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37 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 779/STJ j. 08/09/2026

STJ, REsp 2.265.754

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA COOPERATIVA E ENTRE ESTES E ARMAZÉNS GERAIS E ALFANDEGÁRIOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. AFERIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência do direito ao aproveitamento de créditos para fins de apuração da base de cálculo de PIS/Cofins sobre os valores despendidos com o frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa (instalados em imóveis cedidos pelos associados) e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, com o intuito de viabilizar a venda da produção, especialmente sua exportação, ao argumento de que referidas despesas integram o conceito de frete na operação de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003) e de que se qualificam como insumo (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

2. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente aponta a existência de omissão quanto a duas questões: a) na primeira, relacionada ao art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003, aduz falta de manifestação acerca da tese firmada no REsp 1.215.773/RS, no sentido de que o creditamento dos valores despendidos a título de frete alcançaria etapas intermediárias da operação de venda, e não apenas a entrega final; b) na segunda, relacionada ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, indica inobservância do quanto decidido no Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), para a qualificação dos dispêndios de frete como insumo.

3. O Tribunal regional, por sua vez, dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inclusive quanto às duas questões tidas por omissas, conforme se verifica às fls. 467-473, 545 e 547, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. No mérito, em relação à pretensão de creditamento das despesas com frete no transporte de produtos entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais ou alfandegários, por referidas despesas integrarem o conceito de "frete na operação de venda", a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência deste STJ é reiterada e pacífica no sentido de que "as despesas de frete (nas operações de transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa) não configuram operação de venda, razão pela qual não geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade" (REsp 1.710.700/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018).

5. A previsão do art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003 estabelece como pressuposto para o direito de creditamento a existência de negócio jurídico de compra e venda, com o ônus do frete suportado pela figura do vendedor. O transporte de produtos em etapa de mera transferência - seja entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários aguardando comercialização futura - não configura operação de venda, o que impede o creditamento das despesas com frete, por ausência de enquadramento no conceito normativo.

6. Ressalte-se que " n ão se aplica ao caso, por ausência de similitude fática, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.215.773/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 18/09/2012), pois, além de esse precedente não ter abordado a questão objeto dos presentes autos, o inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 permite o creditamento das despesas de "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor", diferentemente do caso concreto, em que não se verifica operação de venda" (AgInt no AREsp 1.237.892/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).

7. Já em relação à pretensão de que as despesas com frete se qualificariam como insumo, o acórdão recorrido examinou a questão debruçando-se sobre o quanto decidido por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), utilizando-se especificamente dos conceitos de essencialidade e relevância exatamente como estabelecidos no precedente vinculante, inclusive transcritos no acórdão recorrido, pelo que não se verifica violação ao art. 927, III, do CPC.

8. No julgamento do Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Ainda, " n a mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento" (AgInt no REsp 2.188.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).

9. Neste caso concreto, a Corte a quo examinou a orientação fixada no julgamento do REsp 1.221.170/PR, concluindo que "as despesas com frete não estão inseridas no conceito de insumo". Consignou expressamente que "se deve analisar caso a caso, para contextualização da despesa como insumo, utilizando-se, ainda, dos critérios da essencialidade e da relevância, definidos pelo STJ, para só então considerá-lo integrante do processo produtivo ou da atividade desenvolvida pela empresa", observando, todavia, que essa providência "depende de instrução probatória, incompatível, aliás, com a via mandamental". Nessa esteira, concluiu que, " n o presente caso, à vista da prova documental produzida, não há como contextualizar o frete como insumo, permitindo que a impetrante faça jus ao creditamento das despesas e dos custos, na forma da legislação".

