Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal condenatória por violência doméstica, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública.
2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta, o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório.
4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à mulher.
III. Razões de decidir
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).
7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à função reparatória e simbólica da condenação criminal.
8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera cível.
9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a valor manifestamente irrisório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.