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Lei nº 13.431, de 04/04/2017

Art. 11

Vigente

Lei nº 13.431/2017, art. 11 — Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.215/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

42 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 2.993.905

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 168 E 568/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por incidência das Súmulas 7, 168 e 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7, 168 e 568/STJ para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, à luz da alegada violação ao art. 155 do CPP e da inobservância dos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017, bem como da existência de dissídio jurisprudencial apto a demonstrar divergência sobre a suficiência probatória em delitos sexuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório colhido sob contraditório - relatos coerentes da vítima, oitiva especializada, confirmação em juízo por testemunhas, inclusive assistente social - demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O alegado dissídio jurisprudencial indicado não supera a Súmula 168/STJ, pois a jurisprudência dominante do Tribunal, inclusive da Sexta Turma, firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo a especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos em crimes contra a dignidade sexual.

5. Os precedentes invocados pela agravante não apresentam similitude fática, por tratarem de hipóteses de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos sem corroboração em juízo, ao passo que, no caso, há confirmação judicial sob contraditório por múltiplos elementos.

6. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema, legitimando o não conhecimento dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial ou embargos de divergência, revisitar a suficiência do conjunto probatório reconhecida pelas instâncias ordinárias quando a alteração demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ e Súmula 568/STJ). 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, possui especial relevância para a confirmação da autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 155; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.553.446/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.962.904

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).

3. "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).

4. "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª, DJEN 10/3/2026).

5. No caso, o Juízo de primeira instância concluiu, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas - nova oitiva da vítima em juízo -, porque não eram imprescindíveis aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente porque a defesa do acusado acompanhou todos os atos da instrução, não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas pelo Juiz da causa.

6. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

7. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do infante perante autoridade policial ou judiciária. Trata-se de método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus direitos de pessoa em desenvolvimento. Almeja-se, com isso, evitar a revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o ressurgimento de traumas.

8. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal e do relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.

10. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas e relatório psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes 11. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.202.650

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem contraditório, e requer a realização do depoimento especial.

2. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa, quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em favor da defesa.

3. A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da proteção integral.

4. O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o impugnou oportunamente.

5. A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas.

6. Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.231.372

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pela instância ordinária em apelação criminal por estupro de vulnerável, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de nulidade do depoimento especial, de omissão quanto ao laudo do assistente técnico e de afastamento da agravante da reincidência estão prequestionadas, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas, diante da orientação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c" pode ser conhecido sem o cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de manifestação da instância ordinária sobre as teses de nulidade do depoimento especial, de omissão relativa ao laudo do assistente técnico e de transcurso do período depurador da reincidência, impondo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.

4. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de materialidade e autoria com base em laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, atribuindo especial valor à palavra da vítima em delitos sexuais, o que inviabiliza a absolvição por insuficiência probatória em sede especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em crimes praticados na clandestinidade, sendo possível a demonstração de materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. Relação de autoridade evidenciada pelo contexto de cuidado da vítima na residência da cuidadora, justificando a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; o afastamento da majorante demandaria revisão de premissas fáticas, vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, e prejudicialidade quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem carecem de prequestionamento e atraem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas quando a instância ordinária demonstra robusto acervo probatório. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância e é apta a sustentar materialidade e autoria. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade entre agente e vítima, inclusive no contexto de cuidados, não sendo possível afastá-la sem revolvimento probatório. 5. O recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; a análise do dissídio fica prejudicada quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12, II; CPP, arts. 157, 315, § 2º, IV, e 386, V e VII; CP, arts. 64, I; 65, I; 226, II; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.182.198/RJ, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.874.865/MT, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.038.419/AM, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.099.361/DF, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.223.868

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO APOIADA EM LAUDO PERICIAL, PARECER PSICOSSOCIAL E DEPOIMENTOS JUDICIAIS CORROBORANTES. SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI N. 13.431/2017. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.

4. O prequestionamento implícito pressupõe que o tribunal de origem tenha enfrentado a tese jurídica contida no dispositivo invocado. O acórdão recorrido examinou a suficiência do acervo probatório em termos gerais, sem abordar o rito específico do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 para produção antecipada de prova. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte.

5. O acórdão recorrido assentou que a condenação não repousou exclusivamente em elementos inquisitoriais, identificando combinação de laudo pericial com roturas himenais completas, parecer psicossocial com indicativos acentuados de abuso sexual reiterado e dois depoimentos judiciais corroborantes. Saber se esse conjunto específico de elementos é suficiente para sustentar a condenação é avaliação concreta do acervo dos autos, não questão jurídica abstrata sobre o valor do testemunho indireto em geral. O óbice da Súmula 7/STJ incide.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 230.133

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (art. 71 do CP).

2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima, surgimento de elemento documental superveniente indicando concordância para nova oitiva e existência de contradições relevantes.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus por compreender suficiente a oitiva já realizada em duas oportunidades e considerar desarrazoada a repetição do ato diante de risco de revitimização e ausência de demonstração de imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma motivada, da repetição do depoimento especial de vítima de crimes sexuais contra vulnerável, que já foi ouvida em duas oportunidades com evidente abalo psicológico, configura constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, ante alegados novos elementos e a maioridade superveniente.

