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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

66 decisões, mais recentes primeiro

STJ, REsp 1.945.931

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação revisional de complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia versa sobre a inclusão de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo do salário real de participação e do salário real de benefício, com custeio proporcional pelo patrocinador e pela participante.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos quanto à entidade d e previdência.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a legitimidade do patrocinador e determinou a integração das verbas trabalhistas, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, manteve a improcedência e assentou que a legitimidade do patrocinador subsiste apenas para causas originadas em ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do patrocinador e vedação de encargos adicionais de custeio, à luz dos arts. 5º, 6º, caput e § 3º, e 7º da Lei n. 108/2001, e do art. 32 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é possível a inclusão de verbas não previstas no regulamento e a revisão de benefício saldado, em face do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001; (iii) saber se é necessária a recomposição de reservas e se houve afastamento indevido da responsabilidade exclusiva da entidade fechada, em violação dos arts. 32 e 7º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 936 do STJ, ao REsp n. 1.425.326/RS e ao Tema n. 955 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 936 desta Corte, ao reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito imputado ao empregador, relativamente ao ponto jurídico da responsabilização por não pagamento de verbas trabalhistas que impactaram a base de custeio.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 3º , parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001, porque houve superveniente perda do objeto do recurso no ponto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração para manter a improcedência e inadmitir a revisão do benefício saldado.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c relativamente à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 936 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito, o que impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001 quando há superveniente perda do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, 5º, 6º, § 3º e 7º; Lei n. 109/2001, arts. 7º e 32; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n. 2.165.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.597.432

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO GRUPO PRÉ-70, ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, deficiência de fundamentação e inviabilidade do dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de enquadramento no grupo Pré-70, isenção de contribuições extraordinárias e condenação da patrocinadora à restituição dos valores descontados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a condição de Pré-70, isentar as contribuições extraordinárias (PED/2015 e eventual PED/2018), condenar a patrocinadora à restituição de R$ 136.896,89 e fixar honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para imputar à PETROS a obrigação de suspender as cobranças extraordinárias, condenando-a solidariamente à restituição, manteve o enquadramento do autor no grupo Pré-70 e elevou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 265 do Código Civil à luz do Tema 936/STJ; (v) saber se deve ser reavaliado o art. 205 do Código Civil; e (vi) saber se é viável o exame do dissídio pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas do Convênio de Adesão e reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte em hipóteses análogas envolvendo o grupo Pré-70.

9. Não há violação ao art. 265 do Código Civil, pois o reconhecimento da solidariedade decorre de fonte contratual expressa, cuja revisão exigiria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. O art. 205 do Código Civil não foi prequestionado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF.

11. É inviável o dissídio pela alínea c, diante da manutenção dos óbices ao conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. É aplicável a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Afastada a violação ao art. 265 do Código Civil diante de solidariedade reconhecida em fonte contratual, cuja revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente o prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF. 6. Prejudicado o dissídio pela alínea c quando não superados os óbices pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV; CC, arts. 265, 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ

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STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.845.302

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.032 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da inviabilidade de dissídio pela alínea c sem conhecimento pela alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao manter a Súmula n. 284 do STF sem examinar trechos específicos do agravo interno; (ii) saber se houve omissão ao aplicar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ sem apreciar o prequestionamento implícito; (iii) saber se houve omissão ao rejeitar a aplicação do art. 1.032 do CPC sem tratar do requerimento subsidiário de intimação e remessa ao STF; e (iv) saber se houve omissão por não enfrentar o mérito quanto ao Tema 190 do STF e aos Temas 936 e 955 do STJ para afirmar a competência da Justiça Comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação e a falta de correlação dos dispositivos legais com o núcleo decisório.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado reconheceu a ausência de análise dos dispositivos federais e aplicou, de forma explícita, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

6. Afasta-se a alegada omissão relativa ao art. 1.032 do CPC, uma vez que o acórdão embargado tratou do tema e concluiu pela inaplicabilidade da remessa ao STF por inexistir questão constitucional apta.

