demanda o reexame do fático probatório constante na ação de desapropriação, cuja revisão é inviável no âmbito do apelo especial devolvido a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ, impõe-se a devolução dos autos do processo originário ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz do caso concreto, observe o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF e no EDcl no REsp 1.320.652/SE (do STJ), e ainda na Lei n 14.620/2023.

11. Pedido julgado parcialmente procedente, para, em juízo rescindente, anular, em parte, a decisão proferida no REsp 1.516.122/PA; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento àquele recurso especial, extinguindo-se, ainda, o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Sociedade de Advogados, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INCRA.

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STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.184.594

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.

5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.164.309

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 25/03/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.

5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Dado provimento ao recurso especial da União.

Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 1.960.167

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 28/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.

2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.

3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.

4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.

5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).

6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, REsp 1.971.304

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/06/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR EM UNIDADE CONDOMINIAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRÉDIO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO ABSOLUTA AO PROPRIETÁRIO DE ACESSAR SUA UNIDADE CONDOMINIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IGUALMENTE ADEQUADAS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação ajuizada em 21/03/2020, objetivando que o condomínio recorrido autorize a entrada do proprietário em sua unidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/06/2021 e concluso ao gabinete em 10/12/2021.

2. O propósito recursal é decidir se (I) o síndico do condomínio de prédio comercial pode impedir o proprietário de entrar em sua unidade condominial, a fim de evitar a disseminação da doença COVID-19, diante da situação de pandemia; e (II) houve litigância de má-fé pelo recorrido.

3. A tese recursal está dissociada do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, alegadamente violado, porquanto não consta no acórdão recorrido notícia de desrespeito à inviolabilidade do escritório de advocacia do recorrente. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Não está caracterizada a litigância de má-fé do recorrido por defender tese contrária ao texto expresso do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que não foi demonstrada a violação desse dispositivo. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé. Precedentes.

5. O direito de propriedade confere ao seu detentor a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sendo ele um direito fundamental (art. 1.228 do CC/2002 e art. 5º, XXII, da CRFB).

6. Considerando que o síndico é o administrador do condomínio, com a competência para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (arts. 1.347 e 1.348, II, do CC/2002 e 22, caput e § 1º, da Lei nº 4.591/1964), cabe a ele adotar as medidas necessárias para proteger a saúde e a vida dos condôminos, ainda que isso implique em restrições a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais, como na pandemia da doença COVID-19, desde que tais restrições sejam proporcionais.

7. Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

8. A medida restritiva ao direito de propriedade, consistente em impedir, de forma absoluta, o proprietário de entrar em sua unidade condominial é adequada para atingir o objetivo pretendido, qual seja, evitar a disseminação da COVID-19, assegurando o direito à saúde e à vida dos condôminos.

9. Entretanto, a medida não é necessária, tendo em vista a existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados, como a implementação, pelo síndico, de um cronograma para que os proprietários possam acessar suas respectivas unidades condominiais em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

10. Hipótese em que se reconhece a indevida restrição ao direito de propriedade do recorrente pela medida adotada pelo síndico do condomínio recorrido de vedar totalmente o acesso do prédio aos proprietários; e, consequentemente, o direito de o recorrente adentrar em sua unidade condominial.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido formulado na inicial.

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STJAcórdãoj. 23/09/2019

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.426.780

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 26/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANCIANIDADE DAS OCUPAÇÕES. DEPRECIAÇÃO. ARTIGO 12, IV, DA LEI 8.629/1993. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a presença de posseiros é fator de depreciação do valor do imóvel expropriado, em observância ao art. 12, IV, da Lei 8.629/93.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, REsp 1.468.224

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 05/08/2019

I. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VEICULADORA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULITATIS), VERSANDO, TAMBÉM, TEMA JURÍDICO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. OBJETIVO DE ANULAR AÇÃO DE COBRANÇA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINHEIROS. UNIÃO QUE ATUA COMO SUCESSORA DA DEVEDORA ORIGINAL, SUPERINTENDÊNCIA DAS EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO NACIONAL-SEIPN.

II. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVIZOU A COISA JULGADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE SE DETERMINAR O REAL VALOR DO DÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR COBRADO SE APRESENTA EXORBITANTE DA REALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA UNIÃO E, NESSA PARTE, PELO SEU PROVIMENTO PARA OS FINS DO ART. 535 DO CPC/1973. VOTO DO EMINENTE RELATOR QUE CONHECE, PARCIALMENTE, DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, NEGANDO-LHES PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

III. VOTO-VISTA QUE MANIFESTA RESPEITOSA DIVERGÊNCIA, AO VOTO DO EMINENTE RELATOR, QUANTO AO APELO DOS PARTICULARES, DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DÁ-SE-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR SE TRATAR DE DISCUSSÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA E NÃO DE EXPROPRIAÇÃO. A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA É MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONALÍSSIMA, ADMITIDA APENAS NO CASO EM QUE A RES JUDICATA CONFLITE, DIRETAMENTE, COM DISPOSITIVO DA CARTA MAGNA, NÃO PODENDO SER ACOLHIDA: (1) PARA CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO; (2) PARA EFEITO RESCISÓRIO, OU; (3) PARA AFASTAMENTO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO; MAS APENAS PARA ELIMINAR CONFLITO ENTRE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.

IV. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS A ENSEJAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NAS HIPÓTESES DE DESAPROPRIAÇÃO, ONDE VIGE O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL QUE SEJA A PRETENSÃO DA QUERELLA NULLITATIS, SOMENTE DEVE SER ADMISSÍVEL NELA A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA INÉDITA E NÃO A REPETIÇÃO DOS TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO E REJEIÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.

V. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, A SUA IMPROCEDÊNCIA, NÃO GERA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, REsp 1.408.036

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/05/2019

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍNIO E DAS CONDIÇÕES DE USO DA PROPRIEDADE. PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO INCRA. VALIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93 - que regulamenta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária -, não será considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados visando à desapropriação do imóvel.

4. A condição de produtividade do imóvel tem natureza transitória, devendo guardar correlação com os índices exigidos pela legislação vigente na data da vistoria administrativa, sendo certo que a possibilidade de o proprietário realizar modificações no imóvel, após o período acima mencionado, a fim cumprir com a sua função social, não se prolonga indefinidamente no tempo, sob pena de inviabilizar o comando inserto no art. 184 da CF/88.

5. Hipótese em que, na época da vistoria realizada pelo INCRA (setembro/2003), o imóvel em questão foi considerado improdutivo e, por consequência, submetido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão de apresentar grau de utilização da terra (GUT) de 14,9%, índice bem inferior àquele estabelecido no art. 6º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.629/93, sendo esse laudo corroborado pelo IBAMA, em 2004, na ocasião da vistoria técnica para licença de desmatamento.

6. Em junho/2004, os recorrentes adquiriram o imóvel sub judice mediante contrato de compromisso de compra e venda, tendo apresentado o plano de manejamento sustentável ao IBAMA em 2006, com aprovação em 2007, não formalizando a transferência da propriedade no Cartório de Registro Imobiliário, em razão de o Incra não ter expedido o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, pois, nesse ínterim, ocorreu a expedição do Decreto Expropriatório (24/09/2004).

7. Considerando que as transformações realizadas no imóvel sub judice ocorreram em um lapso aproximando de 3 (três) anos, posteriormente à vistoria administrativa e ao próprio decreto expropriatório, não se pode admitir que a perícia judicial realizada 6 (seis) anos depois, atestando a produtividade do imóvel, prevaleça sobre a prova técnica elaborada pela Autarquia Federal, até porque admití-la seria contrariar a própria Constituição e a legislação especial que regulamenta a matéria. 8. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão