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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

17 decisões, mais recentes primeiro

STJ, REsp 2.173.328

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. TEMA 706/STJ. TEMA 1.442/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de impossibilidade de reapreciação de valores supostamente excessivos de astreintes por não se tratar de requisito essencial à execução, nem de matéria apreciável de ofício, além de já ter sido analisada e rejeitada em impugnação ao cumprimento de sentença e em anterior exceção de pré-executividade, sem interposição dos competentes recursos.

2. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a rejeição e afastando-se a aplicação do Tema repetitivo 706/STJ em virtude de preclusão pro judicato. Agravo interno rejeitado, com manutenção da decisão monocrática.

3. Recorrente requereu suspensão do feito em razão do Tema 1.442/STJ e tutela de urgência para evitar leilão de imóvel penhorado. Recorrido impugnou a gratuidade de justiça em razão da penhora de bem imóvel de propriedade do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se impõe a suspensão do processo pela afetação do Tema 1.442/STJ (art. 537, § 1º, do CPC) quando a controvérsia decidida pela Corte estadual limitou-se à preclusão consumativa pro judicato sobre a reapreciação do valor das astreintes; (ii) saber se há violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC e do Tema 706/STJ, quanto à inexistência de preclusão sobre astreintes, diante de decisões anteriores irrecorridas no mesmo feito; (iii) saber se a penhora de imóvel afasta a gratuidade de justiça; e (iv) saber se há probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1.442/STJ, relativo à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC sobre modificação de multas cominatórias vencidas, não incide quando o acórdão estadual não debateu a possibilidade de revisão retroativa da multa, mas apenas reconheceu a impossibilidade de reapreciação por preclusão consumativa pro judicato; inexiste fundamento para suspensão da tramitação.

6. O Tema 706/STJ afasta a preclusão temporal sobre decisões que fixam astreintes, mas não impede o reconhecimento de preclusão consumativa pro judicato quando a matéria (excesso da multa) já foi decidida anteriormente no mesmo processo e não houve interposição do recurso cabível. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera: a mera penhora de imóvel, desacompanhada de elementos objetivos sobre a saúde financeira do recorrente (como matrícula e valor de mercado), não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à hipossuficiência.

8. Ausente o conhecimento do recurso especial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indeferem os efeitos de tutela antecipada postulados.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.247.418

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. A tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.

3. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e para negar provimento ao recurso especial de MARCOS PAULO SOUZA.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.740.530

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 21/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que proveu os seus embargos de divergência para, mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas, impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da cobertura do seu tratamento médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11 do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).

5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).

7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a recalcitrância do devedor.

9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva.

10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença.

11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a novel jurisprudência desta Corte no particular.

12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus, não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso especial exclusivo da exequente.

13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente - cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora, computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -, remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil, cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data.

15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo da execução.

16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente. De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido. Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042 do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual.

IV. DISPOSITIVO

17. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.273.379

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR O RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES E DE TESES REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO SOBRE JUROS DE MORA INCIDENTES NAS ASTREINTES. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que não tenha enfrentado um a um todos os argumentos lançados pelo recorrente.

2. Não é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 410/STJ, nem à tese firmada em repetitivo (Tema n. 706/STJ), por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 518/STJ.

3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de intimação pessoal do devedor e da consolidação das astreintes decorreu da análise do acervo fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Quanto aos juros de mora sobre as astreintes, a ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, para negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.003.382

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo" (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP).

2. "As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício" (AgInt no REsp n. 1.929.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.).

3. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.115.258

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; ausência de prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ); incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento; vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da preclusão com base no REsp n. 2.107.806/MT e no Tema n. 706/STJ sobre revisão de astreintes; (ii) saber se há omissão sobre a ampliação do escopo da obrigação em 2022, com imposição de fornecimento de 316 motocicletas, distinta da decisão de 2019; (iii) saber se foi omitida a análise de elementos dos acórdãos estaduais que indicariam ausência de preclusão, como a média histórica de 180 motocicletas e a natureza pontual da recomposição de estoque; (iv) saber se há omissão relativa ao cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no agravo de instrumento, à luz do art. 937 do CPC; (v) e saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n. 6.729/1979.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre preclusão e revisão de astreintes, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a impossibilidade de reexame por depender de fatos e provas.

5. A tese de cerceamento de defesa por negativa de sustentação oral foi apreciada e rejeitada por não versar a decisão então agravada sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme o art. 937 do CPC e a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).

6. O prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 foi expressamente tratado, mantendo-se a conclusão de ausência de debate prévio e a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) sem violação do art. 1.022 do CPC.

7. A alegada ampliação do escopo da obrigação foi examinada sob a ótica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Os embargos têm natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.850.006

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA COMINATÓRIA. TEMA 706/STJ. DISTINÇÃO PELA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A homologação do acordo e a extinção da execução tornam inútil o exame do recurso, pois há perda superveniente do objeto decorrente da transação judicial.

2. A prática de ato consensual impede postura contraditória, impondo preclusão lógica e resguardando a boa-fé, o que afasta a continuidade da controvérsia sobre a multa cominatória.

3. A tese do Tema 706/STJ não elimina a preclusão lógica quando há acordo homologado que pressupõe convergência de vontades sobre obrigações e valores.

4. A parte não demonstrou, com indicação precisa do conteúdo da transação, exclusão da multa cominatória ou ressalva de controvérsia sobre seu valor.

