Saltar para o conteúdo
Lei nº 13.431, de 04/04/2017

Art. 8o

Vigente

Lei nº 13.431/2017, art. 8º — Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.202.650

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem contraditório, e requer a realização do depoimento especial.

2. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa, quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em favor da defesa.

3. A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da proteção integral.

4. O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o impugnou oportunamente.

5. A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas.

6. Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.241.834

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.

2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso.

6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência.

7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado.

8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no HC 812.840

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.

5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/10/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.747.217

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 04/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios.

4. Reformar a decisão das instâncias ordinárias implicaria em ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de conteúdo fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 12; CPP, art. 2º, caput; CPP, art. 621, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/12/2019; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.520.007

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/08/2024

EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADEQUADO.VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 13.431/17. REGRAMENTO DESTINADO PARA DEPOIMENTO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA. FALTA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ESSENCIAL PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 616 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.2. O procedimento realizado na fase investigativa se enquadrou como escuta especializada (art. 7º da Lei n. 13.431/17), inexistindo violação ao regramento do depoimento especial (art. 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/17) por falta de intimação da defesa, elemento que não era essencial do ato praticado. Ainda, ausente prejuízo, ante a disponibilidade na fase judicial tanto do psicólogo quanto da vítima para questionamentos defensivos.3. Constatado pelo Tribunal de origem a oportuna atuação defensiva, apesar da discordância da atuação pelos atuais defensores, não há que se falar em deficiência apta a configurar nulidade do feito por prejuízo.4. Para a tese de violação ao art. 616 do CPP, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgRg no HC 749.380

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 14/03/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO OFICIAL OU EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO . POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores" (AgRg no REsp 2.051.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

2. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto à menoridade da vítima do crime de corrupção de menores demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas corpus. Precedentes.

3. É certo que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). No caso dos autos, todavia, o acórdão sublinhou fatos adicionais à tipicidade abstrata do crime contra o patrimônio, notadamente o planejamento do modus operandi e o prévio ajuste de funções entre o réu e a adolescente 4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgRg no REsp 2.083.599

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 07/03/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).

3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).

5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/09/2022

STJ, AgRg no REsp 1.943.200

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 16/09/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17, pois a Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do recurso de apelação acusatório a alegação nulidade. 1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida de proteção da vítima. No caso, a vítima foi ouvida em situação de menor proteção, eis que teve seu depoimento colhido na fase policial e em juízo, considerando os equipamentos técnicos existentes. 1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n. 13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório livremente apreciaram as mesmas provas.

2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos colhidos na investigação, situação que não ofende ao disposto no art. 155 do CPP. 2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes na fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de valor.

3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da vítima cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se, ainda, que a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios, eis que noticiada a prática de atos libidinosos diversos.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2022

STJ, AgRg no RHC 165.731

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 05/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO AINDA NÃO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa se referem a fatos controvertidos e, conforme informações prestadas a esta Corte, nem sequer foi iniciada a persecução penal em juízo.

2. Infere-se dos autos o indiciamento do agravante por estupro de vulnerável e a distribuição do inquérito policial, com a fixação do juízo natural para apreciação de pedido do Ministério Público, consistente em depoimento especial cautelar. O Juiz não avocou a função acusatória, tampouco deflagrou ação penal de ofício contra o postulante.

3. A oitiva da criança antes do oferecimento da denúncia não consubstancia ilegalidade; tem a natureza de produção antecipada de prova requerida pelo dominus litis da ação penal, respaldada pelo art. 8º da Lei n. 13.431/2017.

4. Eventual insurgência da defesa contra a rotina de distribuição do procedimento (número de registro e classificação) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça e, quando muito, demandaria a mera correção dos registros.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2020

STJ, AgRg no HC 539.857

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/05/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SOBRINHA DE 8 (OITO) ANOS, DURANTE CERCA DE UM ANO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO: POSSIBILIDADE, DIANTE DA OPINIÃO DE EXPERT QUE O DESACONSELHAVA E DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA NO SENTIDO DE NÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA (ART. 12, § 1º, LEI 13.341/2017). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INICIATIVA DO JUÍZO: LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE PERÍCIAS PSICOLÓGICA E SOCIAL DA VÍTIMA OUÇAM TAMBÉM O RÉU E AS TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA EM VIRTUDE DE PROBLEMA AUDITIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

2. A determinação de realização de perícia de ofício pelo juízo não viola o princípio acusatório, pois o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe decidir, ao fim e ao cabo, sobre a sua necessidade e relevância para a demonstração dos fatos. Precedentes.

3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. Precedente: HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019.

4. A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida "quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal". Revela-se, assim, em consonância com a proteção legal garantida ao menor, a decisão judicial que dispensa a oitiva da vítima, na fase judicial, quando, depois de ter sido ouvida pela autoridade policial, por psicólogo e assistente social, a vítima manifesta expressamente seu desejo de não comparecer a audiência em juízo, por estar cansada de reviver eventos que lhe fazem mal, e opinião abalizada de expert concluiu que tal comparecimento seria prejudicial a seu desenvolvimento biopsicossocial em sua tenra idade.

5. Não perde o caráter de imparcialidade o laudo pericial que entrevista somente as testemunhas de acusação (in casu, os pais da vítima) e a vítima de crime sexual, pois o intuito de tal perícia é averiguar a existência, ou não, de traços psicológicos na vítima que sejam congruentes com a suposta violência sofrida. A versão do réu ou das testemunhas de acusação sobre os fatos em nada contribuiria para aclarar o estado mental da vítima e, claramente, o objetivo de tal exame não é traçar um diagnóstico psicossocial do acusado. Ademais, no caso concreto, a defesa não demonstra o prejuízo advindo do laudo pericial produzido, tanto mais que a sentença afirmou que ele não foi conclusivo em relação aos fatos narrados na denúncia.

6. Não há como se dar guarida à alegação de dificuldade de defesa do Paciente em virtude de sua deficiência auditiva se a gravação de seu interrogatório no sistema audiovisual revela que ele consegue ouvir as perguntas e dar sua versão dos fatos.

7. A despeito de não haver menção do exato número de eventos ocorridos ao longo de quase um ano, tendo sido indicada com precisão apenas a data do último delito, a vítima assevera terem ocorrido múltiplos episódios de abusos, em ocasiões diferentes, com uma descrição vívida de condutas sexuais impróprias variadas (carícias, beijos, tentativas de introdução do pênis do réu em suas partes íntimas, assim como introdução do pênis em sua boca etc.), o que não permite seja a conduta considerada como crime único.

8. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso". (AgRg no HC 498.203/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019). Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão