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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.520.007

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/08/2024
Publicação
DJe 09/08/2024
Processo no STJ

Ementa

EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADEQUADO.VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 13.431/17. REGRAMENTO DESTINADO PARA DEPOIMENTO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA. FALTA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ESSENCIAL PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 616 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.2. O procedimento realizado na fase investigativa se enquadrou como escuta especializada (art. 7º da Lei n. 13.431/17), inexistindo violação ao regramento do depoimento especial (art. 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/17) por falta de intimação da defesa, elemento que não era essencial do ato praticado. Ainda, ausente prejuízo, ante a disponibilidade na fase judicial tanto do psicólogo quanto da vítima para questionamentos defensivos.3. Constatado pelo Tribunal de origem a oportuna atuação defensiva, apesar da discordância da atuação pelos atuais defensores, não há que se falar em deficiência apta a configurar nulidade do feito por prejuízo.4. Para a tese de violação ao art. 616 do CPP, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.