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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.133.834

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/08/2025
Publicação
DJEN 01/09/2025
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos no Tema 779/STJ, mas sua aplicação aos fatos da causa exige análise do conjunto probatório. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que os serviços de representação comercial não são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da impetrante, constituindo mera conveniência operacional. Infirmar tal conclusão exige reexame fático-probatório para avaliar a essencialidade da despesa, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.