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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) julgamento do caso concreto em desconformidade com a tese fixada; (iv) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.