5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e dos arts. 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal, a realização de novo depoimento especial depende da demonstração da imprescindibilidade pela autoridade competente e da concordância da vítima, e se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para aferir tais requisitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

7. O indeferimento da nova oitiva da vítima encontra fundamentação concreta: a vítima foi ouvida no inquérito e em juízo sob os protocolos da Lei n. 13.431/2017, com relato pormenorizado e sem hesitação, tendo sido constatado visível abalo psicológico, de modo que a repetição do ato se mostra desarrazoada e potencialmente revitimizadora.

8. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, veda a tomada de novo depoimento especial salvo imprescindibilidade justificada pela autoridade competente e concordância da vítima. Na hipótese, embora a defesa alegue a concordância da vítima após atingir a maioridade, não foi demonstrada a imprescindibilidade. O exame sobre concordância documental superveniente demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), especialmente para evitar revitimização, sem que disso resulte cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563).

10. A proteção da vítima e a prevenção de sucessivas inquirições desnecessárias orientam a não renovação do depoimento especial, em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial para evitar revitimização, quando ausente demonstração de imprescindibilidade e de concordância da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do CPP, art. 400, § 1º. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir necessidade de produção de prova, nem se reconhece nulidade sem prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A realização de novo depoimento especial exige, cumulativamente, justificativa de imprescindibilidade pela autoridade competente e concordância da vítima ou de seu representante legal (Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 217-A e 218-A; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 647; Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.087.958/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 224.640/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.816/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 640.508/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.242.108/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.049.511/RO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.866.366/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, Rhc 229.791

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. O Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui procedimento com regras específicas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, ouvidas perante autoridade policial ou judiciária, voltado a evitar revitimização e, simultaneamente, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.

2. O Tribunal de origem constatou que a defesa apresentou 37 perguntas, das quais 27 foram indeferidas, inexistindo negativa absoluta de inquirição, e que a filtragem das perguntas observou critérios técnicos (impertinência temática, caráter invasivo da intimidade, risco de revitimização), compatíveis com a finalidade do procedimento especial e com as balizas protetivas da Lei n. 14.245/2021.

3. As perguntas indeferidas foram submetidas à análise prévia de profissional habilitada, que avaliou, com base em critérios técnicos e legais, a possibilidade de revitimização, exposição desnecessária ou constrangimento à vítima, sendo a decisão sobre a pertinência das questões de natureza técnica e compatível com a proteção assegurada pela Lei n. 13.431/2017 e pela Lei n. 14.245/2021.

4. O contraditório foi assegurado, pois a defesa participou do ato, apresentou perguntas que foram selecionadas e adequadas pela profissional responsável pela escuta, em conformidade com o art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autorizam o indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou desnecessárias.

5. Em matéria de nulidades, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, pois a impugnação não evidenciou de que forma as perguntas indeferidas eram indispensáveis à elucidação dos fatos ou à exploração da tese defensiva, tanto mais quando exemplificadas por questões de escassa relevância para a imputação, como indagações sobre leitura de placas, relacionamento afetivo atual ou vínculo com pessoa envolvida com facção criminosa.

6. A reiteração do Depoimento Especial é medida excepcional, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, condicionada à imprescindibilidade devidamente justificada e à concordância da vítima ou de seu representante, requisitos não demonstrados no caso concreto, sendo a renovação do ato apta a aumentar o risco de revitimização.

7. Recurso em habeas corpus improvido.

Ver decisão

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.034.417

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre questões já decididas - a validade do depoimento especial, a configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e 1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.

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STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.241.834

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.

2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso.

6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência.

7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado.

8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.146.114

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre revaloração e reexame do conjunto probatório, com reflexos na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fundamentos alegados. O Embargante sustenta que a pretensão recursal consistia em revaloração das provas, e não em reexame, além de afirmar a inexistência de depoimento especial da vítima em audiência e a colheita de relatos de forma indireta por genitora e psicóloga, pontos que demandariam apreciação autônoma.

3. Pedidos. Requer efeitos infringentes para conhecimento do recurso especial e absolvição e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração das provas, em contraposição ao reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, bem como quanto à relevância dos relatos indiretos e à ausência de depoimento especial da vítima; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta ilegalidade flagrante verificável de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e somente comportam efeitos infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício apontado levar, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre reexame de provas e revaloração, afirmando que a qualificação decorre da substância do pedido. A pretensão de substituir o juízo de suficiência probatória realizado pela instância ordinária configura reexame fático, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão a suprir.

7. Também foram analisados os argumentos relativos à colheita indireta de relatos e à ausência de depoimento especial, assentando-se a especial relevância probatória de depoimentos indiretos e de profissionais de saúde mental em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis em contexto intrafamiliar, bem como a vedação, em regra, à renovação da oitiva da vítima (Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º).

8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante apta a afetar a liberdade de locomoção, verificável de plano, o que não se verifica quando a análise demandada implica incursão sobre o conjunto fático-probatório. Inviabilidade do writ de ofício na espécie.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

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