Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 779/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
22/04/2014
Julgamento
22/02/2018
Publicação do acórdão
24/04/2018
Página no STJ

Tese firmada

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Questão submetida a julgamento

Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 779/STJ Tema 780/STJ j. 22/02/2018

STJ, REsp 1.221.170

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 24/04/2018

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

36 no acervo

STJAcórdão Tema 779/STJ j. 08/09/2026

STJ, REsp 2.265.754

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA COOPERATIVA E ENTRE ESTES E ARMAZÉNS GERAIS E ALFANDEGÁRIOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. AFERIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito ao aproveitamento de créditos para fins de apuração da base de cálculo de PIS/Cofins sobre os valores despendidos com o frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa (instalados em imóveis cedidos pelos associados) e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, com o intuito de viabilizar a venda da produção, especialmente sua exportação, ao argumento de que referidas despesas integram o conceito de frete na operação de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003) e de que se qualificam como insumo (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

2. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente aponta a existência de omissão quanto a duas questões: a) na primeira, relacionada ao art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003, aduz falta de manifestação acerca da tese firmada no REsp 1.215.773/RS, no sentido de que o creditamento dos valores despendidos a título de frete alcançaria etapas intermediárias da operação de venda, e não apenas a entrega final; b) na segunda, relacionada ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, indica inobservância do quanto decidido no Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), para a qualificação dos dispêndios de frete como insumo.

3. O Tribunal regional, por sua vez, dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inclusive quanto às duas questões tidas por omissas, conforme se verifica às fls. 467-473, 545 e 547, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. No mérito, em relação à pretensão de creditamento das despesas com frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, por referidas despesas integrarem o conceito de "frete na operação de venda", a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência deste STJ é reiterada e pacífica no sentido de que "as despesas de frete (nas operações de transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa) não configuram operação de venda, razão pela qual não geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade" (REsp 1.710.700/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018).

5. A previsão do art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003 estabelece como pressuposto para o direito de creditamento a existência de negócio jurídico de compra e venda, com o ônus do frete suportado pela figura do vendedor. O transporte de produtos em etapa de mera transferência - seja entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários aguardando comercialização futura - não configura operação de venda, o que impede o creditamento das despesas com frete, por ausência de enquadramento no conceito normativo.

6. Ressalte-se que " n ão se aplica ao caso, por ausência de similitude fática, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.215.773/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 18/09/2012), pois, além de esse precedente não ter abordado a questão objeto dos presentes autos, o inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 permite o creditamento das despesas de "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor", diferentemente do caso concreto, em que não se verifica operação de venda" (AgInt no AREsp 1.237.892/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).

7. Já em relação à pretensão de que as despesas com frete se qualificariam como insumo, o acórdão recorrido examinou a questão debruçando-se sobre o quanto decidido por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), utilizando-se especificamente dos conceitos de essencialidade e relevância exatamente como estabelecidos no precedente vinculante, inclusive transcritos no acórdão recorrido, pelo que não se verifica violação ao art. 927, III, do CPC.

8. No julgamento do Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Ainda, " n a mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento" (AgInt no REsp 2.188.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).

9. Neste caso concreto, a Corte a quo examinou a orientação fixada no julgamento do REsp 1.221.170/PR, concluindo que "as despesas com frete não estão inseridas no conceito de insumo". Consignou expressamente que "se deve analisar caso a caso, para contextualização da despesa como insumo, utilizando-se, ainda, dos critérios da essencialidade e da relevância, definidos pelo STJ, para só então considerá-lo integrante do processo produtivo ou da atividade desenvolvida pela empresa", observando, todavia, que essa providência "depende de instrução probatória, incompatível, aliás, com a via mandamental". Nessa esteira, concluiu que, " n o presente caso, à vista da prova documental produzida, não há como contextualizar o frete como insumo, permitindo que a impetrante faça jus ao creditamento das despesas e dos custos, na forma da legislação".

10. Nesse contexto, ao tempo em que a instância ordinária decidiu a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ, inclusive aquela firmada em precedente vinculante, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, rever o entendimento exarado pelo Tribunal regional, à luz das provas carreadas aos autos, de que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS/Cofins, no âmbito do regime não-cumulativo, em relação às despesas com frete, por não restarem caracterizadas como insumos, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

11. Acrescente-se, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão recorrido, de ordem processual, relacionada ao direito probatório - consistente na conclusão de que avaliar essencialidade e relevância, no caso concreto, com a realização do "teste da subtração", dependeria de instrução probatória, inviável na via do mandado de segurança, além da insuficiência das provas carreadas aos autos para contextualização do frete como insumo - não foi impugnada pela recorrente, nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

12. Por fim, em relação às alegações de que o acórdão recorrido, ao vedar o creditamento no caso concreto, estaria impondo tratamento tributário mais gravoso ao ato cooperativo, em descompasso com a tributação das cooperativas para fins de PIS/Cofins e em violação à sistemática protetiva e de estímulo ao modelo cooperativo, observa-se que referida tese e os dispositivos legais a ela vinculados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 779/STJ j. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.227.019

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. PIS E COFINS. INSUMO. ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a aplicação do entendimento firmado em tema repetitivo ao caso concreto.

2. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e 3º da Lei n. 10.833/2003 mostram-se intrinsecamente ligadas às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 779 do STJ, sendo a controvérsia insuscetível de revisão por esta Corte Superior.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, a pretexto de negativa de prestação jurisdicional, questões de natureza constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.188.071

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA (TEMA N. 779/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O creditamento de PIS e COFINS pressupõe a demonstração, no caso concreto, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços empregados como insumos, conforme orientação firmada em recursos repetitivos (Temas n. 779 e 780/STJ). Precedentes.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação da imprescindibilidade das despesas de armazenagem própria e serviços correlatos para a atividade econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, circunstância que é vedada em recurso especial diante da existência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 779/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.100.133

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.

1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.

2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.252.508

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV E 1.022, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780/STJ. DESPESAS GERAIS COM FUNCIONÁRIOS. ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.

II - Nos termos do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

III - Consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

IV - A verificação de tais requisitos, por exigir o exame do acervo fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e 7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público desta Corte.

V - No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os gastos da empresa com funcionários, entendeu ausente a essencialidade de tais dispêndios, porquanto dispensáveis à consecução do objeto social da contribuinte - foco do entendimento vinculante fixado -, sendo tal conclusão insuscetível de reexame por este Superior Tribunal.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.230.583

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780 DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em consonância com precedente desta Corte Superior formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779).

3. Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição ao PIS à COFINS.

4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 779/STJ j. 22/04/2026

STJ, AgInt no REsp 2.121.123

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. DESPESAS QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 779/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da relevância e essencialidade dos bens debatidos nos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.201.310

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS 779 E 780 STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. ESSENCIALIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Esta Corte firmou teses, Temas n. 779 e 780 do STJ, segundo as quais:a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; eb) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento. IV - Não obstante o registro da competência das instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo, esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos envolvendo a matéria. V - As leis n. 10635/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o aproveitamento de créditos, admitem os descontos de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação, condicionando tais descontos, todavia, à empregadora ser pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. VI - Não se tratando de situação que a lei expressamente autoriza o aproveitamento de créditos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, consoante estabelecido nas teses firmadas em recurso repetitivo, com exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 779/STJ j. 27/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.133.834

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos no Tema 779/STJ, mas sua aplicação aos fatos da causa exige análise do conjunto probatório. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que os serviços de representação comercial não são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da impetrante, constituindo mera conveniência operacional. Infirmar tal conclusão exige reexame fático-probatório para avaliar a essencialidade da despesa, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.399.555

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 21/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO.

1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