10. Nesse contexto, ao tempo em que a instância ordinária decidiu a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ, inclusive aquela firmada em precedente vinculante, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, rever o entendimento exarado pelo Tribunal regional, à luz das provas carreadas aos autos, de que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS/Cofins, no âmbito do regime não-cumulativo, em relação às despesas com frete, por não restarem caracterizadas como insumos, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

11. Acrescente-se, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão recorrido, de ordem processual, relacionada ao direito probatório - consistente na conclusão de que avaliar essencialidade e relevância, no caso concreto, com a realização do "teste da subtração", dependeria de instrução probatória, inviável na via do mandado de segurança, além da insuficiência das provas carreadas aos autos para contextualização do frete como insumo - não foi impugnada pela recorrente, nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

12. Por fim, em relação às alegações de que o acórdão recorrido, ao vedar o creditamento no caso concreto, estaria impondo tratamento tributário mais gravoso ao ato cooperativo, em descompasso com a tributação das cooperativas para fins de PIS/Cofins e em violação à sistemática protetiva e de estímulo ao modelo cooperativo, observa-se que referida tese e os dispositivos legais a ela vinculados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.227.019

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. PIS E COFINS. INSUMO. ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a aplicação do entendimento firmado em tema repetitivo ao caso concreto.

2. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e 3º da Lei n. 10.833/2003 mostram-se intrinsecamente ligadas às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 779 do STJ, sendo a controvérsia insuscetível de revisão por esta Corte Superior.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, a pretexto de negativa de prestação jurisdicional, questões de natureza constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJ, AREsp 3.188.071

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA (TEMA N. 779/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O creditamento de PIS e COFINS pressupõe a demonstração, no caso concreto, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços empregados como insumos, conforme orientação firmada em recursos repetitivos (Temas n. 779 e 780/STJ). Precedentes.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação da imprescindibilidade das despesas de armazenagem própria e serviços correlatos para a atividade econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, circunstância que é vedada em recurso especial diante da existência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.100.133

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.

1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.

2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.

5. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.252.508

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV E 1.022, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS REPETITIVOS N. 779 E 780/STJ. DESPESAS GERAIS COM FUNCIONÁRIOS. ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.

II - Nos termos do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

III - Consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

IV - A verificação de tais requisitos, por exigir o exame do acervo fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e 7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público desta Corte.

V - No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os gastos da empresa com funcionários, entendeu ausente a essencialidade de tais dispêndios, porquanto dispensáveis à consecução do objeto social da contribuinte - foco do entendimento vinculante fixado -, sendo tal conclusão insuscetível de reexame por este Superior Tribunal.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

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STJ, AgInt no REsp 2.230.583

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. (TEMAS 779 E 780 DO STJ). QUESTÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu, em consonância com precedente desta Corte Superior formado pela Primeira Seção sob o regime dos repetitivos, cuja questão jurídica refere-se ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" (Tema 779).

3. Hipótese em que não se conhece do recurso especial, na medida em que toda a argumentação desenvolvida na impetração se mostra direcionada ao conceito de insumo, à luz dos arts. 3º, IV, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sendo certo que, no julgamento dos Temas 779 e 780 do STJ, não se fez distinção quanto à existência de imposição legal de despesas para fins de incidência da Contribuição ao PIS à COFINS.

4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 22/04/2026

STJ, AgInt no REsp 2.121.123

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. DESPESAS QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 779/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da relevância e essencialidade dos bens debatidos nos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt no REsp 2.201.310

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS 779 E 780 STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. ESSENCIALIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Esta Corte firmou teses, Temas n. 779 e 780 do STJ, segundo as quais:a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; eb) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento. IV - Não obstante o registro da competência das instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo, esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos envolvendo a matéria. V - As leis n. 10635/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o aproveitamento de créditos, admitem os descontos de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação, condicionando tais descontos, todavia, à empregadora ser pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. VI - Não se tratando de situação que a lei expressamente autoriza o aproveitamento de créditos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, consoante estabelecido nas teses firmadas em recurso repetitivo, com exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 27/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.133.834

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos no Tema 779/STJ, mas sua aplicação aos fatos da causa exige análise do conjunto probatório. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que os serviços de representação comercial não são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da impetrante, constituindo mera conveniência operacional. Infirmar tal conclusão exige reexame fático-probatório para avaliar a essencialidade da despesa, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.399.555

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 21/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO.