7. Não se verifica omissão sobre o Tema 190 do STF e os Temas 936 e 955 do STJ, tendo o acórdão embargado firmado a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c sem o preenchimento dos requisitos da alínea a.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegação de deficiência de fundamentação e a pertinência dos dispositivos indicados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC quando o acórdão embargado afirma a inexistência de questão constitucional apta à remessa. 4. Não se configura omissão sobre a discussão dos Temas 190 do STF e 936/955 do STJ quando o acórdão embargado delimita a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade do dissídio pela alínea c sem o conhecimento pela alínea a. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 202, § 2º; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.032; LC n. 109/2001, arts. 1, 13 e 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdão Tema 936/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.542.097

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 936/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inclusive a tese de que disposições do Termo de Retirada de Patrocínio evidenciariam interesse jurídico; inexistente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.

2. A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico diretamente afetado pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral, institucional ou corporativo; a cláusula invocada revela apenas eventual repercussão econômica, insuficiente para a intervenção do art. 119 do CPC.

3. O Tema Repetitivo n. 936/STJ reafirma a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distintas entre a entidade fechada de previdência complementar e a patrocinadora, afastando a legitimidade desta em litígios estritamente previdenciários, razão que corrobora a inexistência de interesse jurídico para a assistência simples em demanda entre participante e entidade fechada.

4. Incide a Súmula n. 83/STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.

5. A alteração da conclusão acerca da inexistência de interesse jurídico demandaria reexame de cláusulas do Termo de Retirada de Patrocínio e dos elementos fáticos do caso, providência inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

II. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 2.077.051

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte.

2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936 do STJ. Precedente.

3. A revisão do benefício de previdência complementar, com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, como requisito necessário à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ. Precedentes.

4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante, sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta na ação previdenciária.

5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide previdenciária. Precedentes.

6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.083.734

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

1. Julgamento monocrático. Cabimento. Matéria decidida em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os Temas 936 e 955 do STJ.

2. Direitos individuais homogêneos. Configuração. Existência de origem comum. Legitimidade ativa do sindicato para defesa de direitos com origem em relação de trabalho, ainda que com reflexos previdenciários.

3. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Incidência apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio.

4. Tema 955/STJ. Aplicação da modulação. Revisão condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral da reserva matemática, preservado o equilíbrio atuarial, com apuração em liquidação.

5. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.073.663

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA. TEMA 936/STJ. DEMANDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. TEMAS 955 E 1021/STJ. PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a revisão de benefício de previdência complementar, quando a controvérsia se limita à relação entre participante e entidade fechada de previdência, nos termos da orientação firmada no Tema 936/STJ.

2. A exceção relativa à prática de ato ilícito do patrocinador exige a formulação de pretensão específica de natureza indenizatória, não se aplicando às hipóteses em que a lide ostenta natureza estritamente previdenciária.

3. A revisão do benefício de complementação de aposentadoria está condicionada à prévia formação da reserva matemática, sendo inviável a inclusão automática de verbas trabalhistas, conforme entendimento firmado nos Temas 955 e 1021/STJ.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 936/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.422.919

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 936/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO APTO A AFASTAR A REGRA GERAL. AUTONOMIA ENTRE RELAÇÃO LABORAL E RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1. As demandas de revisão de benefício de previdência complementar submetem-se às regras do regime de capitalização e ao regulamento do plano.

2. Nos termos do Tema 936/STJ, o patrocinador não possui legitimidade passiva quando a controvérsia se limita ao plano previdenciário.

3. A alegação de inadimplemento de verbas trabalhistas não é suficiente, por si só, para atrair a exceção relativa a ato ilícito do patrocinador.

4. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.067.501

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão recorrido devidamente fundamentado.

2. Ilegitimidade passiva do patrocinador. Relação jurídica de natureza estritamente previdenciária. Inaplicabilidade da ressalva do Tema 936/STJ, ausente ato ilícito relevante na presente demanda.

3. Necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática como condição para revisão do benefício, nos termos dos Temas 955 e 1.021/STJ. Tema 1.166/STF inaplicável.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

5. Agravo interno não provido.

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STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.291.202

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria, honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática.

2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do patrocinador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores devidos e a recomposição da reserva matemática.

