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Jurisprudência

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46 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 983/STJ j. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.242.860

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO REFORÇO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA N. 983 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo igualmente inviável pela divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e merece conhecimento, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. No capítulo alusivo aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, a absolvição pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem firmou a condenação com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório, em harmonia com elementos informativos inquisitoriais utilizados apenas como reforço probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. No tocante ao art. 387, IV, do CPP, a orientação do acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema n. 983 do STJ: nos delitos praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória, sendo o dano moral considerado in re ipsa; ausente distinção (distinguishing) ou precedentes supervenientes, incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.767.022

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com base em óbices sumulares e legais.

2. Embargante alegou omissões, contradições internas e imprecisões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) prequestionamento material das questões federais; (iv) fundamentos da indenização mínima por dano moral e alcance do Tema 983/STJ; (v) exame da detração penal à luz do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) individualização dos óbices de admissibilidade sobre cada capítulo do recurso especial.

3. Tribunal de origem manteve condenação por descumprimento de medida protetiva, ameaça e desacato, fixou regime semiaberto em razão da reincidência, reservou a detração ao Juízo da execução e fixou indenização mínima por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP; agravo regimental foi desprovido por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: i) ao adequado enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido absolutório e a revisão do valor indenizatório; ii) à deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; iii) ao prequestionamento dos arts. 22, 23, II, e 25 do Código Penal, dos arts. 212 e 386, VI, do CPP e da tese de bis in idem na reincidência, à luz da Súmula n. 282 do STF; iv) à legitimidade da fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e à possibilidade de aplicação da detração penal na sentença para alteração do regime inicial, ou de sua reserva ao Juízo da execução, inclusive quanto ao alcance do art. 387, § 2º, do CPP; v) à possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação e independentemente de instrução probatória, bem como à revisão do quantum em recurso especial; e vi) à necessidade de individualização dos óbices de admissibilidade incidentes sobre cada capítulo do recurso especial e ao prejuízo do exame do dissídio fundado na alínea "c" quando o recurso não for conhecido pela alínea "a" e ambas as insurgências versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissões ou contradições internas, pois o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e congruentes para manter o desprovimento do agravo regimental, o que afasta a pretensão aclaratória.

6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada: a manutenção da condenação apoiou-se em documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos; a pretensão absolutória demandaria nova apreciação da dinâmica fática e da força probatória dos elementos, o que atrai a Súmula 7/STJ.

7. Houve enfrentamento acerca falta de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados para cada tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. A ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, arts. 212 e 386, VI, do CPP e sobre o bis in idem, sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia ausência de prequestionamento, impondo a incidência da Súmula 282/STF.

9. O regime inicial semiaberto ao reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.

10. A detração penal é matéria da execução penal (art. 66, III, "c", da LEP); a ausência de cômputo na sentença não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP quando o abatimento não altera o regime inicial, incidindo a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

11. É possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema 983/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

12. A revisão do quantum indenizatório, ausente desproporção manifesta, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

13. Embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no acórdão, sendo inviável atribuir efeitos infringentes ao aclaratório.

14. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.

2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.

5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.

6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 42; CPP, arts. 212, 386, VI, 387, § 2º, e 387, IV; LEP, art. 66, III, "c"; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema Repetitivo 1.155

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.252.531

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORTES FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LONGO PERÍODO DE PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. TEMA N. 1.202/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 983/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por constituírem circunstâncias preponderantes na forma do art. 67 do CP, admitem compensação integral entre si. Precedentes.

3. Não há bis in idem entre a negativação das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança em relação à genitora da vítima, e a majorante do art. 226, II, do CP, calcada na relação de autoridade entre o agente e a vítima, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos. Precedentes.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso lapso temporal, é desnecessária a quantificação exata do número de infrações para a incidência do art. 71 do CP, sendo admissível a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo com fundamento no longo período de prática delitiva. Tema n. 1.202/STJ.

5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, I, do CPP) exige comprovação concreta de que o réu ou condenado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de oferecer tratamento adequado, o que não se verificou à luz da moldura fático-probatória extraída do acórdão atacado. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.658

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619, CPP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia, ainda que sucintamente, as alegações do agravante, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.

2. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, conforme orientação firmada no Tema repetitivo n. 983 do STJ.

