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CPP

Art. 616

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 616 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

33 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.452.120

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa, violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior; (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n. 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.

4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) admite relativização em hipóteses de substituição regularmente designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento, sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade.

6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.

7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório, incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e depoimentos testemunhais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º; 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.104.364

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para anular acórdão proferido em embargos de declaração, determinando que Tribunal de Justiça estadual profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente sobre a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a juntada dos autos da cautelar de busca e apreensão, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.

2. Agravante sustenta que (i) a decisão agravada teria violado a Súmula 7/STJ ao proceder, ainda que de forma indireta, ao reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a determinação de conversão do julgamento em diligência seria incompatível com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por importar substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão julgador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie fundamentadamente sobre pedido de conversão do julgamento em diligência para juntada da cautelar de busca e apreensão, configurou (i) reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, ou (ii) violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, por suposta substituição da atividade probatória da acusação pelo órgão julgador, ou se, ao contrário, limitou-se ao controle de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a reconhecer omissão do Tribunal de origem quanto a questão procedimental relevante, sem qualquer reexame do conjunto fático-probatório ou determinação quanto ao mérito da absolvição ou condenação.

5. A decisão agravada não substituiu a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, tendo apenas identificado omissão jurisdicional em relação ao pedido do Ministério Público de conversão do julgamento em diligência para regularização da juntada da cautelar de busca e apreensão, questão de natureza eminentemente procedimental e oportunamente suscitada, cuja ausência de enfrentamento caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, mas não impede o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade procedimental do julgamento, inclusive quanto à existência de negativa de prestação jurisdicional, matéria de direito que decorre do art. 619 do Código de Processo Penal e do dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

7. Tendo o próprio acórdão absolutório reconhecido a relevância da ausência da cautelar de busca e apreensão como fundamento da absolvição, e havendo requerimento expresso do Ministério Público, nas contrarrazões de apelação, para regularização procedimental mediante a juntada da referida cautelar - pedido já deferido em primeiro grau, mas não efetivado por falha administrativa -, impunha-se ao Tribunal de origem manifestar-se fundamentadamente sobre a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal.

8. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha enfrentado outras matérias, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal e impondo a anulação do acórdão para que novo julgamento seja proferido com manifestação expressa sobre o ponto omitido.

9. O art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, veda a iniciativa probatória espontânea do juiz na fase de investigação e a substituição da atividade probatória do órgão de acusação pelo órgão julgador, mas não afasta o dever do Tribunal de se pronunciar sobre requerimento de diligência formulado pela parte legitimada, de modo que a determinação para que o colegiado aprecie tal pedido não configura violação ao sistema acusatório.

10. Os arts. 156, inciso II, e 616 do Código de Processo Penal, que autorizam o órgão julgador a determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, permanecem compatíveis com o modelo acusatório, desde que utilizados para esclarecer provas já produzidas e não para suprir inércia da acusação; no caso, o pedido de diligência partiu do próprio Ministério Público, inexistindo substituição da atividade probatória acusatória pelo Tribunal.

11. A decisão monocrática delimitou de forma expressa que não fixou o resultado quanto à diligência - se deferida ou indeferida -, restringindo-se a determinar que a Corte local se pronunciasse fundamentadamente sobre o requerimento, providência de natureza procedimental que não importa qualquer juízo de valor sobre o mérito da absolvição ou sobre o acervo probatório, razão pela qual não há falar em reversão do que antes foi julgado.

12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para regularização procedimental mediante a juntada da cautelar de busca e apreensão.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pedido de conversão do julgamento em diligência, oportunamente formulado e relevante para o deslinde da causa, configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento.

2. O controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regularidade procedimental do julgamento e da existência de omissão jurisdicional não implica reexame de matéria fático-probatória e não encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o Tribunal se pronuncie sobre requerimento de diligência formulado pelo Ministério Público, nem revogou os arts. 156, inciso II, e 616 do mesmo diploma, que permanecem compatíveis com o sistema acusatório quando acionados para dirimir dúvida sobre provas já produzidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 616 e 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.627.453

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTS. 231 E 616 DO CPP E 215-A DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 231 e 616 do CPP e à desclassificação para o art. 215-A do CP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.

4. Ademais, o Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ firmou a tese de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".

5. As pretensões absolutória e desclassificatória demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.573.815

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade.

III. Razões de decidir

3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas.

4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.

5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos, tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim, não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do CPP.

6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região.

7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.603.472

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 11/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 616 DO CPP) PARA REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. OITIVA DAS VÍTIMAS EFETIVADA EM DESCOMPASSO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 13.431/2017. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL E DAQUELES QUE O SUCEDERAM. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgRg no HC 945.970

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OUVIDA DE VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação do duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a nulidade do ato coator e a desconstituição da sentença condenatória.