4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos embargos de divergência, diante de orientação consolidada do Tribunal.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade passiva do patrocinador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma.

7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia, assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos embargos de divergência quando há orientação consolidada, não configurando vício sanável por embargos de declaração.

9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito manifestamente procrastinatório.

10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 1.960.739

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.

1. Em litígios restritos à revisão de benefício de previdência complementar fechada, a patrocinadora não possui legitimidade passiva, ressalvada hipótese de ato ilícito autônomo não caracterizada no caso concreto (Tema 936/STJ).

2. A revisão do benefício com inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, nas hipóteses alcançadas pela modulação, condiciona-se à prévia e integral recomposição da reserva matemática, mediante apuração atuarial, em observância ao regime de capitalização e ao equilíbrio econômico-atuarial do plano (Tema 955/STJ).

3. É inviável a compensação automática entre contribuições devidas e diferenças de benefício antes da constituição integral da reserva técnica, admitindo-se apenas eventual encontro de contas em liquidação, resguardado o equilíbrio do plano.

4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar nova instância.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no REsp 2.111.053

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado, condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.

2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo; (ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e (v) prequestionamento de matéria constitucional.

3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n. 936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por conduta pretérita com reflexos na base contributiva.

4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da obrigação até a conclusão do estudo.

5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo vício integrativo.

7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no Superior Tribunal de Justiça.

8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

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STJ, EDcl no REsp 2.122.142

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática.

2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i) legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii) responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.

3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.

4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca, na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.

5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em embargos e já obstadas por enunciados sumulares.

6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

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STJ, AREsp 3.028.556

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

RECURSO DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO, COMPENSAÇÃO, JUROS E HONORÁRIOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE. MORA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO (ARTS. 394 A 398 DO CC). OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMETIDO À LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO TÉCNICA/ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). DIRETRIZES DOS TEMAS 955/STJ E 1.021/STJ. REEXAME DE REGULAMENTO E PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO A REPETITIVOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu prescrição quinquenal limitada às parcelas anteriores ao quinquênio, admitiu compensação técnico-atuarial em liquidação, remeteu o termo inicial dos juros à fase executiva, e manteve a condenação em honorários com base no proveito econômico.

2. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, os pontos essenciais (prescrição, compensação, juros e honorários). Mero inconformismo não configura omissão.

3. A obrigação é condicionada à recomposição integral das reservas; sem constituição de mora no título e com juros remetidos à liquidação, não há violação dos arts. 394 a 398 do CC. A inversão dessa premissa exigiria revolver regulamento e prova técnica (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. A compensação determinada é técnico-atuarial, a ser apurada em liquidação, compatibilizando diferenças e aportes, sob as teses dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ; não se trata de compensação civil de dívidas líquidas e vencidas.

5. A condenação em honorários decorre da sucumbência e causalidade, mantida a base no proveito econômico; alterar tal vetor supõe reexame fático e deficiência recursal.

6. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o acórdão se alinha aos repetitivos aplicáveis.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA LABORAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955/STJ E 936/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM DEMANDAS ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO: ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR COM REFLEXOS NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ OBSERVADA. INCLUSÃO DE REFLEXOS CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL, APURADA POR PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO PARA PRESERVAR O MUTUALISMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 80, IV, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que: (i) confirmou a competência da Justiça comum para revisar benefício complementar, à luz de decisão trabalhista transitada em julgado; (ii) reconheceu a legitimidade do patrocinador diante da alegação de ato ilícito com reflexos nas contribuições; (iii) aplicou a modulação do Tema 955/STJ, condicionando a inclusão de reflexos à recomposição integral por perícia e à compensação; (iv) manteve multa por má-fé.

2. A competência da Justiça comum para revisar benefício complementar está assentada e coberta pela coisa julgada laboral; não há violação dos arts. 1.040, III, e 927, III, do CPC.

3. O patrocinador não é parte em demanda estritamente previdenciária, mas é legítimo quando se imputa ato ilícito com impacto nas contribuições, segundo a teoria da asserção e o Tema 936/STJ.