3. A caracterização do contexto doméstico e familiar, (expressamente reconhecido no acórdão recorrido) independe da aplicação formal da Lei n. 11.340/2006, sobretudo quando os fatos revelam a coabitação e a relação de padrasto com a vítima.

4. Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.097.561

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 09/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 983 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".

3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983 do STJ, situação que se amolda ao caso em apreço.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no AREsp 3.240.216

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. DEScabimento contra negativa de seguimento fundada em repercussão geral/recursos repetitivos. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por: (i) incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. Na origem, a negativa de seguimento ao recurso especial foi baseada na aplicação de temas repetitivos (Temas 1215 e 983 do STJ) e em óbices sumulares, notadamente a Súmula 284/STF e a Súmula 83/STJ. O Agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial e afirma ter impugnado a fundamentação de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial é incabível para atacar capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base em repercussão geral ou tema repetitivo, sendo cabível agravo interno perante o Tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c CPP, art. 3º). A fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque concreto aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo, cabendo agravo interno ao Tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.8.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Terceira Turma, DJe 12.12.2014

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.170.474

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal condenatória por violência doméstica, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública.

2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta, o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório.

4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à mulher.

III. Razões de decidir

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).

7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à função reparatória e simbólica da condenação criminal.

8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera cível.

9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a valor manifestamente irrisório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.206.885

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619, CPP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia, ainda que sucintamente, as alegações do agravante, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.

2. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, conforme orientação firmada no Tema repetitivo n. 983 do STJ.

3. A manutenção do valor de R$ 10.000,00 observa proporcionalidade e adequação à luz dos elementos das instâncias ordinárias, e sua alteração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Ausente demonstração de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua manutenção.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.258.279

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inviabilidade de exame de violação constitucional em recurso especial. Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. Fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (art. 387, IV, CPP) em crime contra a dignidade sexual/violência doméstica. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer violação a dispositivo constitucional em recurso especial, ainda que de forma reflexa; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial da alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido sem o cotejo analítico exigido; e (iii) saber se, em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória e sem indicação de quantia.

III. Razões de decidir

3. É vedado o exame de violação constitucional em recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem a demonstração do cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. Em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral com pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente de instrução probatória, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 983/STJ).

6. Constatada a existência de pedido expresso na denúncia, mantém-se a condenação à reparação de danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta exame de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. É cabível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso, ainda que sem quantificação e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPP, art. 201, § 5º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.146.492/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.495/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/2/2024.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.099.858

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESCUTA ESPECIALIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 3. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL. 4. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 MANTIDA. SÚMULA 659/STJ. ORDEM E BASE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TEMA 983/STJ. 6. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 7. JUNTADA DE APENSOS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência contra a validade da escuta especializada realizada em substituição ao depoimento especial não prospera, porque não houve demonstração de prejuízo concreto, de modo que a decretação de nulidade é inadmissível. A revisão da dinâmica do ato exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

2. A pena-base foi exasperada com fundamentação concreta relacionada à tenra idade das vítimas, ao aproveitamento do ambiente doméstico e à prática de um dos abusos enquanto a criança cochilava, circunstâncias que extrapolam elementares do tipo penal e afastam alegação de bis in idem.

3. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada, porque ficou reconhecida pelas instâncias ordinárias a relação de autoridade, inclusive de natureza socioafetiva, sendo inviável sua desconstituição na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. A continuidade delitiva foi mantida com a fração de 1/4, conforme a Súmula 659/STJ, à vista da prática de, ao menos, duas condutas por vítima, totalizando quatro infrações. A tese sobre a ordem e a base de incidência, por seu turno, não foi prequestionada, o que impede o conhecimento na via especial.

5. A indenização mínima por danos morais foi preservada diante do pedido expresso na denúncia e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a tese fixada no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor na peça acusatória nesses casos.

6. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. O pedido de juntada de autos apensos não se compatibiliza com a finalidade do agravo regimental, que se destina a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não servindo à ampliação do acervo documental.

8. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.242.964

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a exposição das razões de afronta a cada um deles. A alegação genérica de malferimento não atende ao ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do especial.

2. Apesar da inadmissão do recurso especial, em atenção ao art. 647-A do CPP, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou o entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.

4. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

5. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser afastada a fixação de indenização mínima.

6. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.215.555

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria pela ofendida.

3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade financeira do acusado e das circunstâncias do caso.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.

7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.

8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória.

2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.

3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.767.022

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL RESERVADA À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta: (i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii) prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii) possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv) impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de interesse da vítima.

3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência (art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts. 22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.

7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao reincidente.

9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.

10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.

11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.

4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e 331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas STJ nº 7 e nº 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.220.639

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.

2. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

3. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial.

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.172.747

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 983/STJ. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ).

2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema 983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema 983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual equívoco mediante agravo interno.

6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.

7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral e pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP, art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula n. 832/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS; REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.236.448

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização mínima por dano moral em dois salários mínimos.

2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii) absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv) inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses, considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3 meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual), afastando a causa extintiva de punibilidade.

5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa.

6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório (arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal).

7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.170.692

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (CPP, ART. 387, IV; TEMA 983/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que condenou o Recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 2 anos de reclusão, 10 dias-multa, concedendo a suspensão condicional da pena por 2 anos e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos morais à vítima (CPP, art. 387, IV).

2. A decisão agravada assentou: a impossibilidade de exame de violação direta a dispositivos constitucionais; a ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 255 do RISTJ; a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP e à alegada negativa de prestação jurisdicional; a inviabilidade de revisão da condenação por demandar revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e a validade da fixação de indenização mínima em R$ 1.000,00, diante de pedido expresso na denúncia e da tese firmada no Tema 983 do STJ. Também foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.

4. Pretensão de processamento do recurso especial, absolvição com base no CPP, art. 386, VII, por ausência de dolo específico, afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, exclusão da indenização mínima (CPP, art. 387, IV).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face das alegações de nulidade da fixação do valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV) por ausência de pedido expresso e contraditório específico, negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de pedido expresso e ciência inequívoca da ordem judicial como elemento do tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (CPC/2015, art. 1.022, II, c/c CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, §1º, IV), e de suposta violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 22 e 24-A da Lei 11.340/2006, além de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

7. A ausência de embargos de declaração e de debate específico na origem sobre o art. 155 do CPP, e a alegada negativa de prestação jurisdicional atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, inexistindo prequestionamento válido e vício decisório específico (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, II).

8. A pretensão de absolvição/desconstituição da condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. É válida a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ; no caso, houve pedido expresso com indicação do valor de R$ 1.000,00 na denúncia (CPP, art. 387, IV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece alegação de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial (CF/1988, art. 102). 2. A falta de prequestionamento e de oposição de embargos de declaração eficazes atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o exame das teses relativas ao art. 155 do CPP e à negativa de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, nos termos do Tema 983/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 102; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.340/2006, arts. 22, I-III, e 24-A; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.977.564/PR, Sexta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.084.141/SC; STJ, Tema 983 (Repetitivo)

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.222.780

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13). Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386, VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv) necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica; (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência).

9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada pela Súmula 7/STJ.

10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP (Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.034.417

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre questões já decididas - a validade do depoimento especial, a configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e 1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.088.130

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses recursais são estritamente jurídicas, com debate sobre: bis in idem na dosimetria (arts. 59 e 61, II, "f", do Código Penal), ausência de fundamentação idônea na fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP e art. 93, IX, da CF) e negativa de prestação jurisdicional quanto à legítima defesa, requerendo o processamento do agravo em recurso especial.

3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incumbe ao recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a afirmação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório é insuficiente. 8. No caso, a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não indicou, com precisão, quais premissas fáticas seriam imutáveis; as teses relativas a bis in idem na aplicação do art. 61, II, "f", do CP e à legítima defesa demandam revisão do acervo probatório, vedada em recurso especial.

9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação específica para a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais (art. 387, IV, do CPP), com incidência do Tema 983/STJ, não havendo vício a justificar intervenção nesta instância especial. 10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, é negado provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve apenas por interpretação jurídica das premissas fáticas fixadas. 3. A revisão de teses sobre bis in idem na dosimetria da pena e sobre legítima defesa implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 4. É legítima a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica quando haja pedido expresso, conforme Tema 983/STJ, não se exigindo instrução probatória específica para a quantificação mínima.

Ver decisão Processo no STJ