Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE REGIONAL. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação quando a Corte regional enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie.
3. A Súmula n. 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não beneficiando a parte que, podendo adotar providências alternativas para o ressarcimento, permaneceu inerte aguardando o trâmite processual. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte.
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da relação jurídica travada entre o particular e a Administração. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo quinquenal aplica-se à Fazenda Pública na qualidade de credora.
6. Agravo interno desprovido.