4. A modulação do Tema 955/STJ é observada ao condicionar a inclusão de reflexos à recomposição integral da reserva matemática, por perícia atuarial, com compensação técnica para preservação do equilíbrio do plano.

5. A multa por má-fé é mantida diante da repetição de preliminar vencida e da resistência injustificada contra teses repetitivas, subsumindo-se ao art. 80, IV, do CPC.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.776.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir, de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.

7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários).

9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de dissenso válido e específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.

4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.934.352

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS. HOMEM E MULHER. TEMA 452 STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 98 do STJ, do Tema 936 do STJ, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação do Tema 452 do STF às cláusulas discriminatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing pela migração/saldamento do plano, com transação/novação e quitação ampla, que afastaria o Tema 452 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre hipóteses de migração/saldamento; (iii) saber se houve omissão sobre a fonte de custeio, à luz dos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se houve omissão sobre a decadência do direito, com base no art. 178, II, do Código Civil e em precedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao distinguishing por migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla, pois a decisão enfrentou a tese sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a fonte de custeio, uma vez que a decisão alinhou-se ao Tema 936 do STJ e afastou o reexame do impacto atuarial pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conformidade pela Súmula n. 83 do STJ.

6. Não há omissão quanto à decadência, validade de negócio jurídico e transação, porque o acórdão decidiu que a pretensão ajusta o benefício à isonomia, vedando o revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ) e preservando o alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ).

7. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 452 do STF, pois eventual afastamento demandaria reexame das circunstâncias contratuais, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à fonte de custeio quando o acórdão embargado se alinha ao Tema 936 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a decadência e a validade do negócio jurídico sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 178, II, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.242.006

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando seguimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais; e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos honorários e à causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva matemática.

7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão agravada.

8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em sede de recurso especial.

9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369 e 395 do CC.

10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em recurso especial quando demandar reexame do contexto fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.178.112

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. COISA JULGADA PRESERVADA. TEMA 936/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação revisional fundada no art. 505, I, do CPC, proposta por entidade de previdência privada para afastar o pagamento de auxílio-cesta-alimentação e abono de dedicação integral no âmbito da complementação de aposentadoria.

2. O objetivo recursal é decidir se há violação do art. 505, I, do CPC.

3. A cláusula rebus sic stantibus do art. 505, I, do CPC permite revisar decisão em trato continuado apenas quando sobrevier alteração fática ou normativa qualificada. A simples mudança de jurisprudência, desacompanhada de precedente vinculante sobre o mérito da incorporação de rubricas à complementação de aposentadoria, não configura modificação do estado de direito.

4. Inexiste precedente obrigatório sobre o mérito que desobrigue o pagamento das rubricas incorporadas; o Tema n. 936 do STJ versa somente sobre a legitimidade passiva do patrocinador, não servindo de amparo à pretensão revisional.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.164.878

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária. 4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador. 5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.128.539

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 936/STJ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA RMI COM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS E PREVISÃO REGULAMENTAR. TEMAS 955 E 1021/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de benefício de previdência complementar cumulada com cobrança, manteve a legitimidade passiva do patrocinador por ato ilícito ligado ao não pagamento de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, e fixou que o recálculo depende de previsão regulamentar e de recomposição prévia e integral das reservas, com juros a partir do aporte.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o patrocinador é parte ilegítima e não houve ato ilícito trabalhista apto a atrair sua presença; (ii) os Temas 936, 955 e 1.021/STJ afastam a inclusão de verbas trabalhistas em benefícios já concedidos e a legitimidade do patrocinador; (iii) a modulação permite recálculo apenas com previsão regulamentar e recomposição integral das reservas, sem responsabilização do patrocinador no polo da ação previdenciária; (iv) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

3. A legitimidade passiva do patrocinador se mantém quando a causa de pedir decorre de ato ilícito do empregador, hipótese excepcionada pelo Tema 936/STJ. A revisão do quadro fático sobre a existência do ilícito encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial pressupõe previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, conforme modulação dos Temas 955 e 1021/STJ. O patrocinador não é responsável pelo pagamento do benefício, sendo responsável somente pela cota-parte no custeio.

5. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático-jurídica, tornando prejudicada a alínea c.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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