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Lei nº 13.431, de 04/04/2017

Art. 12

Vigente

Lei nº 13.431/2017, art. 12 — Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

39 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.404.515

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 16/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, a correção de erro material.

2. O acórdão embargado assentou, de modo suficiente, a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório, a ausência de deficiência de fundamentação na condenação e a impossibilidade de conhecimento das teses de cerceamento de defesa e violação ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017 por ausência de prequestionamento, além de afastar a concessão de habeas corpus de ofício ante a inexistência de ilegalidade flagrante.

3. Ausente qualquer vício, verifica-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, propósito inviável em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 2.993.905

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 168 E 568/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por incidência das Súmulas 7, 168 e 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7, 168 e 568/STJ para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, à luz da alegada violação ao art. 155 do CPP e da inobservância dos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017, bem como da existência de dissídio jurisprudencial apto a demonstrar divergência sobre a suficiência probatória em delitos sexuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório colhido sob contraditório - relatos coerentes da vítima, oitiva especializada, confirmação em juízo por testemunhas, inclusive assistente social - demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O alegado dissídio jurisprudencial indicado não supera a Súmula 168/STJ, pois a jurisprudência dominante do Tribunal, inclusive da Sexta Turma, firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo a especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos em crimes contra a dignidade sexual.

5. Os precedentes invocados pela agravante não apresentam similitude fática, por tratarem de hipóteses de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos sem corroboração em juízo, ao passo que, no caso, há confirmação judicial sob contraditório por múltiplos elementos.

6. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema, legitimando o não conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial ou embargos de divergência, revisitar a suficiência do conjunto probatório reconhecida pelas instâncias ordinárias quando a alteração demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ e Súmula 568/STJ). 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, possui especial relevância para a confirmação da autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 155; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.553.446/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.404.515

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 26/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 385 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERÍCIA PSICOLÓGICA E DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE. ILEGALIDADE AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A previsão do art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao julgador proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, permanece compatível com o sistema acusatório e não foi afastada pela Lei n. 13.964/2019. O órgão julgador não está vinculado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, especialmente diante da independência funcional dos membros da instituição e da possibilidade de manifestação ministerial em diferentes momentos da persecução penal.

2. A condenação em segundo grau não viola o sistema acusatório, não se podendo cogitar da vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial feita em primeiro grau, tendo havido, ademais, pedido expresso ministerial de condenação nas contrarrazões apresentadas por outro membro do Parquet.

3. Não há deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para justificar a condenação, amparando-se na palavra da vítima, na prova oral produzida sob o contraditório e na documentação técnica constante dos autos.

4. As alegações relativas a cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia psicológica, e à suposta violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 não podem ser examinadas quando ausente o indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. A ausência de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP impede o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador e não pode ser utilizada como instrumento destinado a afastar requisitos de admissibilidade do recurso especial.

7. No caso dos autos, a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico, contando inclusive com a colheita de depoimento especial realizado por profissional capacitado, meio idôneo de prova. A pretensão defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório e reavaliação da credibilidade dos relatos, providências incompatíveis com a concessão da ordem de ofício, reservada a ilegalidades evidentes.

8. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 228.085

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI N. 13.431/2017). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREPETIBILIDADE E PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nulidades processuais exigem demonstração objetiva de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e a repetição do depoimento especial de criança ou adolescente é excepcional, orientada pela proteção integral e pela prevenção da revitimização. 2.O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do depoimento especial, destacando que a mediadora apenas adaptou a pergunta da defesa à linguagem de melhor compreensão da criança, nos termos do art. 12, II e V, da Lei n. 13.431/2017, sem indução ou direcionamento do relato. 3.É inviável declarar nulidade sem prejuízo concreto, e o réu não pode arguir formalidade cujo cumprimento só interessa à parte adversa, razão pela qual se mantém a validade do ato, tal como assentado pelas instâncias ordinárias. Precedente. 4.O lapso temporal entre os fatos e a oitiva é elemento de valoração da prova a ser examinado pelo juízo natural, não configurando, por si só, causa de nulidade absoluta, sobretudo na ausência de denúncia e de constrangimento atual. 5.A pretensão defensiva de infirmar a condução do depoimento especial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na presente via, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.A renovação da oitiva é indevida, porquanto contrária à regra de irrepetibilidade do depoimento especial e à finalidade de evitar revitimização, não havendo ilegalidade na produção antecipada do ato em juízo, com participação da defesa. Precedentes.

7. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.231.372

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pela instância ordinária em apelação criminal por estupro de vulnerável, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de nulidade do depoimento especial, de omissão quanto ao laudo do assistente técnico e de afastamento da agravante da reincidência estão prequestionadas, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas, diante da orientação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c" pode ser conhecido sem o cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de manifestação da instância ordinária sobre as teses de nulidade do depoimento especial, de omissão relativa ao laudo do assistente técnico e de transcurso do período depurador da reincidência, impondo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.

4. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de materialidade e autoria com base em laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, atribuindo especial valor à palavra da vítima em delitos sexuais, o que inviabiliza a absolvição por insuficiência probatória em sede especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em crimes praticados na clandestinidade, sendo possível a demonstração de materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. Relação de autoridade evidenciada pelo contexto de cuidado da vítima na residência da cuidadora, justificando a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; o afastamento da majorante demandaria revisão de premissas fáticas, vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, e prejudicialidade quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem carecem de prequestionamento e atraem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas quando a instância ordinária demonstra robusto acervo probatório. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância e é apta a sustentar materialidade e autoria. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade entre agente e vítima, inclusive no contexto de cuidados, não sendo possível afastá-la sem revolvimento probatório. 5. O recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; a análise do dissídio fica prejudicada quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12, II; CPP, arts. 157, 315, § 2º, IV, e 386, V e VII; CP, arts. 64, I; 65, I; 226, II; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.182.198/RJ, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.874.865/MT, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.038.419/AM, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.099.361/DF, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.974

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade da audiência de depoimento especial da vítima. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. Fato relevante. Paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (por diversas vezes), art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com confirmação da sentença em apelação e trânsito em julgado.

3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pela defesa julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração. Habeas corpus subsequente alegando nulidade absoluta da audiência virtual de produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu e inexistência de registro audiovisual de sua presença, bem como incompatibilidade entre ata e gravação oficial do ato, além de constrangimento ilegal decorrente da retirada do réu da sala durante a oitiva. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela sua inexistência. Agravo regimental limitado a reiterar as teses já afastadas na decisão agravada e no acórdão de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o não provimento da ação revisional.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade da audiência virtual de produção antecipada de prova - por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu, incompatibilidade entre ata e gravação audiovisual e retirada do paciente da sala de audiência durante o depoimento especial da vítima - configura decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, apta a amparar revisão criminal (art. 621 do CPP) ou a ensejar concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.

6. Discute-se, por fim, se o poder do órgão jurisdicional de conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) pode ser invocado pela parte como sucedâneo recursal para superar a inadmissibilidade do writ ou a inobservância de pressupostos recursais.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via para reabrir, de forma ampla, a análise do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização em substituição ao recurso ordinário constitucional ou ao recurso especial, previstos no art. 105, I, a, e III, da Constituição Federal.

8. A revisão criminal não pode funcionar como "segunda apelação", destinada ao mero reexame de fatos e provas, exigindo demonstração de que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova apta a infirmar a condenação, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal que não se configuram no caso concreto.

9. O Tribunal de origem constatou que, na audiência de produção antecipada de provas, o paciente foi regularmente intimado, compareceu ao ato, esteve assistido por defensor público e anuiu expressamente ao teor da ata, o que afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa e evidencia a regularidade formal do ato processual.

10. A retirada temporária do paciente da sala virtual durante o depoimento especial da vítima, determinada pelo juízo a partir de manifestação técnica de psicóloga assistente, encontra respaldo no art. 12, § 3º, da Lei n. 13.431/2017, que autoriza o afastamento do suposto agressor para evitar interferências, constrangimentos e revitimização, preservando a higidez do depoimento sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, exercidos pelo defensor presente.

11. A alegação de incompatibilidade material entre a ata de audiência e a gravação audiovisual não se ampara em prova nova idônea e demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal.

12. A faculdade conferida ao julgador pelo art. 654, § 2º, do CPP, de conceder habeas corpus de ofício, configura atuação excepcional vinculada à constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção e não pode ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a sistemática de recursos prevista em lei, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal evidente.

13. Inexistindo decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, prova nova apta a desconstituir o édito condenatório ou ilegalidade flagrante no procedimento de colheita do depoimento especial da vítima, não há espaço para desconstituição da coisa julgada nem para concessão da ordem, de ofício ou a requerimento.

