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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.207.775

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO-BASE DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRESUNÇÃO DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC: NATUREZA RELATIVA E MITIGAÇÃO PELO JUIZ DIANTE DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC): INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO E NECESSIDADE DE FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/STF. TEMA 880/STJ: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração por ausência de vício.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato; (iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na ausência de documentos do devedor.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada, com fundamentação suficiente.

4. A presunção de correção dos cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima, sobretudo quando há indícios de insuficiência contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da execução ao título.

5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos cálculos e a qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF).

6. O Tema 880/STJ não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ).

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.