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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.370.191

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
13/06/2018
Publicação
DJe 01/08/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

Tese jurídica

"I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator, mas com delimitação de novas teses repetitivas,, por unanimidade, no caso concreto, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Consignado pedido de preferência pela recorrente Fundação dos Economiários Federais - Funcef, representada pela Dra. Estefania Ferreira de Souza de Viveiros.

Informações complementares à ementa

"[...] a participação do amigo da Corte é desejável para aprimorar o salutar debate acerca da tese afetada, mas não pode resultar em tumulto processual. Como é cediço, o 'amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado'[...]". "Conforme a lei de regência, [...], a forma de composição do déficit que acaso decorra da presente demanda, em respeito à própria autonomia privada e à regra legal a impor que os participantes e assistidos também participem do equacionamento do resultado deficitário, não será estabelecida arbitrariamente pelo Judiciário, mas decorrerá de prévia deliberação no âmbito interno da própria entidade previdenciária, isto é, do Conselho Deliberativo, com a participação de representantes do patrocinador e dos participantes e assistidos (que são eleitos por seus pares)". "[...] eventual sucumbência da entidade de previdência privada (rectius, do plano de benefícios de previdência complementar) será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários, não havendo cogitar de interesse de agir a ensejar o ajuizamento de ação em face do patrocinador, tampouco legitimidade passiva da CEF para ser demandada". "[...] não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.