2. A decisão agravada destacou que a ouvida da vítima foi determinada como complementação ao conjunto probatório já produzido em primeira instância, sem configurar supressão de instância.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ouvida da vítima, como complementação probatória, configura supressão de instância e causa nulidade do processo.

III. Razões de decidir4. A determinação de ouvida da vítima foi considerada uma complementação à declaração já prestada, não configurando supressão de instância.

5. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da condenação, considerando que o relato da vítima não desconstituiu as demais provas dos autos.

6. A reversão da conclusão da Corte estadual demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A ouvida de vítima como complementação probatória não configura supressão de instância e não causa nulidade do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 616.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 812.228

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 09/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE. OFENSA A REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.

1. O art. 564, IV, do CPP dispõe que ocorrerá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. O ato a que se refere o recorrente está previsto no art. 201 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

2. Os arts. 231 e 616 do CPP autorizam a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, permitindo, até mesmo, no julgamento da apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

3. No caso, a conversão do julgamento em diligência foi indeferida com o fundamento de que inexiste razão capaz de demonstrar a necessidade da degravação de prova produzida exclusivamente pelo recorrente, bem como por não estar comprovado, de plano, prejuízo ao apelante.

4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).

5. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

6. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. Possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão do abuso de confiança nos delitos de estupro. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.520.007

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/08/2024

EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADEQUADO.VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 13.431/17. REGRAMENTO DESTINADO PARA DEPOIMENTO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA. FALTA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ESSENCIAL PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 616 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.2. O procedimento realizado na fase investigativa se enquadrou como escuta especializada (art. 7º da Lei n. 13.431/17), inexistindo violação ao regramento do depoimento especial (art. 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/17) por falta de intimação da defesa, elemento que não era essencial do ato praticado. Ainda, ausente prejuízo, ante a disponibilidade na fase judicial tanto do psicólogo quanto da vítima para questionamentos defensivos.3. Constatado pelo Tribunal de origem a oportuna atuação defensiva, apesar da discordância da atuação pelos atuais defensores, não há que se falar em deficiência apta a configurar nulidade do feito por prejuízo.4. Para a tese de violação ao art. 616 do CPP, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2024

STJ, AgRg no REsp 2.017.786

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 26/06/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).

2. Havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.

3. Aferir a necessidade da prova pleiteada (perícia em vídeos que embasaram o oferecimento da denúncia), bem como a revisão das conclusões do acórdão (no sentido de que o depoimento da vítima foi corroborado pelos demais elementos de prova dos autos), demandaria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que, conforme apontado pelas instâncias de origem, não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, pois as provas dos autos evidenciaram que o agente exercia autoridade sobre a vítima. A alteração da referida conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 27/04/2023

STJ, EDcl no AgRg no HC 748.014

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 02/05/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO INTEGRATIVO JULGADO E JUNTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DESCABIDO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a quo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente impetração. Contudo, em respeito ao princípio da economia processual, constatado o julgamento dos aclaratórios na origem nada impede conhecer da impetração como writ substitutivo e apreciar o seu mérito.

2. O art. 616 do Código Penal traduz uma faculdade do julgador de segunda instância nos recursos de apelação, em determinar que o feito seja baixado em diligência ou não. Assim, o Tribunal poderá reinquirir testemunhas, interrogar novamente o Réu e determinar outras diligências se assim achar conveniente.

3. No caso, alegando que após a condenação teve acesso a novas provas da inocência do Réu, a Defesa juntou e pleiteou a análise de novos documentos juntados e a realização de uma série de diligências instrutórias, o que foi indeferido pela Corte a quo, por não possuir aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos autos.

4. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas, quando o magistrado o faz fundamentadamente. Ocorre o Código de Processo Penal não limita, quanto a documentos, o momento processual para o ingresso nos autos de uma prova nova que surgiu no curso da instrução.

5. Assim, embora seja inadmissível reexame do mérito da ação penal, sob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal não são suficientes para ensejar a condenação, vislumbra-se que a negativa do Tribunal a quo em analisar as provas juntadas configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, mormente porque não foi indicado nenhum dado concreto para concluir pela desnecessidade da análise dos documentos juntados, requeridas pela Defesa.

6. Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do CPP, para que as provas juntadas em segundo grau sejam devidamente apreciadas, bem como ser procedida nova oitiva do Réu. Em consequência, deve ser possibilitada nova vista dos autos às partes para manifestação para afastar nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo o acórdão impugnado ser anulado apenas em relação ao Embargante, para que outro seja proferido consoante eventuais novos elementos probatórios dos autos, sendo oportunizada às partes exercer o contraditório.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando o acórdão impugnado apenas em relação ao Réu SALEEM MOHAMMED MOHAMMED MOHAMMED, para que sejam admitidas as provas apontadas e realizada outra oitiva do Acusado, oportunizando-se nova manifestação das partes.

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