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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.273.379

Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR O RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES E DE TESES REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO SOBRE JUROS DE MORA INCIDENTES NAS ASTREINTES. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que não tenha enfrentado um a um todos os argumentos lançados pelo recorrente.

2. Não é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 410/STJ, nem à tese firmada em repetitivo (Tema n. 706/STJ), por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 518/STJ.

3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de intimação pessoal do devedor e da consolidação das astreintes decorreu da análise do acervo fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Quanto aos juros de mora sobre as astreintes, a ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, para negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.