5. Majoração de honorários não é cabível porque não houve fixação na origem.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.197.104

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ. JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da multa.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii) incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico adequado.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente.

4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes, que não têm natureza condenatória.

5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF.

6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 18/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.995.496

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 22/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VEDAÇÃO À REVISÃO RETROATIVA. ART. 537, §1º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EAREsp 1.766.665/RS.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.

2. A decisão revisional das astreintes, proferida sob a vigência do CPC, deve observar a limitação do art. 537, §1º, que restringe a modificação à multa vincenda, ainda que a fixação originária tenha ocorrido sob o CPC/73.

3. A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre o valor da multa diária configura preclusão pro judicato consumativa, que não se confunde com a preclusão temporal afastada pelo Tema 706/STJ.

4. Hipótese que se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6/6/2024).

5. Agravo interno provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.237.034

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAMENTO DE VEÍCULO. MODALIDADE PCD. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. TERMO INICIAL. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. REVISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na modalidade PCD, com isenção de IPI.

2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na modalidade "normal".

3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o cumprimento da obrigação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada, modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração fática da obrigação de fazer.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no cumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa vencida, orientação que representa alteração substancial em relação ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema 706/STJ.

7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter prospectivo.

8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida.

9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das astreintes.

10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015 pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.229.925

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR EXORBITÂNCIA E MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus fundamentos e desprovendo o recurso.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa.

3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência da sanção por não pagamento voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00 mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.150/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.712.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.528.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.956.208

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR REDUZIDO EM ÂMBITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO A MAIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO LEVANTAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora na devolução de astreintes levantadas e posteriormente reduzidas resolve-se pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade objetiva do exequente em sede de execução provisória (art. 520, I, do CPC), e não pela aferição de culpa do devedor (arts. 393 e 396 do CC).

2. O levantamento de valores a título de astreintes antes do trânsito em julgado ocorre por conta e risco do credor. Uma vez reduzido o montante da multa, a obrigação de restituir o excesso retroage à data do levantamento indevido, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios, a fim de garantir a reparação integral e evitar que o exequente se beneficie do uso de capital alheio.

3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega omissão quanto à análise de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), seja pela deficiência de fundamentação, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), seja pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar matéria constitucional.

4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados (EAREsp 600.811/SP) tratam de conflito entre duas coisas julgadas materiais, e o acórdão recorrido cuida de hipótese distinta, referente à modificação de astreintes, cuja decisão não preclui nem faz coisa julgada, conforme tese firmada no Tema 706/STJ. Ausente a similitude fático-jurídica, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 03/11/2025

STJ, REsp 2.233.882

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DE TRADE DRESS EM MEDICAMENTO GENÉRICO. ASTREINTES. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NO LAPSO SEM TÍTULO EFICAZ. ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/2015). TEMA 706/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por contrafação de conjunto-imagem (trade dress) de medicamento genérico com ácido acetilsalicílico, em que se discute a exigibilidade e o período de incidência das astreintes, à luz da suspensão da eficácia da tutela por efeito suspensivo a apelação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite rediscutir ou excluir astreintes já vencidas e declarar sua parcial inexigibilidade; (ii) a concordância com laudo pericial atrai a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil); (iii) há preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, quanto ao período e à exigibilidade das astreintes; (iv) há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de revisão de multa já vencida.

3. A possibilidade de revisar e delimitar as astreintes subsiste enquanto houver discussão sobre seu montante e pressupostos, sendo inexigível a multa no período em que não havia decisão eficaz, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à existência e adequação do título executivo; a concordância com laudo não suprime o controle judicial nem constitui preclusão quanto à exigibilidade em lapso sem comando jurisdicional vigente.

4. A tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP). 5. A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida (AgInt no REsp 1.846.190/SP; AgInt no AREsp 2.401.413/RJ; AgInt no AREsp 2.558.173/RS).

6. A adequação entre o valor executado e o título é questão de ordem pública, controlável inclusive de ofício (REsp 928.631/DF; REsp 713.243/RS), sendo inexistente descumprimento sancionável quando vigente efeito suspensivo à apelação.

7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula 283/STF).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 16/06/2025

STJ, AREsp 2.751.447

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada.

5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 12/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.225.110

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 11/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou.

2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema.

4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.

5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular.

6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor, que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça.

7. No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos (emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação de fazer "típica".

8. Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar que o descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela primeira rubrica.

9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço.

10. Agravo interno provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 27/11/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.081.571

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. FERIADO LOCAL.

1. Cuida-se de ação anulatória de leilão judicial.

2. Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

3. É possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, na via do recurso uniformizador, por meio do exame da questão de direito processual adjacente, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 706/STJ j. 16/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.068.514

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX OFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ. TEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente apresentado em 27.4.2018.

2. Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e, portanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706.

3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não cumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação do acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de multa por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde a publicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, constata-se, porém, que referida alegação constitui inovação recursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando supressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por ocasião do presente recurso (grifei). (...) Esta e. Turma deixou muito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples fato de que ela sequer foi mencionada na sentença, como pode se ver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825. (...) tendo a sentença originariamente proferida confirmando a liminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende de apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo sido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático, referida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias para tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em relação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação interposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede de embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a presente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS nenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao acórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita. Ademais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio do particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o que não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria recursal" (fls. 202-204).

4. Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do CPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

5. Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.

6. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do REsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.

7. Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa cominatória à Autarquia agravada.

8. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.8.2021).

9. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