IV. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.254.191

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de elementos de corroboração, possível influência de conflitos familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode sustentar condenação em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica, porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório - e não mera revaloração jurídica - para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de recurso especial.

8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a absolvição por insuficiência de provas.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas.

2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.124.082

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA PARA EVITAR REVITIMIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão que negara provimento ao recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

2. O acórdão embargado afirmou que o Magistrado fundamentou de modo suficiente a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima, para evitar nova vitimização, diante da manifestação negativa da vítima quanto à presença do réu, em consonância com a proteção constitucional da criança e do adolescente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado a justificar a integração prevista no artigo 619 do CPP; (II) a retirada do réu da sala de audiência, durante a oitiva da vítima, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; e (III) é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento e exame de matéria constitucional, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). A peça integrativa não pode ser utilizada para rediscutir o mérito decidido, inexistindo vício no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, evidenciando que a retirada do réu da sala de audiência, quando fundamentada para evitar intimidação ou comprometimento do depoimento da vítima, especialmente em crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, harmoniza-se com a diretriz constitucional de proteção integral (CF/1988, art. 227) e com a disciplina do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017, art. 12, IV), não configurando nulidade.

6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência inviável em embargos de declaração.

7. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A retirada fundamentada do réu da sala de audiência, para evitar intimidação e resguardar a oitiva da vítima criança ou adolescente em crimes sexuais, não acarreta nulidade. 3. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/03/2026

STJ, Hc 1.049.511

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANUÊNCIA DA DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DO ATO. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO.

1. É válida adoção do depoimento especial para vítima maior de 18 e menor de 21 anos, por expressa autorização do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, de modo que é infundada a alegação de inaplicabilidade do procedimento pelo simples fato de a ofendida já ter alcançado a maioridade.

2. A vedação da leitura de peças processuais prevista no art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017 visa evitar exposição da vítima ou testemunha e não se dirige à equipe multiprofissional encarregada da realização do depoimento especial.

3. A defesa contribuiu para a forma de realização do depoimento especial, tendo concordado com o agendamento, apresentado perguntas a serem dirigidas à ofendida e deixado de se insurgir oportunamente, o que atrai a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade por quem lhe deu causa.

4. A alegação de que quesitos da defesa não teriam sido diretamente formulados à ofendida não aponta de modo específico quais questões de fato teriam permanecido sem resposta, diante de declarações extensas e detalhadas da vítima, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa.

5. Carece de fundamento legal e lógico a invocação de nulidade pela suposta excessiva demora entre o crime e a realização do depoimento especial, pois o decurso do tempo, em regra, enfraquece a memória de vítimas e testemunhas, circunstância que, em verdade, tende a favorecer o autor do crime.

6. Constatada a inexistência de irregularidades no depoimento especial, considera-se correta a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a repetição do ato, porquanto nova oitiva violaria o art. 11 da Lei n. 13.431/2017, que disciplina a proteção da vítima contra sucessivas inquirições desnecessárias.

7. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgRg no RHC 195.916

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 02/09/2025

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Nulidade de audiência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário de habeas corpus, em que se alega nulidade da audiência de depoimento especial realizada em ação penal por estupro de vulnerável.

2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em face de suas sobrinhas gêmeas, prevalecendo-se de relações domésticas, em continuidade delitiva.

3. A defesa sustenta a nulidade da audiência de depoimento especial sob o argumento de violação ao devido processo legal, em razão da proibição do comparecimento do réu ao ato e da falta de intimação da defesa sobre a ocorrência da audiência.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de depoimento especial, sem comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, configura nulidade do ato processual.

III. Razões de decidir

5. A proteção especial às vítimas de violência sexual justifica o afastamento do réu durante a oitiva, conforme previsto no art. 12, § 2º, da Lei 13.431/2017, e respaldado por parecer psicológico que evidencia a vulnerabilidade das vítimas.

6. A presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo a nulidade relativa e necessitando da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não foi demonstrado no caso.

7. A defesa teve acesso integral ao conteúdo do depoimento especial posteriormente, demonstrando ausência de prejuízo concreto, e a alegação de prejuízo só pode ser avaliada após a devida instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência do réu na audiência de depoimento especial, sem comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, não configura nulidade do ato processual. 2. A proteção especial às vítimas de violência sexual justifica o afastamento do réu durante a oitiva, conforme previsto na legislação."

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