1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

5. Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 2.191.461

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas relacionados à obtenção de receita".

2. O acórdão recorrido entendeu que o pedido genérico impede a análise casuística necessária para a qualificação de insumos, conforme estabelecido nos Temas n. 779 e 780 do STJ.

3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a recusa na análise dos critérios de relevância e essencialidade implicou em indevida omissão da corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.

4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do STJ, de modo a reformar a conclusão na origem, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 779/STJ j. 17/06/2025

STJ, AgInt nos EAREsp 2.485.373

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 25/06/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. SUPOSTO DISSÍDIO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ COM O RESP REPETITIVO (TEMA N. 799). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno busca a revisão da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sustentando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ. A agravante pleiteia a uniformização da interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

2. O acórdão embargado erigiu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o conhecimento da pretensão recursal, tendo em conta que o Tribunal de origem - soberano na análise fático-probatória -, à luz da tese fixada no julgamento do Tema n. 779 do STJ, entendeu que os custos e despesas apontadas pela impetrante não seriam essenciais para a realização da atividade econômica, além de considerar, quanto ao enquadramento das despesas com manutenção dos equipamentos de refrigeração, que "o pedido 'foi demasiadamente genérico e desacompanhado de prova pré-constituída, impedindo a análise da alegação em mandado de segurança'".

3. Nesse contexto, inarredável a incidência sobre a espécie da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 28/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.506.763

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 02/06/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 24/03/2025

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.358.794

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 27/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.

2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.

3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema repetitivo.

4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.

5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido.

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STJ, AgInt no REsp 2.176.287

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade II - Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas n. 779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento.

IV - A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos presentes nos autos, concluiu que as despesas com pagamento de condomínio e refrigeração consistem em despesas operacionais do negócio, não se enquadrando nas hipóteses do benefício pretendido. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de autorizar o creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Acerca do cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes.

VI - O tribunal a quo adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte.

VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 19/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.574.361

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/02/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.

2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 19/02/2025

STJ, AREsp 2.797.150

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante contra ato de autoridade fiscal da UNIÃO - Receita Federal, referente a aproveitamento de créditos do PIS e COFINS decorrentes de despesas com as taxas de administração de cartão de crédito/débito, nos termos da definição ao conceito de insumo firmado pelo STJ. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VI - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:[...] Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente - -, a conformar a ideiawrit despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito de que é indispensável à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, conforme deduzido à inicial, consiste, dentre outras atividades, "(...) a importação e o comércio -atacadista não presencial (eletrônico) de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (...)" Id. 267265435 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.[...] VII - Não há como aplicar o repetitivo Tema 779/STJ e 1.024/STF, citado pela parte, porquanto o Tribunal, soberano na análise das circunstâncias fáticas, expressamente afirmou a não essencialidade da taxa de administração de cartão de crédito para a sua atividade, conforme trecho acima já transcrito.

VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 09/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.572.293

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 13/12/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica desempenhada e do teste de subtração para determinar a imprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação de serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as sacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem insumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria inconcebível "imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento varejista carregando em mãos os produtos adquiridos" (fl. 260).

3. Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica de supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da recorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues gratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos adquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de geração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não disponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade social.

4. As alegações recursais não expõem a existência de eventual desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ.

5. Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou desenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço em que se fez necessária a utilização de "sacolas de supermercado", bem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas entregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, "o que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade" (AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2019).

6. Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que, considerando a natureza da atividade econômica de comércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não enquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências vedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

7. Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp 1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2021.

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 779/STJ j. 28/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.112.766

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 05/11/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no AREsp 2.530.059

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 05/11/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.

4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024).

6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).

7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